PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0843531-30.2022.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI
1º Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotor de justiça: Antônio Rodrigues de Moura
1º Apelado: FLÁVIO EMANUEL SANTOS DE OLIVEIRA
Defensor Público: Silvio César Queiroz Costa
2º Apelante: FLÁVIO EMANUEL SANTOS DE OLIVEIRA
Defensor Público: Silvio César Queiroz Costa
2º Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR FLÁVIO EMANUEL SANTOS DE OLIVEIRA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO EQUIVOCADA DA CONDUTA SOCIAL E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE. IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA À SÚMULA 231 DO STJ. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONSIDERAÇÕES FINAIS. O ACUSADO FAZ JUS À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 44 DO CP.
Recurso interposto pelo Ministério Público Estadual:
1. Condenação. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante pela prática do crime de receptação dolosa, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, destacando-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no crime de receptação, quando o acusado é flagrado na posse do bem, a ele incumbe demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que não ocorreu no caso concreto.
2. Recurso conhecido e provido.
Recurso interposto por Flávio Emanuel Santos de Oliveira:
3. Pena-Base. Considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, resta forçoso fixar a pena-base no mínimo legal, a saber: 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos.
4. Súmula 231 do STJ. In casu, há que ser mantida a pena intermediária do réu no mínimo legal, principalmente considerando que o Superior Tribunal de Justiça tem julgados recentes no sentido de que, sendo fixada a pena-base no mínimo legal previsto, é inviável a redução da pena pelo reconhecimento de quaisquer das circunstâncias atenuantes do rol do art. 65 do Código Penal, como dispõe a Súmula n. 231 do STJ.
5. Regime inicial. A quantidade da pena aplicada, qual seja, 1 ano de detenção, é adequada ao regime inicial aberto, em conformidade com o preceito legal.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Considerações finais:
7. Pena definitiva do réu fixada em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de receptação dolosa, e em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo, a serem cumpridas em regime inicial aberto.
8. Restritivas de direito. O acusado preenche todos os requisitos exigidos no artigo 44 do Código Penal, logo, faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER dos presentes recursos, e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Órgão Ministerial, condenando o acusado à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de receptação dolosa, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo acusado, fixando a pena do réu em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo, a serem cumpridas em regime inicial aberto, substituídas por restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal, mantendo-se incólume os demais termos da sentença penal condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e por FLÁVIO EMANUEL SANTOS DE OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença que condenou o réu à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, em regime semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 12 da Lei nº 10.826/2003) e o absolveu da prática do crime de receptação (artigo 180, caput, do Código Penal).
Consta da denúncia:
“Consta nos autos que em 16/09/2022, por volta das 07h00min, Francisco Magnólia, 1089-A, Bairro Santa Maria da Codipe, nesta capital, FLÁVIO EMANUEL SANTOS DE OLIVEIRA, possuía ou mantinha sob sua guarda 01 (uma) arma de fogo tipo pistola, marca TAURUS, calibre .40, modelo G2C, numeração ABK984623, com 09 (nove) munições de mesmo calibre, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência. Consta ainda que FLÁVIO EMANUEL SANTOS DE OLIVEIRA ocultou, em proveito próprio, coisa que sabe ser produto de crime.
Na manhã do dia dos fatos, policiais civis lotados na sede do GRECO – Grupo de Repressão ao Crime Organizado, nesta capital, dirigiram-se até o endereço supracitado, a fim de cumprir mandado de prisão (proc. 0802828- 57.2022.8.18.0140.01.0001-26) contra FLÁVIO EMANUEL SANTOS DE OLIVEIRA, o qual fora expedido pela CENTRAL DE INQUÉRITOS DO TJPI.
Ao chegarem à residência os policiais encontraram o denunciado, sendo localizado em sua posse uma arma de fogo tipo pistola, marca TAURUS, calibre .40, modelo G2C, numeração ABK984623 , com 09 (nove) munições de mesmo calibre.
Diante dos fatos, FLÁVIO EMANUEL foi preso em flagrante delito pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Ao consultarem os sistemas de informações disponíveis, os policiais verificaram que a arma apreendida possuía restrição de furto na data de 05/12/2021, na cidade de José de Freitas-PI.
