Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0013064-44.1998.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. PROCEDÊNCIA DA EXECUÇÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO. MORTE DE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO PROCESSUAL EXPRESSA. ART. 313, CPC/2015. PLEITO DE NULIDADE POR VÍCIO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO SUCESSOR. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. In casu, o juízo a quo homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial, sendo determinada a expedição dos competentes RPV/Precatórios nos valores especificados nos cálculos apresentados pela contadoria judicial, em favor de cada exequente. Além disso, tendo em vista o falecimento da requerente LUDUMIA COELHO LAPA, deferiu o pedido de habilitação de sua herdeira FILOMENA COELHO LAPA AYRIMORAES. 2. Irresignado, o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PIAUÍ - DER/PI interpôs apelação, alegando que não houve suspensão do processo durante a morte de algumas autoras, nem houve intimação do espólio de quem fosse o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação reputados mais adequados, para que manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação no prazo designado, o que poderia ensejar na extinção do processo sem resolução de mérito, conforme estabelece o art. 313, § 2º, inc. II, do CPC. 3. Após, alegando que a apelação trataria apenas de questão relativa a sucessão processual das requerentes/exequentes falecidas, as demais exequentes apresentaram manifestação afirmando que o mérito do recurso interposto impugnou apenas o capítulo de sentença relativo à sucessão processual de LUDUMIA COELHO LAPA, requerendo a imediata expedição dos ofícios requisitórios das demais requerentes/exequentes. 4. Acerca da maneira que ocorreu a regularização processual de LUDUMIA COELHO LAPA, observa-se que inexistiu qualquer irregularidade no procedimento adotado, bem como, ao revés do alegado pelas demais exequentes/apeladas, o mérito da apelação interposta não diz respeito à habilitação de FILOMENA COELHO LAPA AYRIMORAES. 5. Tendo em vista os interesses do de cujus, o magistrado deve promover a regularização processual — para tanto, inexistindo a habilitação voluntária, que regulariza o processo imediatamente após seu deferimento, o processo deve ser suspenso até a habilitação compulsória do sucessor nos autos principais. 6. Ora, a inventariante da falecida solicitou sua habilitação voluntariamente nos autos principais, demonstrando que o direito em litígio era transmissível e que era a legítima sucessora da exequente, razão pela qual o juízo a quo deu procedência ao pleito. Logo, tratando-se de habilitação voluntária, pode-se afastar o procedimento previsto no art. 313, § 2º, do CPC/2015, que traz previsão relativa à ausência de tentativa de habilitação por parte do sucessor, resultando na suspensão expressa do processo até a regularização processual através da habilitação compulsória. 7. Ainda que assim não o fosse, por ocasião das Razões Recursais, o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ apresentou insurgência genérica acerca da ausência de suspensão do processo em decorrência da morte de “algumas autoras”. Assim, tendo em vista que em nenhum momento foi discutida a regularidade do capítulo de sentença relativo à sucessão processual da parte falecida, considera-se que não houve impugnação específica acerca da habilitação de FILOMENA COELHO LAPA AYRIMORAES. 8. Ademais, ainda que seja considerado que o mérito da apelação interposta diz respeito às demais exequentes, o pleito do apelante é manifestamente incabível, na medida em que a nulidade em questão seria relativa e, portanto, depende da demonstração de prejuízo ao interessado. Em síntese, segundo a jurisprudência do STJ, seria relativa a nulidade por inobservância da suspensão do processo em razão de morte de qualquer das partes, nos termos do 313, I, do CPC/2015. Logo, para que a sentença seja considerada nula, o apelante precisaria demonstrar fundamentadamente a ocorrência de prejuízo ao eventual sucessor processual do de cujus. In casu, a nulidade não pode ser declarada, em razão da sentença ter sido favorável às exequentes e, portanto, benéfica a eventuais sucessores processuais. 9. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0013064-44.1998.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 25/09/2023 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. PROCEDÊNCIA DA EXECUÇÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO. MORTE DE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO PROCESSUAL EXPRESSA. ART. 313, CPC/2015. PLEITO DE NULIDADE POR VÍCIO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO SUCESSOR. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 

