TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0026740-53.2019.8.18.0001
RECORRENTE: DELTA AIR LINES INC, DECOLAR. COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
REPRESENTANTE: DELTA AIR LINES INC, DECOLAR. COM LTDA.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, DANIEL BATTIPAGLIA SGAI, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RECORRIDO: MAYSA MAURIZ DE GALIZA ROBATINI RAMOS
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO VOO PELA COMPANHIA AÉREA. VIAGEM PROLONGADA POR ALTERAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA. DESCASO DA COMPANHIA AÉREA. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0026740-53.2019.8.18.0001
RECORRENTE: DELTA AIR LINES INC, DECOLAR. COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
REPRESENTANTE: DELTA AIR LINES INC, DECOLAR. COM LTDA.
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918-A
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RECORRIDO: MAYSA MAURIZ DE GALIZA ROBATINI RAMOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI3271-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Tratam os presentes autos de Ação de indenização proposta pelos recorridos alegando, em síntese, que sofrera danos morais em razão de modificação unilateral, pela companhia aérea, do voo inicialmente contratado.
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: 1. Condenar as Rés DECOLAR.COM LTDA e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. solidariamente a pagarem à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). 2. HOMOLOGAR, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei nº. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, os acordos firmados entre a parte autora e o requerido DELTA AIRLINES INC.- ID 6687194, que são parte integrante desta. Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea b, do CPC e 51, Caput, da Lei 9.099/95. Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei nº. 9.099/95.
A ré GOL LINHAS AÉREAS S/A interpôs recurso inominado alegando: a r. sentença recorrida, ilegitimidade passiva, bagagem localizada no prazo legal, da suposta deterioração da bagagem, danos morais inexistentes, o excessivo valor da condenação imposta. Por fim, requer o provimento do recurso, reformando a sentença para julgar improcedente.
Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso que, no entanto, não merece provimento.
Inicialmente há de se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal nos julgamentos, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário 636331 e do Agravo em Recurso Extraordinário 766618 entendeu ser aplicável aos conflitos que envolvem transporte aéreo internacional de passageiros as disposições das Convenções Internacionais de Montreal e de Varsóvia. Restando consignado que:
Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Convenção de Montreal, em seu artigo 19 estabelece que:
O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga. Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.
Ocorre que, a adequação da malha aérea e problemas operacionais aeroportuários não são considerados hipóteses de caso fortuito ou força maior, na verdade caracterizam-se como fatos inerentes aos riscos da atividade empresarial desenvolvida pelas rés, ou seja, fortuito interno, o qual não é suficiente para a afastar a responsabilidade das empresas pelos danos causados ao passageiro em razão do cancelamento do voo. Precedente: (Acórdão n.1153120, 07427278320188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS).
Assim, infere-se dos autos que o voo originalmente adquirido pela autora, ora recorrida, sofreu alterações unilaterais que prolongaram excessivamente o seu retorno e gerando enorme período de espera no aeroporto sem a devida assistência.
Tais fatos são aptos a atingir a integridade psíquica, a tranquilidade e a honra subjetiva do consumidor, atributos que integram os direitos da personalidade, ultrapassando, assim, o mero dissabor. Caracterizado, pois, o dano moral, é cabível a indenização.
Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor arbitrado pelo juiz a quo, a título de danos morais, amolda-se melhor ao conceito de justa reparação.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 02/10/2023
0026740-53.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAto Atentatório à Dignidade da Justiça
AutorDELTA AIR LINES INC
RéuMAYSA MAURIZ DE GALIZA ROBATINI RAMOS
Publicação04/10/2023