Presentes os autos de exibição e apreensão (fl. 13, ID-32210249).
Deixo de propor Acordo de Não Persecução Penal para o denunciado FLÁVIO EMANUEL SANTOS DE OLIVEIRA, em razão da vasta certidão positiva criminal em desfavor do mesmo, o que demonstra a sua conduta habitual criminal, nos termos do artigo 28-A, § 2º, II do CPP.
Diante do exposto, o Ministério Público DENUNCIA FLÁVIO EMANUEL SANTOS DE OLIVEIRA pela prática dos crimes previstos no artigo 12 da Lei 10.826/2003 e artigo 180 do Código Penal Brasileiro”.
Ao proferir a sentença, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar o Apelante FLÁVIO EMANUEL SANTOS DE OLIVEIRA, pela prática do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Posse Ilegal de Arma de fogo de Uso Permitido) e absolvê-lo em relação à imputação do delito previsto no artigo 180, caput, do CP (Receptação dolosa), nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Em razões recursais (id 12307661), o Ministério Público Estadual vindica a reforma da sentença, a fim de que o réu seja condenado pela prática do crime de receptação dolosa.
Em contrarrazões (id 12307677), o Apelado pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial, devendo ser mantida a decisão que reconheceu a absolvição do apelado, ante a patente e inequívoca falta de provas acerca da materialidade do delito de Receptação, nos termos do artigo 386 do Código de Processo Penal.
Em razões recursais (id 12307680), o Apelante Flávio Emanuel Santos de Oliveira requer a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: a) fixação da pena-base no mínimo legal; b) aplicação da confissão espontânea para reduzir a pena abaixo do mínimo legal; c) aplicação do regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Em contrarrazões (id 12307684), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se na sua integralidade a sentença condenatória proferida.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, “pelo PROVIMENTO do Recurso da Acusação para condenação pela prática do crime de Receptação Dolosa, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, e pelo PROVIMENTO PARCIAL da Apelação Defensiva, reformando-se a r. sentença condenatória, tão somente para afastar a valoração negativa de conduta social aplicada na primeira fase dosimétrica do apelante” (id 12421056).
Considerando que o crime de receptação é punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos Apelantes.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas nos autos.
MÉRITO
RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
O Ministério Público Estadual vindica a reforma da sentença, a fim de que o réu seja condenado pela prática do crime de receptação dolosa.
Inicialmente, insta consignar que o delito de receptação é crime de ação múltipla, ou seja, possui várias condutas típicas, bastando que o agente pratique um dos núcleos verbais para sua configuração.
O artigo 180, caput, do Código Penal, assim prevê o delito de receptação:
“Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:”
Portanto, para configuração do delito, o agente deve adquirir produto que sabe ser oriundo de crime.
Perscrutando os autos, observa-se que não resta dúvida quanto à materialidade e a autoria do delito, uma vez que restou comprovado que o apelante adquiriu pistola produto de um crime.
A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, pelo Boletim de Ocorrência (ID 12307519, fls. 09/12), notadamente pelo auto de exibição e apreensão (ID 12307519, fl.18), depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação e pela própria confissão do acusado. Senão vejamos:
Consta dos autos que, na manhã do dia 16/09/2022, por volta de 7:00 horas, os policiais civis lotados do Grupo de Repressão ao Crime Organizado - GRECO, dirigiram-se até a residência do acusado, a fim de cumprir mandado de prisão (processo nº 0802828- 57.2022.8.18.0140.01.0001-26) em seu desfavor, momento em que localizaram, em sua posse, uma arma de fogo tipo pistola, marca TAURUS, calibre .40, modelo G2C, numeração ABK984623 , com 09 (nove) munições de mesmo calibre. Ao consultarem os sistemas de informações disponíveis, os policiais verificaram que a arma apreendida possuía restrição de furto, na data de 05/12/2021, na cidade de José de Freitas-PI.