1. In casu, o juízo a quo homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial, sendo determinada a expedição dos competentes RPV/Precatórios nos valores especificados nos cálculos apresentados pela contadoria judicial, em favor de cada exequente. Além disso, tendo em vista o falecimento da requerente LUDUMIA COELHO LAPA, deferiu o pedido de habilitação de sua herdeira FILOMENA COELHO LAPA AYRIMORAES.

2. Irresignado, o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PIAUÍ - DER/PI interpôs apelação, alegando que não houve suspensão do processo durante a morte de algumas autoras, nem houve intimação do espólio de quem fosse o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação reputados mais adequados, para que manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação no prazo designado, o que poderia ensejar na extinção do processo sem resolução de mérito, conforme estabelece o art. 313, § 2º, inc. II, do CPC. 

3. Após, alegando que a apelação trataria apenas de questão relativa a sucessão processual das requerentes/exequentes falecidas, as demais exequentes apresentaram manifestação afirmando que o mérito do recurso interposto impugnou apenas o capítulo de sentença relativo à sucessão processual de LUDUMIA COELHO LAPA, requerendo a imediata expedição dos ofícios requisitórios das demais requerentes/exequentes.

4. Acerca da maneira que ocorreu a regularização processual de LUDUMIA COELHO LAPA, observa-se que inexistiu qualquer irregularidade no procedimento adotado, bem como, ao revés do alegado pelas demais exequentes/apeladas, o mérito da apelação interposta não diz respeito à habilitação de FILOMENA COELHO LAPA AYRIMORAES.

5. Tendo em vista os interesses do de cujus, o magistrado deve promover a regularização processual — para tanto, inexistindo a habilitação voluntária, que regulariza o processo imediatamente após seu deferimento, o processo deve ser suspenso até a habilitação compulsória do sucessor nos autos principais. 

6. Ora, a inventariante da falecida solicitou sua habilitação voluntariamente nos autos principais, demonstrando que o direito em litígio era transmissível e que era a legítima sucessora da exequente, razão pela qual o juízo a quo deu procedência ao pleito. Logo, tratando-se de habilitação voluntária, pode-se afastar o procedimento previsto no art. 313, § 2º, do CPC/2015, que traz previsão relativa à ausência de tentativa de habilitação por parte do sucessor, resultando na suspensão expressa do processo até a regularização processual através da habilitação compulsória. 

7. Ainda que assim não o fosse, por ocasião das Razões Recursais, o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ apresentou insurgência genérica acerca da ausência de suspensão do processo em decorrência da morte de “algumas autoras”. Assim, tendo em vista que em nenhum momento foi discutida a regularidade do capítulo de sentença relativo à sucessão processual da parte falecida, considera-se que não houve impugnação específica acerca da habilitação de FILOMENA COELHO LAPA AYRIMORAES.  

8. Ademais, ainda que seja considerado que o mérito da apelação interposta diz respeito às demais exequentes, o pleito do apelante é manifestamente incabível, na medida em que a nulidade em questão seria relativa e, portanto, depende da demonstração de prejuízo ao interessado. Em síntese, segundo a jurisprudência do STJ, seria relativa a nulidade por inobservância da suspensão do processo em razão de morte de qualquer das partes, nos termos do 313, I, do CPC/2015. Logo, para que a sentença seja considerada nula, o apelante precisaria demonstrar fundamentadamente a ocorrência de prejuízo ao eventual sucessor processual do de cujus. In casu, a nulidade não pode ser declarada, em razão da sentença ter sido favorável às exequentes e, portanto, benéfica a eventuais sucessores processuais.

