TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000510-59.2017.8.18.0060
APELANTE: AMADEU MONTEIRO LOPES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: BERNARDO BUOSI, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/ REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSS. APOSENTADO. ANALFABETO. PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À LUZ DO ART. 27 DO CDC – CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA À LUZ DO ART. 6º, VIII DO CDC. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 O presente recurso versa sobre o inconformismo do apelante, analfabeto (id 9435341, pág. 24), idoso, aposentado, tendo em vista a sentença (págs. 43 - 46) que julgou liminarmente improcedente o pedido (págs. 02 – 20) com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição trienal, nos termos do art. 332, §1º, do CPC. A lide, resumidamente, consiste em suposto empréstimo consignado realizado entre as partes, contudo, o apelante, refuta a celebração do contrato nº 012706340, sub judice, uma vez que foi surpreendido em seus parcos proventos previdenciários sob o nº 0549012370. 2 Infere-se que os descontos supostamente descontados são de tratos sucessivos, isto é, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Inteligência do art. 27 do CDC. 3 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença ora vergastada, afastando os efeitos da prescrição trienal, determinando, via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação à luz do art. 6º, VIII, do CDC (ex officio) C/C o art. 1.013, §3º, do CPC. Fixo honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 4 Sem parecer ministerial.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença ora vergastada, afastando os efeitos da prescrição, determinando, via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação à luz do art. 6º, VIII do CDC (ex officio) C/C art. 1.013, §3º, do CPC.Fixo honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por AMADEU MONTEIRO LOPES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/ REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, em desfavor do BANCO BONSUCESSO S/A, todos qualificados e representados.
A lide, resumidamente, consiste em suposto empréstimo consignado realizado entre as partes, contudo, a apelante, refuta a celebração do contrato nº 012706340, sub judice, uma vez que foi surpreendido em seus parcos proventos previdenciários sob o nº 0549012370.
A sentença (id 9466035) em resumo, verbis:
(…)
“Diante do exposto, nos termos do art. 27 do CDC, reconheço a prescrição do direito alegado pela parte autora e julgo improcedentes os pedidos da inicial, momento em que extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa pelo polo ativo, estando a cobrança suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça”. (sic)
(…)
MARIA DO ROSARIO DA SILVA, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no 9466037.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
BANCO BRADESCO S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante das fundamentações no id 9466044.
Sem parecer ministerial.
É o Relatório.
Passo ao voto.
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita.
II PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
III DO MÉRITO
A lide, resumidamente, consiste em suposto empréstimo consignado realizado entre as partes, contudo, o apelante, refuta a celebração do contrato nº 012706340, sub judice, uma vez que foi surpreendido em seus parcos proventos previdenciários sob o nº 0549012370.
O presente recurso versa sobre o inconformismo do apelante, analfabeto (id 9435341, pág. 24), idoso, aposentado, tendo em vista a sentença (págs. 43 - 46) que julgou liminarmente improcedente o pedido (págs. 02 – 20) com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição trienal, nos termos do art. 332, §1º, do CPC.
Nesse contexto, é evidente que estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, em suas razões recursais (págs. 50 – 55), expressa, o apelante, no tocante a prescrição reconhecida em sentença, deve-se ser observada a prescrição quinquenal e não a trienal, conforme preconiza o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, verbis:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Igualmente, no que tange tais afirmações, as mesmas devem prosperar no que concerne ao entendimento deste Tribunal, atinentes ao reconhecimento do art. 27 do CDC, por se tratar de contrato de empréstimo bancário, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. PRESCRIÇÃO. CONHECIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As relações jurídicas travadas entre os particulares e as instituições bancárias submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria da actio nata para o exame do prazo prescricional aplicável aos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. 2. Tratando-se o contrato de empréstimo bancário de um pacto de trato sucessivo, que tem execução continuada, pode-se desumir que a ciência se dá a partir de cada o desconto efetuado, dedução que se renova a cada prestação. O direito de ação pode ser exercido, portanto, em até 5 (cinco) anos da última parcela cobrada. 3. No caso em testilha, verifica-se que o último dos descontos referentes ao suposto contrato celebrado n.º 235807012 ocorreu em janeiro de 2014, tendo o apelante ingressado com a ação em setembro de 2020. Assim sendo, o ajuizamento da demanda foi alcançado pelo lastro prescricional. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08040577420208180026, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 29/07/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (negritamos).
Vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas – TJ/AM:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA. TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. No tocante à prescrição do débito/dívida do Apelante com a Instituição bancária, convém salientar que a relação estabelecida entre as partes in casu é caracterizada como de trato sucessivo, e o prazo prescricional da demanda foi renovado a cada parcela do contrato que teve início em 11/01/2012 com o término das parcelas em 25/02/2019, conforme estabelecido entre as partes no contrato de fls. 32/37 dos autos. 2. Logo, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela, e não da primeira. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06137108620198040001 Manaus, Relator: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 23/05/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2023) (grifamos e negritamos)
Por conseguinte, da análise dos presentes autos, constata-se, que a sentença prolatada é merecedora de reforma, uma vez que é relação jurídica de trato sucessivo, conquanto o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no benefício da apelante.
Ademais, plausível a incidência ex officio do art. 6º, VIII, do CDC, no presente caso sub judice, ou seja, o Código de Defesa do Consumidor busca efetividade, de modo que, dentre os direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º está a “facilitação da defesa de seus direitos”, e, ainda, de modo cristalino, certamente para evitar hermenêuticas restritivas – estabeleceu o CDC, no art. 83 – “para a defesa e direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”.
Em relação a inversão do ônus da prova, positivado no art. 6º, VIII, do CDC, decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ, vejamos:
“A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a que foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas” (STJ, REsp 1.286.273).
Cito ainda, Informativo do Superior Tribunal de Justiça – STJ:
“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ, 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info. 720) (grifamos)
Por outro viés, o processo em análise não passou pela fase de instrução, isto é, não há condição de se decidir o mérito da ação originária, conforme preceitua o art. 1.013, §3º, do CPC, assim, por cautela, merecedor os autos retornar ao Juízo de origem, para o seu regular processamento, para que o recorrido possa acostar aos autos o contrato vergastado.
IV DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença ora vergastada, afastando os efeitos da prescrição, determinando, via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação à luz do art. 6º, VIII do CDC (ex officio) C/C art. 1.013, §3º, do CPC.
Fixo honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de outubro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000510-59.2017.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorAMADEU MONTEIRO LOPES
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação18/10/2023