A testemunha de acusação, o policial PAULO ROBERTO DA SILVA NUNES, em juízo, atestou que a arma apreendida possuía restrição de furto e pertencia a um policial militar. Consta da sentença:
“Em seu depoimento, a testemunha afirmou que:
“Após efetuar a prisão do acusado, fez uma busca superficial na casa e encontrou a pistola dentro de um cesto de roupas, próxima à entrada do banheiro. Em seguida se dirigiram ao Distrito Policial da área e ao fazer consulta, verificaram a restrição de Furto da arma de fogo, a qual pertencia a um sargento da PM”.
Outrossim, o próprio acusado, em audiência de instrução e julgamento, confessou a prática do crime, declarando que comprou o artefato no Troca-Troca.
As provas colacionadas aos autos apontam para a procedência duvidosa da pistola, que foi adquirida sem documento de propriedade e sem nota fiscal no estabelecimento comercial Troca-Troca, local conhecido em Teresina/PI como uma feira tradicional de venda e troca de mercadorias.
Dessa forma, o fato de o apelante estar na posse de pistola com restrição de furto demonstra que tinha ciência da sua origem ilícita, restando devidamente caracterizado o crime tipificado no art. 180 do Código Penal, sobretudo quando não comprovou a origem lícita do bem, e sequer apresentou algum documento que atestasse que agiu de boa-fé.
É importante consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).
No caso dos autos, como explanado acima, não restou demonstrado, por meio de provas, que o agente desconhecia a origem ilícita do bem. Outrossim, a pistola foi comprada no Troca-Troca de Teresina/PI, sem nota fiscal e sem documentos referentes à venda, comprovando-se, assim, o dolo do agente.
Destaque-se ainda que, tratando-se de crime de receptação, em que o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu.
Corroborando esta compreensão, colacionam-se as seguintes jurisprudências:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CP. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA CULPOSA. PLEITO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES..
1. 3. A teor da jurisprudência desta Corte, em se tratando de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, não havendo falar em inversão do ônus da prova. Precedentes.
4. (...)7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.317.966/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. (...)3. No que se trata de crime de receptação, ao qual o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu (AgRg no RHC n. 153.972/SP, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 4/4/2022).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 802.853/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
Por conseguinte, diante das peculiaridades do caso concreto, assiste razão ao apelante, motivo pelo qual, CONDENO o acusado pela prática do crime de receptação dolosa, delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
Passa-se à dosimetria do réu quanto ao crime de receptação dolosa.
Primeira fase: Aplico a pena-base do réu no mínimo legal, a saber: 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sob os seguintes fundamentos:
Culpabilidade - normal à espécie;
Antecedentes - o réu é primário;
Conduta social - merece permanecer neutra;
Personalidade – não há nos autos elementos que permitam sua avaliação;
Circunstâncias do crime – normal à espécie;
Motivos do crime – não há, nos autos, informações sobre esta circunstância judicial;
Consequências do crime – nenhuma consequência grave foi constatada na prática delitiva;
Comportamento da vítima – não há que falar em vítima específica nos crimes ora em julgamento, por se tratar de crime vago, contra a coletividade.
Segunda fase: Não há agravantes a serem consideradas. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, motivo pelo qual, mantenho a pena intermediária do réu em 1 (um) ano de reclusão, em obediência ao disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Terceira fase: Ausentes causas de diminuição e de aumento de pena, razão pela qual fixo, em definitivo, a pena do réu em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, a ser cumprida no regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal.
RECURSO INTERPOSTO POR FLÁVIO EMANUEL SANTOS DE OLIVEIRA
O Apelante Flávio Emanuel Santos de Oliveira requer a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: a) fixação da pena-base no mínimo legal; b) aplicação da confissão espontânea para reduzir a pena abaixo do mínimo legal; c) aplicação do regime aberto para o início do cumprimento da pena.
DOSIMETRIA DA PENA
PRIMEIRA FASE: Neste momento, é importante registrar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).
Estabelecida tal premissa, há que se analisar o caso sub judice. Na primeira fase da dosimetria, observa-se que o magistrado a quo considerou a conduta social e as consequências do crime como desfavoráveis ao réu, fixando a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção.
CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres".