9. Apelação conhecida e não provida.

 


ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 24152560, oriunda da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Embargos à Execução n.  0013064-44.1998.8.18.0140. 

Por ocasião do processo de conhecimento, em razão das autoras receberem o vencimento básico de seus proventos em valor inferior ao salário mínimo vigente, tem-se que ANA VIRGÍNIA BARBOSA DE CARVALHO MELO, IRACEMA NEVES FURTADO, DULCILA DE CARVALHO SÁ CASTELO BRANCO, CARMEN ZÉLIA RIBEIRO DE SOUSA TORRES, YOLETE DO REGO MELO, RAIMUNDA ARLENE NUNES LIMA NÓBREGA, LUDUMIA COELHO LAPA, MARIA JUSTINA PEREIRA DA MOTA, MARIDILVA MENDES DA ROCHA PEREIRA, MARIA NEUSA MONTEIRO, EUNICE EDINA TEIXEIRA SOUSA BONFIM, ELZA SARAIVA DA ROCHA, BERNARDINA ALVES DE SOUSA, MARIA DE JESUS MARTINS RIBEIRO E MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO SALES E SILVA ajuizaram Ação Ordinária de Reconhecimento de Direito c/c Cobrança em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PIAUÍ - DER/PI, objetivando receber os seus proventos e suas demais vantagens tendo o salário mínimo vigente como vencimento básico, bem como o pagamento retroativo das diferenças não percebidas (Id. 10951237 - pág. 1/13).

A ação foi julgada procedente pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que condenou o DER/PI a incluir nos contracheques das autoras o salário mínimo como vencimento-básico e a pagar as parcelas reclamadas, referentes às diferenças salariais atrasadas, demais vantagens pecuniárias, todas devidamente corrigidas por lei, desde que não atingidas pela prescrição quinquenal. Condenou-se, ainda, o requerido em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor a ser apurado quando da execução da sentença (Id. 10951251 - pág. 5/12).

Sentença confirmada pela 3ª Câmara Especializada Cível desta Corte, ao julgar a Remessa Necessária n. 05.001000-0   (Id. 10951254 - pág. 11/19).

Após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, os autores  pediram a execução da sentença em 16 de maio de 2007 (Id. 10951255 - pág. 9).

O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PIAUÍ - DER/PI opôs embargos à execução, objetivando: a) extinguir a execução, em razão da inexigibilidade do título executivo, nos moldes do art. 471, II e parágrafo único do CPC; b) alterar a base de cálculo para o valor do efetivo posicionamento funcional dos exequentes; c) aplicar a taxa de juros de 6% a.a.; d) abater da condenação o valor devido pelos exequentes a título de IRRF; e) aplicar a alíquota devida a título de contribuição previdenciária ( Id. 10951258 - págs. 1/7).

Em decisão de Id. 10951434 - pág. 1/7, o juiz a quo julgou parcialmente procedente os embargos à execução e condenou a parte exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da diferença cobrada, determinando a remessa dos autos a contadoria.

A contadoria judicial apresentou os cálculos no valor de R$ 2.395.035,39 (dois milhões, trezentos e noventa e cinco mil, trinta e cinco reais e trinta e nove centavos).

Em sentença de Id. 10951438 - págs. 1/9, o juízo de primeiro grau homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial, sendo determinada a expedição dos competentes RPV/Precatório nos valores especificados nos cálculos apresentados pela contadoria judicial, em favor de cada parte autora, bem como honorários de sucumbência em favor da advogada das requerente, Maria Amélia Silva Cavalcante (OAB-PI n°1.457/84), no montante de R$ 217.730,49 (duzentos e dezessete mil, setecentos e trinta reais e quarenta e nove centavos). Além disso, tendo em vista o falecimento da requerente LUDUMIA COELHO LAPA, deferiu o pedido de habilitação de sua herdeira FILOMENA COELHO LAPA AYRIMORAES.

