Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0013833-22.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIRO. VALIDADE DA COBRANÇA, EM CONTRATOS BANCÁRIOS, DE DESPESAS COM SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E/OU AVALIAÇÃO DO BEM. TEMA 958 STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0013833-22.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013833-22.2016.8.18.0140

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: BERNARDA BARBOSA ARAGAO

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIRO. VALIDADE DA COBRANÇA, EM CONTRATOS BANCÁRIOS, DE DESPESAS COM SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E/OU AVALIAÇÃO DO BEM. TEMA 958 STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Teresina – PI nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por BERNARDA BARBOSA ARAGAO, que julgou parcialmente procedente o pedido para:

 

“condenar o banco à devolução da quantia de R$3.527,61(três mil, quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e um centavos), na forma simples, a ser corrigida monetariamente conforme a taxa prevista em contrato (22,63% ao ano) até a data do término do contrato (15/04/2015), e após tal data a ser corrigida pelos índices oficiais da data do efetivo prejuízo (súmula 43, do STJ), e ainda, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, contados do evento danoso (súmula 54, do STJ).

Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$ 1.000,00(mil reais), observada a gratuidade judiciária concedida.

Por derradeiro, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”

  

Em suas razões, o apelante afirma que “a cobrança da Tarifa de Serviço de Terceiro se configura completamente válida, uma vez que fora perfeitamente discriminada, de forma prévia, no contrato firmado pelas partes (CET Contratual), se mostrando adequada aos ditames legais, haja vista que não há quaisquer vedações, em lei, à sua pactuação.” Diante disso, requer a reforma da sentença.

Em contrarrazões, a parte apelada afirma que “A autorização concedida pelo Conselho Monetário Nacional para cobrança de serviços de terceiros (Resoluções 3.518/07 e 3.919/10) não alforria as instituições financeiras, sob o enfoque dos princípios da transparência, lealdade e boa-fé que permeiam as relações de consumo, do dever de especificar no instrumento contratual os serviços a serem prestados por terceiros e de comprovar o pagamento respectivo.” Assim, requer o improvimento do recurso.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido da não intervenção, visto que não há interesse público que justifique sua participação. (ID10231490)

É o relatório.


VOTO

 


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Consoante relatado acima, o apelante afirma que “a cobrança da Tarifa de Serviço de Terceiro se configura completamente válida, uma vez que fora perfeitamente discriminada, de forma prévia, no contrato firmado pelas partes (CET Contratual), se mostrando adequada aos ditames legais, haja vista que não há quaisquer vedações, em lei, à sua pactuação.”

Analisando os termos do recurso, de logo antecipo que razão não assiste ao recorrente. Explico.

No tema 958 do STJ, a questão submetida a julgamento foi “Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem”, tendo sido firmada as teses a seguir ementadas:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018 RSTJ vol. 253 p. 358)

 

Da análise do julgamento, infere-se, portanto, que, além de não encontrar amparo na regulação bancária, a cobrança genérica de ressarcimento de serviços prestados por terceiros afronta o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que não especifica o serviço prestado pelo terceiro.

A especificação do serviço contratado é direito previsto no art. 6º, inciso III, do CDC, como também o direito à informação adequada sobre os acréscimos do financiamento, conforme art. 52 do CDC. Vejamos:

 

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

[…]

 

Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III - acréscimos legalmente previstos;

IV - número e periodicidade das prestações;

V - soma total a pagar, com e sem financiamento

 

In casu, a cobrança de serviço intitulada de “serviço correspondente prestado a financeira” no valor de R$3.527,61(três mil quinhentos e vinte e sete reais sessenta e um centavos), apesar de expressa no contrato, formalizado em 2010, demonstra-se genérica, razão pela qual, segundo o STJ, é abusiva.

No que tange à devolução em dobro do valor pago, é requisito necessário a comprovação da má-fé, existindo entendimento tanto pelo preenchimento do requisito, como pelo não preenchimento. O diferencial decorre do entendimento jurisprudencial sobre o tema, destacando que na data de formalização do contrato não havia jurisprudência sedimentada sobre a inviabilidade da cobrança da tarifa, indiscriminadamente.

Destarte, não vislumbro a existência de má-fé, diferentemente de contratos emitidos após o conhecimento público e notório dos requisitos necessários à cobrança da referida tarifa, notadamente, após o julgamento do Tema 958. Dessa forma, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, razão pela qual a sentença também deve ser mantida neste aspecto.

Por fim, na circunstância em apreço, conquanto reconhecida a irregularidade na cobrança da tarifa, esse fato não é suficiente, por si só, para gerar danos morais. Assim, considerando que a mera cobrança indevida não implica, automaticamente, a necessidade de reparação extrapatrimonial, não há que se falar em arbitramento de danos morais.

No mesmo sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO EREPETIÇÃO DE INDÉBITO.TARIFA DE CADASTRO. TAXA PERMITIDA DENTRO DOS PARÂMETROS DO MERCADO. SERVIÇOS DE TERCEIROS NÃO ESPECIFICADOS. TEMA 958, STJ. RESP 1.578.526/SP. TAXA ABUSIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Como observado na sentença, ataxa de cadastro é permitida nos moldes da Resolução CMN 2.303/1996 e Circular Bacen 3.371/2007,ficando vedada a sua cobrança somente se comprovada onerosidade excessiva; II. O recorrente neste quesito carece de interesse de agir, pois seu pleito foi acolhido pelo julgador a quo; III. A tarifa decorrente de serviços de terceiros, prevista no item 3.15.3 do contrato, carece de legalidade quando a previsão é genérica, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.578.526/SP, sob o regime dos Recursos Repetitivos, tema 958, segundo o qual há "abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado"; IV. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para retirar a condenação de restituição em dobro da tarifa de serviço indevida, na ausência de comprovação dos requisitos legais; (TJ-MA - AC: 00176652220138100001 MA 0426692016, Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2019 00:00:00)

  

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

É como voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des.Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0013833-22.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

BERNARDA BARBOSA ARAGAO

Publicação

24/10/2023