TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÕES CÍVEIS N°. 0809484-69.2018.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESEPCIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA
1ª APELANTE: MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
1º APELADO: PAULO MARQUES COSTA
ADVOGADOS: ALICIA SILVA DOS SANTOS (OAB/PI N°. 18.028-A) E OUTROS
2ª APELANTE: PAULO MARQUES COSTA
2ª APELADA: MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL PELO 2º APELANTE/PAULO MARQUES COSTA. DESERÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA/2ª APELANTE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AMEAÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE. 1. Não tendo a parte ré/2ª apelante cumprido a determinação judicial quanto ao recolhimento, em dobro, das custas e despesas do preparo recursa, impõe-se o não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do artigo 932, inciso III c/c artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Na reparação do dano moral não há uma indenização propriamente dita, mas uma compensação ou satisfação moral ao ofendido e, paralelamente, a reprovação do ato do ofensor, de modo a desestimulá-lo a reincidir. 3. Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o dispositivo legal supracitado, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida. 4. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, a gravidade da conduta, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhento reais) não é suficiente para compensar os danos morais sofridos pela parte autora/1ª apelante, devendo ser majorado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), vez que atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 5. Recurso interpsoto pelo 2º apelante não conhecido ante a deserção. 6. Recurso interposto pela 1ª apelante/Maria Ayawaska Modesto da Silva conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL interposta por Paulo Marques Costa/2ª apelante, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento, em dobro, das custas e despesas do preparo recursal, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c artigo 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e, quanto ao recurso interposto por MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA/1ª apelante, CONHECÊ-LO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença para majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. O Ministério Público deixou de apresentar parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua atuação.
RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA e PAULO MARQUES COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela 1ª apelante/MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA, na qual, o Juízo a quo julgou procedente o pedido constante na inicial, para condenar o requerido a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, a contar do evento danoso/ocorrência dos fatos (Súmula 54 do STJ).
Condenou o requerido/2ª apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, a 1ª apelante/MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA alegou que ajuizou Ação de Indenização em abril de 2018 objetivando a compensação pecuniária por danos morais no importe de R$ 10.000,00(dez mil reais) em razão de ter sofrido agressões físicas (apertões e sacudidas), morais (“ladra”, “moleca”) e psicológicas (com ameaças de dar-lhe uma “surra”), efetuadas pelo 2º apelante/PAULO MARQUES COSTA.
Sustenta que os danos à órbita moral da personalidade da apelante, com o consequente dever de indenizá-la, aumentam com a angústia, desconforto e perturbação psíquica que passou e que continua passando, tendo em vista que durante todo o curso processual teve sua dor questionada.
Alega que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se irrisório e não condiz com a extensão do dano sofrido, tampouco confere o caráter punitivo e pedagógico necessários à repreensão do apelado, razão pela qual, deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença apenas para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 10.000,00(dez mil reais).
O 2º apelante/PAULO MARQUES COSTA apresentou recurso de apelação (ID 6662269), alegando que a requerente alega ser hipossuficiente, tendo recorrido ao auxílio da Defensoria Pública do Estado, quando a mesma, advogada, solteira e sem filhos ou qualquer dependente, possui plenas condições, sendo, ainda, habilitada.
Sustenta que em que pese as alegações da autora, apenas exercitou sua legítima defesa, pois conteve injusta agressão.
Aduz que a condenação na seara criminal, com fixação de pena, por si só, já o responsabilizou pelo suposto fato praticado.
Pugna pela reforma da sentença, afastando-se o pagamento da indenização por danos morais, uma vez que os fatos narrados não restaram demonstrados.
Em suas contrarrazões, a 1ª apelante/MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA rebate a impugnação à justiça gratuita concedida, informando que não possui rendimento regular e suficiente para o seu sustento, ademais é parte assistida pela Defensoria Pública Estadual.
Argumenta que o apelo do 2º apelante merece ser improvido, pois já fora condenado criminalmente no bojo da Ação Penal nº 0012524-29.2017.8.18.0140, que tramitou perante a 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI, proposta pela 1ª apelante em face do réu pela prática do crime de ameaça, decorrente do fato narrado.