Inconformado, o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PIAUÍ - DER/PI apresenta Apelação. Em suas razões de Apelação em Id. 10951456, afirma que não houve suspensão do processo durante a morte de algumas autoras, nem houve intimação do espólio de quem fosse o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação reputados mais adequados, para que manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação no prazo designado, o que poderia ensejar na extinção do processo sem resolução de mérito, conforme estabelece o art. 313, § 2º, inc. II, do CPC. Requer a reforma da sentença apelada, por entender ser necessária a extinção do processo, sem resolução de mérito, por conta da ausência de regularização do polo ativo.

Após, alegando que a apelação trataria apenas de questão relativa a sucessão processual das requerentes/exequentes falecidas, ANA VIRGÍNIA BARBOSA DE CARVALHO MELO e OUTRAS apresentam manifestação afirmando que o mérito do recurso interposto impugnou apenas o capítulo de sentença relativo à sucessão processual da parte falecida LUDUMIA COELHO LAPA, requerendo a imediata expedição dos ofícios requisitórios das demais requerentes/exequentes (Id. 10951458). 

FILOMENA COELHO LAPA AYRIMORAES, na condição de inventariante e sucessora processual de LUDUMIA COELHO LAPA, em reação à petição de Id. 10951459, informou acerca de sua certeza sobre o falecimento das partes YOLETE DO REGO MELO e MARIA JUSTINA PEREIRA DA MOTA, razão pela qual requereu a intimação do advogado Fabrício de Farias Carvalho (OAB/PI nº. 6.341) para que informasse em juízo quantas e quais de suas respectivas constituintes já faleceram, declinando os nomes das mesmas. Assim sendo, previamente à expedição dos ofícios requisitórios, deveria ser realizada a habilitação dos herdeiros e sucessores das demais constituintes já falecidas (Id. 10951459). 

Após, FILOMENA COELHO LAPA AYRIMORAES apresentou Contrarrazões (Id. 10951469). Alega que inexiste qualquer irregularidade na maneira que ocorreu a sua habilitação como sucessora processual de LUDUMIA COELHO LAPA, nos termos do art. 32, § 5º, da Resolução nº. 303/2019 do CNJ c/c o art. 37, § 5º, da Resolução nº. 198/2020 do TJPI. Desse modo, pleiteia o improvimento da apelação, bem como a majoração dos ônus sucumbenciais para o quantum de 20% (vinte por cento).

O recurso foi recebido em duplo efeito (ID. 12305909).  

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (ID. 12515263).  

Este o relatório.


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO


  • DA SUCESSÃO PROCESSUAL DE LUDUMIA COELHO LAPA 


In casu, previamente à prolação da Sentença dos Embargos à Execução de n.  0013064-44.1998.8.18.0140, tem-se que FILOMENA COELHO LAPA AYRIMORAES, na condição de inventariante da exequente falecida (LUDUMIA COELHO LAPA), peticionou aos autos requerendo sua habilitação como substituta processual, objetivando a regularização processual e o prosseguimento da execução.

O juízo a quo, por ocasião da Sentença, deferiu o pedido de habilitação formulado por FILOMENA COELHO LAPA AYRIMORAES, uma vez que o direito em litígio seria meramente patrimonial e, portanto, teria passado a integrar o patrimônio da herdeira a partir do falecimento da exequente, nos termos do art. 1.784 do CC/2002. 

Acerca da maneira que ocorreu a regularização processual de LUDUMIA COELHO LAPA, observa-se que inexistiu qualquer irregularidade no procedimento adotado, bem como, ao revés do alegado pelas demais exequentes/apeladas (Id. 10951458), o mérito da apelação interposta não diz respeito à habilitação de FILOMENA COELHO LAPA AYRIMORAES, senão vejamos. 

Nos termos do art. 110 do CPC/2015, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual será dada pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, devendo ser observado o procedimento disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, litteris


Art. 110, CPC/2015. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .

