Acórdão de 2º Grau

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação 0014975-32.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO FINANCEIRO COM BANCO POPULAR. PAGAMENTO DO 3º CONTRATO NÃO FAZ PRESUMIR O PAGAMENTO DO 2º CONTRATO. INAPLICABILIDADE DO ART. 322 DO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA LEGAL. DANO MORAL NÃO-CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Não merece prosperar a alegação da parte apelante de que a realização de novo contrato de mútuo financeiro somente pode ser firmado a partir do adimplemento do contrato originário. 2. Nos termos do art. 320 do Código Civil, é ônus do devedor a comprovação da quitação dos valores devidos. 3. Considerando que não houve a demonstração de pagamento indevido, por óbvio não houve qualquer ilicitude na inscrição do devedor nos cadastros de restrição de crédito. 4. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0014975-32.2014.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 10/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014975-32.2014.8.18.0140

APELANTE: MARIA CARMELITA FREITAS CAVALEIRO

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO

APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO FINANCEIRO COM BANCO POPULAR. PAGAMENTO DO 3º CONTRATO NÃO FAZ PRESUMIR O PAGAMENTO DO 2º CONTRATO. INAPLICABILIDADE DO ART. 322 DO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA LEGAL. DANO MORAL NÃO-CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Não merece prosperar a alegação da parte apelante de que a realização de novo contrato de mútuo financeiro somente pode ser firmado a partir do adimplemento do contrato originário. 2. Nos termos do art. 320 do Código Civil, é ônus do devedor a comprovação da quitação dos valores devidos. 3. Considerando que não houve a demonstração de pagamento indevido, por óbvio não houve qualquer ilicitude na inscrição do devedor nos cadastros de restrição de crédito. 4. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e improvido.



Relatório



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 3397843, fls. 07/15) interposta por Maria Carmelita Freitas Cavaleira, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina em Ação Ordinária de Inexigibilidade de Débito c/c Danos Morais.


Em sentença (ID 3397843, fls. 07/15), julgou-se improcedentes os pedidos iniciais, sob o argumento de que a pretensão da parte autora não encontra amparo nos contratos juntados com a petição inicial, visto que nos referidos ajustes não há cláusula que conste tal condição como essencial para a concessão de novo empréstimo.


Inconformada, a parte autora interpôs Apelação Cível, pugnando pela declaração de nulidade da sentença impugnada. Requereu a declaração de extinção do débito da apelante, bem como a repetição em dobro da quantia indevidamente cobrada.Afirmou que, em consonância com o art. 322 do Código Civil, restaram comprovados os pagamentos do 1º e do 3º empréstimo, de modo tal que a quitação do terceiro mútuo presume a do segundo. Aponta que realizou o pagamento do 2º empréstimo, mas que esteve impossibilitada de comprovar o adimplemento em virtude de caso fortuito, visto que foi teve a bolsa roubada, na qual se encontravam os comprovantes de quitação.


Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 3397843, fls. 41), requerendo o improvimento do recurso. Alegou a não comprovação do pagamento do débito, a inexistência de novas provas e a mera redicusssão da matéria fática.


Decisão (ID 7311522) recebeu a apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, em virtude da ausência de interesse público que justifique sua intervenção, em conformidade com o Ofício/Circular no 174/21.


É o relatório.


Voto


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos recursos e passo à análise de mérito.


No mérito, o presente recurso tem por intuito a reforma do julgamento do juízo a quo, com a condenação do apelado ao pagamento de indenização à apelante em face ao impedimento de realizar novo empréstimo junto ao Banco Popular e da negativação do seu nome em razão de dívida inexistente.


Analisando os autos, verifico que não assiste razão à apelante, devendo ser mantida in totum a sentença impugnada.


Inicialmente, constato que não merece prosperar a alegação da parte apelante de que a realização de novo contrato de mútuo financeiro somente pode ser firmado a partir do adimplemento do contrato originário. Com efeito, nos instrumentos juntados (ID 3397844, fls. 19/24) não é possível vislumbrar a existência de cláusulas que disponham a referida condição como essencial para a concessão de novo empréstimo.


Além disso, ao contrário do que apontado pela parte autora, as disposições do art. 322 do Código Civil se referem ao pagamento de quotas periódicas de um mesmo contrato, não se aplicando à hipótese de contratos distintos.


Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.


Desta forma, na presente hipótese não é possível afirmar a ocorrência de presunção do pagamento das quantias relativas ao segundo contrato, como decorrência pura e simples da realização do terceiro ajuste.


Ao revés, nos termos do art. 320 do Código Civil, é ônus do devedor a comprovação da quitação dos valores devidos, in verbis:


Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.


Compulsando os autos, concluo que não restaram cumpridas as disposições legais. Por outro lado, a simples juntada de boletim de ocorrência não tem o condão de inverter o ônus probatório, remanescendo incólume a imprescindibilidade da comprovação de quitação das prestações acordadas para regular resolução do contrato de mútuo.


Neste cenário, considerando que não houve a demonstração de pagamento indevido, por óbvio não houve qualquer ilicitude na inscrição do devedor nos cadastros de restrição de crédito. Assim, ausentes os requisitos da responsabilidade civil contratual, merecendo ser mantida a sentença impugnada.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento da Apelação Cível interposta por Maria Carmelita Freitas Cavaleiro, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.


É o voto.


Acórdão


 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Des. Francisco Gomes da Costa Neto.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

 

O referido é verdade e dou fé


Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator

Detalhes

Processo

0014975-32.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

MARIA CARMELITA FREITAS CAVALEIRO

Publicação

10/11/2023