Assevera que no caso vertente, cabe não somente a responsabilidade criminal, mas, também, a responsabilização ex delito. Pleiteia o improvimento da 2ª apelação, bem como a reforma da sentença no que tange ao quantum indenizatório, majorando-o para o valor de R$ 10.000,00(dez mil reais).
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela 1ª apelante (ID 6662267), o requerido deixou de se manifestar.
Os recursos foram recebidos em seu duplo efeito (ID 7641767), uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do CPC/15.
Em despacho (ID 10321198) determinou-se a intimação do 2º apelante/PAULO MARQUES COSTA, através de seu causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher em dobro as custas e despesas referentes ao preparo recursal, devendo fazê-lo em observância à Tabela II, Anexo I, Código 24.11, da Lei Estadual nº 6.920/2016, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível por deserção, conforme disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Devidamente intimado, via SISTEMA PJe (ID 11099965), o apelante deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial, conforme se infere da certidão emitida automaticamente pelo PJe, em 15 de maio do corrente ano (Sistema PJE, “Expedientes”).
Determinada a remessa aos autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de 2º Grau para a realização de audiência de tentativa de conciliação, foi certificada a devolução do processo em razão do desinteresse em autocomposição da autora/1ª apelante (ID12438651).
Instado a se manifestar como custos legis (ID 8660416), o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial(ID 9188798).
É o relatório.
Incluam-se os recursos em pauta para julgamento no Plenário virtual.
VOTO DO RELATOR
1 – DO RECURSO INTERPOSTO POR PAULO MARQUES COSTA
Em análise detida dos autos, constatou-se que a parte apelante não efetuoi o recolhimento do preparo recursal, tampouco requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária nas razões do recurso, razão pela qual, determinou-se a sua intimação para recolher, em dobro, as custas e despesas do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (ID 11099965).
O artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(…)
§ 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”
Com efeito, quando da intimação do teor da decisão, caberia ao apelante ter realizado o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo determinado, no entanto, não o fez.
Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível por deserção.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – AUSÊNCIA DE PREPARO – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o disposto no artigo 511 do CPC/1973 (dispositivo vigente à época da interposição do recurso – Enunciado Administrativo nº 2 do STJ), o recorrente deve comprovar o recolhimento das custas relativas ao processamento do recurso no ato da interposição do mesmo, sob pena de deserção. 2. Não efetuado o pagamento do preparo, tampouco litigando o autor sob o benefício da AJG, resta configurada a deserção. 3. Recurso não conhecido. 4. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001708-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017).
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER CUSTAS E DESPESAS DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 511 DO CPC/1973 (ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº. 02 DO STJ). RECURSO NÃO CONHECIDO. Caberia ao apelante, devidamente intimado através de seu advogado, comprovar sua hipossuficiência financeira, ou efetuar o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, inclusive de porte de remessa e de retorno, no entanto, não o fez, fato este que impõe a pena de deserção, conforme disposto no artigo 511, caput, do CPC/73. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008263-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017).
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL interposta por PAULO MARQUES COSTA, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, em dobro, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.
2 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DO RECURSO INTERPOSTO POR MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu efeito devolutivo (decisão – ID 7641767).
O preparo recursal não foi recolhido pela 1ª apelante em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça (despacho – ID 6662140).
3 – DO RECURSO INTERPOSTO POR MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA
O cerne da controvéria cinge-se em verificar se o valor arbitrado pelo magistrado do primeiro grau, a título de indenização por danos morais, comporta majoração.
Trata-se de ação objetivando a condenação do requerido/2º apelante/Paulo Marques Costa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais) em razão de suposto comportamento agressivo (violência física, moral e psicológica) praticadas contra a 1ª apelante/MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA, no dia 17 de novembro de 2016, na ocasião de um velório de uma tia de ambos.
O magistrado do primeiro grau, analisando as provas documentais e testemunhais acostadas aos autos, concluiu pela procedência do pleito autoral, sob o fundamento de que a vítima também resolveu "tirar satisfações" com o réu, e cotejando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendeu como sendo justa a indenização a título de danos morais sofridos pela autora/1ª apelante, a quantia arbitrada no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.