 

 Art. 313, CPC/2015. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

 § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

 § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

 I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

 II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.


Acerca da habilitação, os artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil preconizam: 


Art. 687, CPC/2015. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.


Art. 688, CPC/2015. A habilitação pode ser requerida:

 I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

 II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.


Art. 689, CPC/2015. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.


Da leitura dos artigos supracitados, constata-se que, tendo em vista os interesses do de cujus, o magistrado deve promover a regularização processual — para tanto, inexistindo a habilitação voluntária, que regulariza o processo imediatamente após seu deferimento, o processo deve ser suspenso até a habilitação compulsória do sucessor nos autos principais. 

Acerca da distinção entre a habilitação voluntária e a habilitação compulsória do sucessor processual, observe-se as lições do doutrinador Antonio Carlos Marcato: 


O rol do art. 313 do CPC contém quase todas as hipóteses de suspensão do processo (v. inc. VIll), a saber:

a) morte da parte (inc. I): sobrevindo a morte da parte no curso do processo, a relação jurídica processual estará desprovida de um de seus integrantes, daí a necessidade de suspensão de seu curso até que ocorra a habilitação voluntária dos sucessores do de cujus (arts. 687 a 692 - v. art. 110); no entanto, se o litígio versar sobre direitos intransmissíveis por disposição legal, a morte da parte imporá a extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, inc. IX), não a sua suspensão. Registra-se, em acréscimo, que não ocorrendo a habilitação voluntária nos autos do processo (v. arts. 688 e 689), a exigir que a parte interessada promova a habilitação compulsória, ao tomar conhecimento da morte da parte o juiz suspenderá o processo e ordenará a intimação do autor, se falecido o réu, para que promova a citação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros, no prazo que designar (art. 313, § 2°, inc. l); e, apesar do silêncio da norma sob exame, esgotado esse prazo para a citação o autor permanecer inerte, ficará caracterizado o abandono da causa, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito (v. art. 485, inc. Ill). Falecendo o autor, o juiz determinará a intimação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros, pelos meios de divulgação que considerar mais adequados (intimação pelo correio, por oficial de justiça ou por edital, desconhecendo quem deva ser habilitado ou o seu endereço), para que promovam a habilitação no prazo designado na intimação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (idem, § 2°, inc. ll); sendo intransmissível o direito em litígio, a solução também será a extinção do processo, pois descabida a sucessão. (MARCATO, Antonio Carlos. Procedimentos especiais , 2020, p. 103)


Tratando-se da morte de parte autora/exequente, desde que o direito em litígio seja transmissível, os sucessores do falecido podem solicitar voluntariamente sua habilitação nos autos. Não o fazendo, o juiz deve suspender o processo e intimar o espólio, os sucessores ou os herdeiros para manifestarem interesse na sucessão processual e, então, pleitearem a habilitação nos autos através de incidente processual a  ser decidido em autos apartados, nos termos do  art. 313, § 2º, do CPC.

Ora, a inventariante da falecida solicitou sua habilitação voluntariamente nos autos principais, demonstrando que o direito em litígio era transmissível e que era a legítima sucessora da exequente, razão pela qual o juízo a quo deu procedência ao pleito. Logo, tratando-se de habilitação voluntária, pode-se afastar o procedimento previsto no art. 313, § 2º, do CPC/2015, que traz previsão relativa à ausência de tentativa de habilitação por parte do sucessor, resultando na suspensão expressa do processo até a regularização processual através da habilitação compulsória. 

In casu, tendo em vista que o pleito de habilitação decorreu de iniciativa da própria sucessora processual, considera-se que a habilitação ocorreu nos termos do art. 687 a 689 do CPC/2015. Desse modo, a declaração expressa de suspensão foi afastada na medida em que a regularização processual se deu imediatamente após o falecimento da parte ter sido informado em juízo e, portanto, seria medida desnecessária em razão da  habilitação voluntária do sucessor encerrar a suspensão automática do processo.  

