Acórdão de 2º Grau

Progressão de Regime 0760966-41.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO – REGIME FECHADO – PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. O Agravante não preenche os requisitos legalmente previstos para a concessão de prisão domiciliar, mostrando-se então incabível a modificação da forma de cumprimento atualmente imposta, consoante dispõe o art. 117 da Lei de Execução Penal. 2. Admite-se, em casos excepcionais, a concessão da prisão domiciliar aos condenados portadores de doenças graves que se encontrem cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto, desde que demonstrada a impossibilidade de receberem o tratamento adequado no estabelecimento prisional, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 3. Como bem registrou o magistrado a quo, a defesa sequer demonstrou a “eventual impossibilidade de tratamento da enfermidade no sistema prisional”, especialmente porque consta dos autos perícia médica dando conta de que o Agravante pode receber o tratamento devido no sistema prisional. 4. Acrescente-se que o Juízo de origem também determinou que, em caso de necessidade, “seja o reeducando submetido a consultas médicas, exames e tratamento em hospital adequado, com a devida saída com escola (…) e as cautelas legais”, o que afasta a alegação de necessidade de prisão domiciliar. 5. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0760966-41.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Agravo em Execução nº 0760966-41.2022.8.18.0000 (Vara de Execuções Penais / Teresina)

Processo de origem n° 0700676-28.2022.8.18.0140

Agravante: Renato Cardoso da Silva

Defensora Pública: Irani Albuquerque Brito

Agravado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO REGIME FECHADOPEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR – IMPOSSIBILIDADERECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. O Agravante não preenche os requisitos legalmente previstos para a concessão de prisão domiciliar, mostrando-se então incabível a modificação da forma de cumprimento atualmente imposta, consoante dispõe o art. 117 da Lei de Execução Penal.

2. Admite-se, em casos excepcionais, a concessão da prisão domiciliar aos condenados portadores de doenças graves que se encontrem cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto, desde que demonstrada a impossibilidade de receberem o tratamento adequado no estabelecimento prisional, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.

3. Como bem registrou o magistrado a quo, a defesa sequer demonstrou a “eventual impossibilidade de tratamento da enfermidade no sistema prisional”, especialmente porque consta dos autos perícia médica dando conta de que o Agravante pode receber o tratamento devido no sistema prisional.

4. Acrescente-se que o Juízo de origem também determinou que, em caso de necessidade, “seja o reeducando submetido a consultas médicas, exames e tratamento em hospital adequado, com a devida saída com escola (…) e as cautelas legais”, o que afasta a alegação de necessidade de prisão domiciliar.

5. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo em Execução interposto por Renato Cardoso da Silva (pág. 44 – id. 9477474) em face da decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina (pág. 38/40 – id. 9477474), que indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar.

A defesa pleiteia, em sede de razões (pág. 45/50 – id. 9477474), a concessão de prisão domiciliar ao Agravante, sob o argumento de que “o sistema prisional não possui estrutura para o tratamento de doenças graves”.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 51/58 – id. 9477474), pugna pelo conhecimento e improvimento do agravo.

O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (pág. 64/67 – id. 9477474), recebeu o recurso e manteve a decisão, determinando então a remessa dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 9914106) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Diante da ausência de previsão legal no procedimento do agravo em execução (art. 197 da Lei nº 7.210/84), dispenso a Revisão, nos termos dos arts. 610 do CPP e 355 do RITJPI, por aplicação análoga ao rito previsto para o recurso em sentido estrito.

Sendo o que interessa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente a concessão de prisão domiciliar.

Alega que o Agravante “necessita fazer uso, simultaneamente, de duas bolsas de colostomia, todavia, não as está recebendo em quantidade adequada pelo Programa de Ostomizados do Lineu Araújo (SUS)”, ao tempo em que ressalta que “o tratamento não pode ser realizado no sistema prisional”.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Inicialmente, destaca-se que o ora Agravante cumpre pena de 16 (dezesseis) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, decorrente de condenação proferida nos autos da ação penal nº 0840623-34.2021.8.18.0140.

Como relatado, a defesa pleiteia, neste Agravo, a concessão de prisão domiciliar, a qual se encontra prevista no art. 117 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), a saber:

 

Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

II - condenado acometido de doença grave;

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV - condenada gestante.

 

Constata-se, pois, em um primeiro momento, que o Agravante não demonstrou que foram preenchidos os requisitos legalmente previstos para a concessão de prisão domiciliar, mostrando-se então incabível a modificação da forma de cumprimento da pena que lhe fora imposta.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em casos excepcionais, admite-se a concessão da prisão domiciliar aos condenados portadores de doenças graves que se encontrem cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto, desde que demonstrada a impossibilidade de receberem o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Confira-se:

 

HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 18 (DEZOITO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DE REGIME ABERTO. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. TRATAMENTO PSICOLÓGICO. POSSIBILIDADE DE O PACIENTE VIR A RECEBER TRATAMENTO PSICOLÓGICO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

[...]

2. Não se descura que esta Corte Superior, em casos excepcionais, tem admitido a prisão domiciliar a condenados portadores de doenças graves, que estejam cumprindo pena em regime fechado, desde que demonstrada a impossibilidade de receberem o tratamento adequado no estabelecimento prisional.

[...]

4. Ordem de habeas corpus denegada.

(STJ, HC 230.982/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2013, REPDJe 13/05/2014, DJe 10/10/2013)

 

Como bem registrou o magistrado a quo, a defesa sequer demonstrou a “eventual impossibilidade de tratamento da enfermidade no sistema prisional”, especialmente porque consta dos autos perícia médica dando conta de que o Agravante pode receber o tratamento devido no sistema prisional.

Acrescente-se que o Juízo de origem também determinou que, em caso de necessidade, “seja o reeducando submetido a consultas médicas, exames e tratamento em hospital adequado, com a devida saída com escola (…) e as cautelas legais”, o que afasta a alegação de necessidade de prisão domiciliar.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza Convocada).

Impedido: Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, a 11 de setembro de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente da Sessão e Relator -

 



Teresina, 15/09/2023

Detalhes

Processo

0760966-41.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Progressão de Regime

Autor

RENATO CARDOSO DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/09/2023