No caso dos autos, o MM. Juiz valorou negativamente a conduta social da seguinte forma:
“Conduta social – negativa, ante o registro de outras ações criminais nesta comarca, conforme se verifica no sistema PJE;”
Neste aspecto, há que se salientar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
É o que preceitua a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita:
Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
O Superior Tribunal de Justiça ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PLEITO DE NEGATIVAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 444/STJ.
1. Para que fosse possível a análise da pretensão recursal, segundo a qual haveria elementos aptos a justificar a negativação da conduta social do ora agravado, no caso, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso no âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte.
Precedente.
2. "Consoante orientação sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado, ou mesmo condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Exegese do enunciado 444 da Súmula deste STJ" (AgRg no AREsp 894.405/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/5/2016, DJe 13/6/2016).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.954.849/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E LATROCÍNIO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE ESTADUAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO À FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS OU INDICAÇÃO DA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO CAPAZ DE JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. CONDUTA SOCIAL. EXISTÊNCIA DE REGISTROS CRIMINAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ERESP N. 1.688.077/MS. APLICABILIDADE. ENUNCIADO N. 444 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DE VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTE. PENA REDIMENSIONADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA LIMINARMENTE, EM PARTE, PARA REDIMENSIONAR A PENA PARA 30 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO E 29 DIAS-MULTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
1. Inicialmente, tem-se que o Regimento do Superior Tribunal de Justiça assenta que compete ao relator decidir o habeas corpus quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar (art. 34, XX, RISTJ). Assim, sem razão o recurso, nesse ponto, uma vez que inexiste maltrato ao princípio da paridade de armas, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator (AgRg no RHC n. 145.339/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/11/2021), 2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida. Primeiramente, porque a negativação da circunstância judicial de conduta social foi afastada, ao fundamento de existir notícias de ser o réu praticante de outros crimes (fl. 32). Assim, sem razão a alegação recursal, pois, para o entendimento desta Corte Superior, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Enunciado n. 444 da Súmula do STJ, Terceira Seção, DJe 13/5/2010). Ademais, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento de que condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais (EREsp n. 1.688.077/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 28/8/2019).
3. Por fim, tem-se que a circunstância judicial de motivos do delito foi negativação ao fundamento ter visado lucro fácil e de forma vil (fl. 32). Sem razão também o agravo, porque, em elação aos motivos do crime, o argumento consistente em "obtenção de lucro fácil e rápido em prejuízo alheio" é circunstância elementar do crime de roubo, não justificando, de per si, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria (HC n. 634.480/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 8/2/2021).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 726.560/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
Logo, considerando que não podem ser sopesados negativamente para o réu os processos em andamentos utilizados pelo magistrado para fundamentar a exasperação, sob pena de violação ao princípio da não-culpabilidade, AFASTO a valoração negativa desta circunstância.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
No que tange às circunstâncias do crime, fundamenta o magistrado:
"Circunstância do crime – o artefato foi apreendido no interior da residência do réu, durante uma diligência policial; "
O artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 preconiza:
“Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa”.
Assim, no caso em tela, a justificativa apontada pelo julgador não é suficiente para agravar a pena, posto que o simples fato da arma ter sido apreendida na residência do acusado constitui elementar do tipo penal, motivo pelo qual, AFASTO a valoração negativa desta circunstância judicial.
Desse modo, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, resta forçoso fixar a pena-base no mínimo legal, a saber: 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos.
SEGUNDA FASE: Nesta fase, o magistrado reconheceu a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.
Convém salientar que a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Esta súmula encontra-se vigente e teve seu entendimento confirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP.
O exame do apelo defensivo não evidencia, no caso concreto, qualquer argumentação capaz de demonstrar situação peculiar, por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada, a ponto de ensejar solução diversa (overruling) daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1827251/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/9/2019 – grifo nosso).
Logo, o pleito apresentado pela defesa em prol da superação (overruling) do referido enunciado de súmula é insuficiente para modificar o entendimento sedimentado pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.117.068/PR (Tema n. 190), ocasião em que se reafirmou “a impossibilidade do magistrado, por seu exclusivo poder discricionário, descurar-se dos limites mínimo e máximo previstos nos preceitos secundários dos tipos penais, sob pena de se abrir margem para a arbitrariedade”.