Além disso, a suspensão do processo é justificada pela necessidade de viabilizar a regularização processual, tendo por objetivo garantir a satisfação dos interesses do de cujus através da habilitação de seu sucessor nos autos principais. Por tal razão, na medida em que é um instituto voltado para proteção dos interesses do falecido, a nulidade por ausência de declaração expressa dessa suspensão depende da demonstração de prejuízo ao sucessor processual.  

Tendo em vista que a inventariante da exequente falecida, como representante do espólio, requereu voluntariamente a sua habilitação nos autos, a ausência de prévia suspensão do processo não acarreta nulidade, pois inexistiu prejuízo à parte sucessora, que teve a demanda provida em seu favor. Analogamente, observe-se os precedentes que se segue: 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MORTE DE UM DOS EXECUTADOS. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE. REPRESENTAÇÃO REGULAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 313, I, DO CPC/15. DESNECESSIDADE. 1. Mostra-se desarrazoada a suspensão do processo com fundamento no artigo 313, inciso I, do CPC/15, pela morte de um dos réus, quando constata-se que rapidamente houve a inclusão do espólio do de cujus no polo passivo da demanda, representado por herdeiro inventariante devidamente nomeado pelo juízo nos autos da ação de inventário, regularizando, assim, a representação processual e demonstrando interesse na continuidade do feito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 00464526420178090000, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 16/08/2017, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/08/2017)


RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EFETIVADA PENHORA ON LINE – DENÚNCIA DA MORTE DO AUTOR EXEQUENTE – PLEITEADA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (ART. 265, I) E RECONHECIMENTO DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O FALECIMENTO DO CREDOR – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL MANEJADO POR FILHA DO CREDOR - ÚNICA HERDEIRA – POSSIBILIDADE – ARTIGO 43 DO CPC – CONTINUIDADE DOS ATOS EXECUTÓRIOS - RECURSO DESPROVIDO. Em que pese a exegese dos art. 265, I e art. 266 do CPC preceitue que, ocorrida a morte de uma das partes, deve o feito ser suspenso até que regularizada a representação do de cujus, evitando-se a prática de atos processuais neste interregno, certo é que não havendo prejuízo processual a qualquer das partes, hão de ser convalidados os atos praticados após a morte do autor em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual quando, não havendo bens do falecido a inventariar, sua única herdeira vem aos autos requerer sua habilitação, substituindo-o no polo ativo da actio (AI 26569/2013, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 26/06/2013, Publicado no DJE 08/07/2013) (TJ-MT - AI: 00265690720138110000 26569/2013, Relator: DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 26/06/2013, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2013)


Ainda que assim não o fosse, relembre-se que, por ocasião das Razões Recursais, o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ apresentou insurgência genérica acerca da ausência de suspensão do processo em decorrência da morte de “algumas autoras”. Assim, tendo em vista que em nenhum momento foi discutida a regularidade do capítulo de sentença relativo à sucessão processual da parte falecida, considera-se que não houve impugnação específica acerca da habilitação de FILOMENA COELHO LAPA AYRIMORAES como sucessora processual de  LUDUMIA COELHO LAPA, que sequer foram citadas nominalmente nas Razões do Recurso, in verbis:  


“Visto que trata-se de direito transmissível, o art. 313, inc. I, do CPC, dispõe que a morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, que retomará o seu regular prosseguimento após a habilitação do espólio ou de seus sucessores, na forma do art. 692, também do CPC.

Na presente ação verifica-se que o não houve suspensão do processo durante a morte de algumas autoras, nem houve intimação do espólio de quem fosse o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação reputados mais adequados, para que manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação no prazo designado, o que poderia ensejar na extinção do processo sem resolução de mérito, conforme estabelece o art. 313, § 2º, inc. II, do CPC.

