TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800815-29.2019.8.18.0031
Origem: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA (PI)
APELANTE: OSVALDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA RECONHECIDA. RECURSO DO CONSUMIDOR NEGANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA NA RÉPLICA. CERCEAMENTO INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. DOLO PROCESSUAL INEXISTENTE. ACESSO À JUSTIÇA. MULTA INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA.
1. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
2. Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando a parte autora requer perícia sem trazer aos autos elementos como contraprova, ou até mesmo indício de verossimilhança de suas alegações.
3. A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento. O banco requerido trouxe aos autos contrato com os requisitos legais e documento que corrobore com a tese de que foi transferido os valores para a conta da parte recorrente beneficiária, demonstrada está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de nulidade do contrato, posto que inexistente qualquer vício que o macule.
4. A tese apresentada na petição inicial foi de que a parte recorrente nunca contratou com o banco demandado, entretanto, isso foi desconstituído com a defesa.
5. Não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
6. Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento para excluir a condenação por litigância de má fé, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Manifestação oral juntada por: Dra. Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA nº 29.442). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
I - Relatório:
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por OSAVALDO PEREIRA DOS SANTOS requerendo reforma da sentença do JUÍZO DA 2ª VARA DE PARANAÍBA (PI) que julgou improcedente os pedidos formulados em face de BANCO ITAÚ S.A e condenou a parte recorrente em multa de 09% do valor corrigido da causa por litigância de má-fé, sem prejuízo do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% do valor da causa.
Fundamenta o pedido de reforma afirmando que houve cerceamento de defesa, pois foi requerido prova pericial no contrato original a ser apresentado em cartório pelo banco, para comprovar a falsidade da assinatura constante no contrato juntado aos autos.
Alega que não está configurada nenhuma das hipóteses passiveis de aplicação da multa por litigância de má fé.
Requer anulação da sentença para realização de perícia grafotécnica, a ser realizada por perito grafotécnico, no intuito de aferir a autenticidade da assinatura e se houve colagem, raspagem, supressão ou acréscimo fraudulento.
Requer que seja afastada a multa por litigância de má fé.
Intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões afirmando que a sentença foi proferida em total consonância com as provas dos autos, pois, outra não poderia ser a conclusão do Juiz Monocrático, a partir da apresentação do contrato e do comprovante de transferência do valor.
Afirma que as provas documentais produzidas mostram-se suficientes à formação do livre convencimento sobre a matéria, sendo desnecessária é a produção de prova pericial.
Alega que não há elementos fáticos ou legais que ensejem a invalidação do contrato, uma vez que resta evidenciada a regularidade da contratação, especialmente pelas provas carreadas aos presentes autos.
Aduz que as provas juntadas aos autos demonstram a alteração da verdade pela parte Apelante, tendo, inclusive, faltando com a boa-fé processual, bem como o objetivo ilegal de usar o processo para buscar o enriquecimento indevido.
Sem manifestação do Ministério Público diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
II - DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Na decisão de id. num. 9023465 foi cassada a decisão que havia deferido o pedido de perícia e a parte autora deu ciência sem impugnar.
Ademais, percebe-se que a lide versa questões exaustivamente debatidas pela Jurisprudência deste Tribunal e os fatos encontram-se provados pelos documentos juntados com a exordial e manifestação da casa bancária, de modo que o julgamento no estado em que se encontra é possível, nos termos do artigo 355, I do CPC/15.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando a parte autora requer perícia sem trazer aos autos elementos como contraprova, ou até mesmo indício de verossimilhança de suas alegações.
Ante o exposto, afasto a pretensão de nulidade de sentença, pois o processo encontra-se instruído, nada adiantando impugnação genérica desacompanhada de indício ou prova de veracidade das alegações.
III - DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO RECURSAL
A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.
A parte autora junta com a petição inicial extrato do INSS (id.num.9023298) comprovando que foram descontadas do seu benefício previdenciário (aposentadoria por idade) 60 (sessenta) prestações no valor de R$ 25,77 (vinte e cInco reais e setenta e sete centavos) de um contrato de empréstimo consignado de numeração 216006773.
Por outro lado, com a defesa, o banco recorrido junta cópia do termo de adesão (id. num. 9023415) autorizando descontos para liquidar o contrato 19830423 e saldo de crédito no valor de R$ 279,26. Junta ainda comprovante de transferência no valor do sando de R$ 279,26 - id. num. 9023418.
Em que pese o comprovante de transferência ser menor que o objeto contratado, percebe-se que consta no próprio extrato do INSS (id.num.9023298) que o contrato nº 19830423 foi excluído em 31-01-2011, quando foram debitadas 18 parcelas de R$ 25,77. A exclusão ocorreu na data de adesão do novo contrato nº 216006773, que é o objeto da presente demanda.
Portanto, a assinatura a rogo da pessoa de confiança do autor, Francisco Juliano Cavalcante Linhares, cuja identidade consta da mesma localidade do autor, e as duas testemunhas, tornam válido o contrato, pois preenche os requisitos do art. 595 do Código Civil.
Assim, preenchido de todos os dados, tendo se desincumbindo do ônus de fatos extintivos do direito da parte recorrente. Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC),
Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
Como regra, cabe ao autor a prova do fato constitutivo da pretensão deduzida e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Ocorrendo a réplica do artigo 350 do Código de Processo Civil, faz o autor as vezes de réu, cabendo-lhe impugnar os novos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do demandante, trazidos na contestação mediante elementos de convicção e não alegações genéricas.
Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos contrato com os requisitos legais e documento que corrobore com a tese de que foi transferido os valores para a conta da parte recorrente beneficiária, demonstrada está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de nulidade do contrato, posto que inexistente qualquer vício que o macule.
A tese apresentada na petição inicial foi de que a parte recorrente nunca contratou com o banco demandado, entretanto, isso foi desconstituído com a defesa.
Não é todo e qualquer empréstimo consignado de aposentado que pode ser objeto de controvérsia judicial.
No mais, importante registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido da excepcionalidade do reconhecimento de abuso do direito de ação, por estar intimamente atrelado ao acesso à justiça.
Dentro desse contexto, não reflete a realidade a alegação da recorrente de que a contratação comprometeu densamente os proventos da parte autora, pois os valores debitados mensalmente (60 parcelas de R$ 25,77) atinge o percentual autorizado legalmente para contratar (Lei nº 10.820/2003, artigo 6º).
Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico.
Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar.
O art. 80 do CPC/15 prescreve:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
A parte autora trata-se de pessoa analfabeta cuja vulnerabilidade é notória e, portanto, o fato de ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização.
Quanto ao pedido de gratuidade, entende-se que deve ser mantido o deferimento, pois o jurisdicionado não pode ser prejudicado por ter o patrocinador da causa eleito procedimento incompatível com a obtenção da tutela pretendida.
IV– DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para DOU-LHE parcial provimento para excluir a condenação por litigância de má fé.
É o voto.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0800815-29.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorOSVALDO PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação16/02/2024