Acórdão de 2º Grau

Descontos Indevidos 0800841-93.2021.8.18.0051


Ementa

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS. PROFESSORA MUNICIPAL. SERVIDORA EFETIVA. DESCONTO DA REMUNERAÇÃO DA AUTORA POR SUPOSTA FALTA SEM JUSTIFICATIVA. INEXISTÊNCIA DE FALTA. DESCONTO DA REMUNERAÇÃO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800841-93.2021.8.18.0051 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 04/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800841-93.2021.8.18.0051

RECORRENTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS

Advogado(s) do reclamante: MAYCON JOAO DE ABREU LUZ

RECORRIDO: MARIA CLEDINILSA BEZERRA PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO AQUILES DE ALENCAR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS. PROFESSORA MUNICIPAL. SERVIDORA EFETIVA. DESCONTO DA REMUNERAÇÃO DA AUTORA POR SUPOSTA FALTA SEM JUSTIFICATIVA. INEXISTÊNCIA DE FALTA. DESCONTO DA REMUNERAÇÃO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800841-93.2021.8.18.0051
 
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MAYCON JOAO DE ABREU LUZ - PI8200-A

RECORRIDO: MARIA CLEDINILSA BEZERRA PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO AQUILES DE ALENCAR - PI19091-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS em que a parte autora pleiteia a restituição dos valores descontados de sua remuneração por suposta falta injustificada.

A sentença que JULGOU procedentes os pedidos formulados na inicial, para: A) condenar o réu ao pagamento de R$ 761,96 (setecentos e sessenta e um reais e noventa e seis centavos). Nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, a correção monetária se dará pelo IPCA-E; os juros de mora, após a Lei nº 11.960/2009, incidirão pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (REsp 1.492.221/PR); B) condenar, ainda, o réu ao pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tal valor deverá ser atualizado monetariamente (índice IPCA-e) a partir da presente fixação e sobre eles incidem juros de mora (segundo a remuneração básica da caderneta de poupança) a partir do evento danoso (Súmulas 54 e 362 - STJ).

A parte ré interpôs recurso inominado alegando que não ficou demonstrado nos autos que efetivamente este fato, infringiu na autora uma dor, um vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interferiu intensamente no seu comportamento psicológico, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar; e por fim, requer a improcedência do pedido inicial de indenização por danos morais.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.


 



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Compulsando os autos, constata-se que resta incontroversa a inexistência de falta da autora ao seu trabalho, sendo, portanto, indevido o desconto de sua remuneração.

Ademais, tenho que a privação de verba de caráter alimentar é situação suficiente para a configuração dos danos morais, eis que, extrapolam a situação do mero dissabor.

No que concerne ao quantum indenizatório, entendo que o montante fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostrando-se adequado para reparar o sofrido ocasionado pelo ato indevido do réu.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei nº 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 02/10/2023

Detalhes

Processo

0800841-93.2021.8.18.0051

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Descontos Indevidos

Autor

MUNICIPIO DE FRONTEIRAS

Réu

MARIA CLEDINILSA BEZERRA PEREIRA

Publicação

04/10/2023