Logo, considerando a data que o autor-apelante faleceu, antes mesmo de proferida a sentença objurgada, datada de 25/10/2021, que não houve oportunização aos interessados, e que a habilitação do espólio ou de seus sucessores foi intempestiva e não foi nos moldes dos artigos supracitados, afigura-se imperiosa a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de regularização do polo ativo.”


Ora, inexistindo remessa necessária, a presente Câmara de Direito Público deverá se restringir à apreciação da matéria impugnada na apelação, razão pela qual somente será analisado o que de fato foi pedido pela parte apelante. 

Acerca da extensão da devolutividade, a jurisprudência do STJ é pacífica: 


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. ART. 1.013. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. EXTENSÃO DA DEVOLUTIVIDADE DETERMINADA PELO PEDIDO RECURSAL. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. CONTRADITÓRIO. INDISPENSABILIDADE. NÃO ACEITAÇÃO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO DA "DECISÃO-SURPRESA". 1. A apelação é interposta contra sentença, podendo compreender todos ou apenas alguns capítulos da decisão judicial recorrida, a depender da delimitação apresentada pelo recorrente em sua petição, que vincula a atuação do órgão ad quem na solução do mérito recursal. 2. O efeito devolutivo da apelação define o que deverá ser analisado pelo órgão recursal. O "tamanho" dessa devolução se definirá por duas variáveis: sua extensão e sua profundidade. A extensão do efeito devolutivo é exatamente a medida daquilo que se submete, por força do recurso, ao julgamento do órgão ad quem. 3. No âmbito da devolução, o tribunal poderá apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pela sentença recorrida, mas a extensão do que será analisado é definida pelo pedido do recorrente. Em seu julgamento, o acórdão deverá limitar-se a acolher ou rejeitar o que lhe for requerido pelo apelante, para que não haja ofensa aos princípios da disponibilidade da tutela jurisdicional e o da adstrição do julgamento ao pedido. 4. O diploma processual civil de 2015 é suficientemente claro ao estabelecer que "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", cabendo ao órgão ad quem apreciar e julgar "todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado" ( § 1º do art. 1.013 do CPC/2015). 5. Sobre o capítulo não impugnado pelo adversário do apelante, podendo a reforma eventualmente significar prejuízo ao recorrente, incide a coisa julgada. Assim, não há pensar-se em reformatio in pejus, já que qualquer providência dessa natureza esbarraria na res iudicata. 6. Ao tribunal será permitido julgar o recurso, decidindo, desde logo, o mérito da causa, sem necessidade de requisitar ao juízo de primeiro grau manifestação acerca das questões. Considera-se o processo em condições de imediato julgamento apenas se ambas as partes tiveram oportunidade adequada de debater a questão de mérito que será analisada pelo tribunal. 7. A utilização pelo juiz de elementos estranhos ao que se debateu no processo produz o que a doutrina e os tribunais, especialmente os europeus, chamam de "decisão-surpresa", considerada inadmissível, tendo em conta a compreensão atual do contraditório. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1909451 SP 2019/0356294-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021)


Constato, então, que a habilitação de FILOMENA COELHO LAPA AYRIMORAES não poderia ser revista no âmbito deste juízo ad quem, pois não foi a matéria especificamente impugnada nas Razões Recursais do requerente (ID. 10951456), estando acobertada pela garantia da coisa julgada.




  • DO MÉRITO DA APELAÇÃO QUANTO ÀS DEMAIS EXEQUENTES


Ademais, ainda que seja considerado que o mérito da apelação interposta diz respeito às demais exequentes, o pleito do apelante é manifestamente incabível, na medida em que a nulidade em questão seria relativa e, portanto, depende da demonstração de prejuízo ao interessado. 

Em regra, a morte de qualquer das partes ou de seus representantes processuais ocasiona a suspensão do processo até a sua regularização (313, I, do CPC/2015), razão pela qual a inobservância desse procedimento pode acarretar em nulidade. Porém, ressalta-se que a finalidade dessa regra é proteger os interesses do falecido, de modo que somente devem ser anulados os atos que causem prejuízo aos seus sucessores. 

