
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0756589-90.2023.8.18.0000.
AGRAVANTE: LUIZ GREGORIO DA SILVA.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4344).
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A.
Advogados : Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9016).
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO INADMITIDO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por LUIZ GREGORIO DA SILVA, contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, ajuizada pelo Agravante contra o BANCO BRADESCO S.A./Agravado.
Na decisão agravada, o Juiz a quo determinou que, se na contestação o Agravado apresentasse documento que induzisse à conclusão da existência da transferência bancária, caberia ao Agravante, no prazo da réplica, acostar o extrato do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão.
Em suas razões recursais (id nº 11861162), o Agravante aduz, em suma, que é possível a apresentação de prévio requerimento administrativo junto a órgãos oficiais constituídos (como é o caso da plataforma consumidor.gov.br), sem que existam quaisquer óbices nesse sentido, ausente também qualquer prejuízo pelo tempo de resposta desses órgãos.
Ocorre que, em uma análise das razões recursais e dos fundamentos do decisum, constata-se que o recurso não preencheu pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da decisão, inobservando, assim, o princípio da dialeticidade recursal.
Isso porque, da análise das razões recursais do Agravante, constata-se que este recorreu da decisão como se o Juiz a quo tivesse determinado a emenda à inicial para a comprovação de prévio requerimento administrativo, o que, como visto, não é o caso dos autos, uma vez que o Juiz de origem determinou apenas a juntada de extrato bancário, em caso de comprovação de transferência pelo Agravado, sendo, portanto, manifesta a incongruência das razões recursais com a fundamentação da decisão recorrida.
Desse modo, tendo em vista que o recurso não guarda relação com os fundamentos da decisão combatida, é evidente a ofensa ao princípio da dialeticidade, sendo, pois, hipótese de não conhecimento do recurso por não atacar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC, in litteris:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.019, caput, do CPC.
Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0756589-90.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDocumental
AutorLUIZ GREGORIO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/08/2023