Assim, há que ser mantida a pena intermediária do réu no mínimo legal (1 ano de detenção), principalmente considerando que o Superior Tribunal de Justiça tem julgados recentes no sentido de que, sendo fixada a pena-base no mínimo legal previsto, é inviável a redução da pena pelo reconhecimento de quaisquer das circunstâncias atenuantes do rol do art. 65 do Código Penal, como dispõe a Súmula n. 231 do STJ.
Incabível, pois, a superação de referido entendimento sumular, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do STJ sobre a matéria, conforme os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 65, III, D, E 68, AMBOS DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 231/STJ. TESE DE HIPÓTESE PARA APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE SUPERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (OVERRULING). NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. É pacífico o entendimento acerca da impossibilidade de o reconhecimento da atenuante levar a pena, na segunda fase da dosimetria, a patamar aquém do mínimo legal, o que inviabiliza, no caso, a aplicação da reconhecida atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), diante do óbice prescrito na Súmula 231/STJ.
2. Não se verifica no caso concreto argumentação capaz de demonstrar situação peculiar - por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada - a ponto de ensejar solução diversa - overruling - daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1.827.251/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/9/2019).
3. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação da Súmula n. 231/STJ, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. [...] A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.117.068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP, confirmou o entendimento do enunciado da Súmula 231/STJ (AgRg no REsp n. 1.895.071/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/10/2020).
4. Fixada a pena-base no mínimo legal, incabível a redução da sanção abaixo desse patamar pelo reconhecimento de circunstância atenuante, nos termos da Súmula 231/STJ. [...] Estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ, a obstar o processamento do recurso especial (AgRg no REsp n.
1.882.372/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29/9/2020).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1886427/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 09/03/2021)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MENORIDADE. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO AO PREVISTO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL VIOLADO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.117.068/PR (TEMA N.
190). SÚMULA N. 231/STJ. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação da Súmula n. 231/STJ, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP, confirmou o entendimento do enunciado da Súmula 231/STJ.
3. Não se verifica no caso concreto argumentação capaz de demonstrar situação peculiar - por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada - a ponto de ensejar solução diversa - overruling - daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp 1827251/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019) 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 1799111/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. ART. 65 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO.JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E RECENTE DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula n. 231 do STJ).
2. É inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada.
3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1873181/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 28-A DO CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. NORMA DE CUNHO PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 2º DO CPP. PROCESSO EM FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. RÉU CONDENADO. ART. 65, III, "D", DO CP. ATENUANTE DE CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. INVIABILIDADE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ, POR ANALOGIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ENTRE OS JULGADOS. DESPROVIMENTO.
(...)3. Nos termos da Súmula n. 231, o reconhecimento de atenuante não pode conduzir a reprimenda a patamar inferior ao mínimo legal. [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.861.320/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/2/2021.)
Logo, rejeito a tese vindicada, ao tempo em que fixo em definitivo a pena do réu em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, em razão da ausência de agravantes, causas de aumento e de diminuição de pena.
REGIME INICIAL
Em relação ao regime inicial da pena, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, litteris:
“Art. 33 § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
(…)
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto”.
Observa-se, assim, que, no presente caso, a quantidade da pena aplicada ao réu é adequada ao regime inicial aberto, em conformidade com o preceito legal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
A pena do réu restou fixada em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de receptação dolosa, e 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo, a serem cumpridas em regime inicial aberto.
Por conseguinte, o artigo 44 do CP estabelece:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
Desse modo, percebe-se que o réu preenche todos os requisitos exigidos no art. 44 do Código Penal. Assim, considerando que a pena do réu não foi superior a 4 anos e os crimes não foram cometidos com violência ou grave ameaça, bem como que ele não é reincidente em crime doloso e que todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis, o acusado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos, e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Órgão Ministerial, condenando o acusado à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de receptação dolosa, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo acusado, fixando a pena do réu em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo, a serem cumpridas em regime inicial aberto, substituídas por restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal, mantendo-se incólume os demais termos da sentença penal condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 22/09/2023
0843531-30.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorFLAVIO EMANUEL SANTOS DE OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/09/2023