Por tal razão, de acordo com a jurisprudência do STJ, seria relativa a nulidade por inobservância da suspensão do processo em razão de morte de qualquer das partes, nos termos do 313, I, do CPC/2015. Logo, para que a sentença seja considerada nula, o apelante precisaria demonstrar fundamentadamente a ocorrência de prejuízo ao eventual sucessor processual do de cujus. Observe-se, então, a jurisprudência do STJ:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MORTE ANTERIOR DO EXEQUENTE. ATOS PRATICADOS PELO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. VALIDADE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. 1. São válidos os atos processuais praticados pelo advogado no curso da execução, ainda que ocorrida a morte do representado antes do seu início, salvo comprovada má-fé. 2. O reconhecimento da nulidade, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, depende de demonstração do prejuízo. 3. A suspensão do processo, nos termos dos arts. 265, I, do CPC/1973 e 313, I, do CPC/2015, tem por objetivo proteger os interesses do falecido, de modo que poderão ser anulados os atos que causem prejuízo aos sucessores. Precedentes. 4. Na hipótese, o cumprimento de sentença foi iniciado no interesse do de cujus. Além disso, solução distinta estaria em contradição com os princípios da instrumentalidade da formas, da economia e da celeridade, porque daria azo à desnecessária reabertura daquela fase processual. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1361093 RS 2013/0000631-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2021)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELO ESPÓLIO. MORTE DO INVENTARIANTE. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO TARDIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. A falta de observância da suspensão do processo em razão de morte de qualquer das partes, na forma do art. 265, I, do CPC, enseja nulidade relativa, não se configurando caso não haja prejuízo aos interessados. 2. Os interessados, no presente caso, são os agravados, pois "a norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido e, não tendo sido causado nenhum dano a eles, não há por que invalidar os atos processuais praticados" ( AgRg no REsp 1249150/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 13.9.2011). 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgRg no AgRg no AREsp 705.816/RJ, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 16/6/2016.)


PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MORTE DO AUTOR DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS TÃO SOMENTE QUANDO COMPROVADO O PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS COM INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, 1.026, § 2º, CPC/2015. MANUTENÇÃO. [...] 3. Tendo em vista que o julgamento foi favorável ao falecido, não se exige qualquer postura recursal, ante a ausência de prejuízo ao autor da Ação, o que impede o reconhecimento de possível nulidade, uma vez que vigora em nosso sistema jurídico o princípio da instrumentalidade das formas. Assim, esta Corte vem reiteradamente afirmando que os atos judiciais não devem ser anulados senão comprovado prejuízo, pas de nullité sans grief. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a suspensão do processo em razão de morte de qualquer das partes enseja nulidade relativa, não se configurando caso não haja prejuízo aos interessados. 5. Confirmado o intuito protelatório, diante da situação fática analisada pelo Tribunal de origem, demonstra-se resistência injustificada ao andamento do processo, caracterizando a litigância de má-fé, o que justifica a manutenção da multa. 6. Recurso Especial não provido. (REsp 1.678.498/CE , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 9/10/2017.)


In casu, a nulidade não pode ser declarada, em razão da sentença ter sido favorável às exequentes e, portanto, benéfica a eventuais sucessores processuais. Além disso, previamente à prolação da Sentença, não foi relatada a morte de nenhuma exequente em juízo, exceto a de LUDUMIA COELHO LAPA, que teve sua sucessão processual devidamente regularizada por ocasião da Sentença. 



DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.

É como voto.

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

Relator


 



Teresina, 25/09/2023

Detalhes

Processo

0013064-44.1998.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI

Réu

ANA VIRGINIA BARBOSA DE CARVALHO MELO

Publicação

25/09/2023