Na reparação do dano moral não há uma indenização propriamente dita, mas uma compensação ou satisfação moral ao ofendido e, paralelamente, a reprovação do ato do ofensor, de modo a desestimulá-lo a reincidir.
Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o dispositivo legal supracitado, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
É consagrado o entendimento de que “cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral” (in Programa de Responsabilidade Civil, Sérgio Cavalieri Filho, 2ª ed., Malheiros, 2000, p. 80).
Assim sendo, o arbitramento deve pautar-se por critérios que não impliquem enriquecimento do lesado, nem ser tão ínfimo que se torne irrisório para o ofensor.
No mais, tendo em vista que a autora/1ª apelante fora submetida a transtornos, humilhação e dissabores, em razão da imputação de acusações, ficando esta com a imagem denegrida perante familiares e a sociedade local, e considerando que houve condenação do 2º apelante/Paulo Marques Costa na esfera criminal no crime previsto no art. 147 do Código Penal c/c a Lei Maria da Penha, decorrente do mesmo fato, faz jus à 1ª apelante à indenização por danos morais (sentença criminal – ID 6662251).
O dano moral não precisa representar a medida nem o preço da dor, mas uma compensação pela ofensa injustamente causada a outrem. A indenização econômica, assim, tornou-se o único meio para a reparação do dano moral. Ocorre por mera compensação ou neutralização e não exatamente por restauração dos bens lesados, o que, à evidência, seria impossível. Diante de tais situações, a única via pela qual se pode ao menos minorar os efeitos do dano é por meio da reparação pecuniária.
Com efeito, para a fixação dos danos morais, além do dano, também se deve levar em conta o porte financeiro daquele que indenizará, não se podendo fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, a gravidade da conduta, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhento reais) não é suficiente para compensar os danos morais sofridos pela parte autora/1ª apelante, devendo ser majorado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), vez que atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados dos Tribunais pátrios, in verbis:
Apelação Cível. Ação de compensação por danos morais. Injúria, difamação e ameaça. Sentença de procedência. Recurso da ré. Conjunto probatório apto a comprovar a conduta ilícita praticada pela ré. Honra da autora violada. Reparação civil devida. Elementos da responsabilização presentes. Dano moral caracterizado. Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação da quantia compensatória. Artigo 944 do Código Civil. Sentença mantida. Desprovimento da Apelação. (TJ-RJ – APL: 00222286720198190205, Relator: Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE, Data de Julgamento: 16/09/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CALÚNIA E DIFAMAÇÃO – CONDUTA ILÍCITA – OFENSA À HONRA – OCORRÊNCIA – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DA REPARAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. São elementos essenciais da responsabilidade civil: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva; a existência de um dano; e, o nexo de causalidade entre um e outro (Artigos 186 e 927 do Código Civil). Extrai-se do conjunto probatório que a apelada/ré atingiu a honra e a moral do autor/apelado, ao difama-lo, com a intenção de denegrir a imagem perante a sociedade local. O valor da indenização por danos morais deve ser ponderado, fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MT - AC: 00022594320148110018 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/05/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2020).
Isto posto, valorando-se as peculiaridades do caso em concreto e os parâmetros jurisprudenciais para a fixação de indenização, a majoração do quantum indenizatório é medida que se impõe.
4 – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta por Paulo Marques Costa/2ª apelante, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento, em dobro, das custas e despesas do preparo recursal, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c artigo 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e, quanto ao recurso interposto por MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA/1ª apelante, CONHEÇO-O, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença para majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
O Ministério Público deixou de apresentar parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua atuação.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL interposta por Paulo Marques Costa/2ª apelante, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento, em dobro, das custas e despesas do preparo recursal, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c artigo 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e, quanto ao recurso interposto por MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA/1ª apelante, CONHECÊ-LO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença para majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. O Ministério Público deixou de apresentar parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua atuação.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0809484-69.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA
RéuPAULO MARQUES COSTA
Publicação06/11/2023