Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0804777-07.2021.8.18.0026


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I - Demonstrada a não ocorrência de prescrição e de decadência da pretensão da Recorrida, afasto a prejudicial de mérito. II - O Apelante aduz que o contrato de empréstimo de cartão consignado não possui validade para firmar-se no mundo jurídico, pois não foi munido de instrumento público para sua celebração, trata-se de equívoco porque a validade de uma relação contratual firmada por pessoa que não saiba ler ou escrever independe de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. Logo, como o art. 595, do Código Civil, não traz nenhuma ressalva sobre a forma da modalidade, conclui-se que o negócio firmado entre a Apelante e a Apelada consubstancia-se no mundo jurídico. III - Tendo em vista que o Banco/Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI. IV – É evidente que a conduta do Banco/ Apelante que autorizou descontos mensais no benefício da Apelada, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciado na nulidade da relação jurídica, contrária à boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO, sem a compensação dos valores, haja vista não ter sido realizada a transferência em favor da conta de titularidade da beneficiária. V - Analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo Juiz a quo relativo a indenização por dano moral, não havendo que se falar, pois, em minoração, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da Apelada. VI - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804777-07.2021.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804777-07.2021.8.18.0026

APELANTE: MARIA LUIZA MOURA LIMA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

I - Demonstrada a não ocorrência de prescrição e de decadência da pretensão da Recorrida, afasto a prejudicial de mérito.

II - O Apelante aduz que o contrato de empréstimo de cartão consignado não possui validade para firmar-se no mundo jurídico, pois não foi munido de instrumento público para sua celebração, trata-se de equívoco porque a validade de uma relação contratual firmada por pessoa que não saiba ler ou escrever independe de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. Logo, como o art. 595, do Código Civil, não traz nenhuma ressalva sobre a forma da modalidade, conclui-se que o negócio firmado entre a Apelante e a Apelada consubstancia-se no mundo jurídico.

III - Tendo em vista que o Banco/Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.

IV – É evidente que a conduta do Banco/ Apelante que autorizou descontos mensais no benefício da Apelada, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciado na nulidade da relação jurídica, contrária à boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO, sem a compensação dos valores, haja vista não ter sido realizada a transferência em favor da conta de titularidade da beneficiária.

V - Analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo Juiz a quo relativo a indenização por dano moral, não havendo que se falar, pois, em minoração, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da Apelada.

VI - Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804777-07.2021.8.18.0026.

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)

APELADA: MARIA LUIZA MOURA LIMA.

Advogado(s): Cleanto Jales de Carvalho Neto (OAB/PI nº 7.075) e Outro.

RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA LUIZA MOURA LIMA, ora Apelada.

Na sentença recorrida (id 8361024), o Juízo a quo julgou procedente os pedidos contidos na inicial, para declarar nulo o contrato litigado nos autos e condenar o Banco/Apelante à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados na conta da Apelada e no pagamento da indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente aos danos morais.

Nas suas razões recursais (id 8361026), o Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, para condenar, em suma, em sede de preliminares: a) a ausência de requisitos para o gozo da gratuidade da justiça; b) a falta de interesse de agir. Nas questões de mérito, requer: i) o reconhecimento da prescrição e/ou da decadência; ii) a desnecessidade de instrumento público em contrato firmado por pessoa analfabeta; iii) da validade do comprovante de pagamento apresentado; iv) a inexistência de dano moral; v) a inexistência do dever de devolução dos valores pagos; e de forma subsidiária, pleiteia a necessidade de compensação dos valores recebidos.

Intimado, a Apelada apresentou contrarrazões (id 8361039), pugnando, em suma, pela manutenção da sentença recorrida, em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 10092622.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id 10359319).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


 

VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº10092622, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.

 

II – PRELIMINARES

Em sede de preliminar recursal, aduz o Apelante a incompatibilidade da situação financeira da Apelada com o gozo da Justiça gratuita, na qual o Juiz a quo, em sede de 1º grau, a deferiu. No caso sob análise, observa-se que a Apelada logrou demonstrar a sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais na exordial (id 8360696).

Sobre a matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…).

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

 

Assim, entendo que o benefício da gratuidade da justiça deve ser mantido em sede recursal, eis que a Apelada comprovou que sua condição financeira poderia obstar seu pleito em juízo.

Ainda antes de circunstanciar o mérito propriamente dito, cumpre destacar que, contrariamente ao que restou consignado nas razões recursais, não há falar, in casu, em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5°, XXXV, CF, não é compatível com a via administrativa de curso forçado.

Como garantia subjetiva, o acesso à Justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional.

Nesse sentido, importa destacar, no caso em comento, que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à Justiça constituem garantias constitucionais.

Assim, a existência de duas esferas diferenciadas – a administrativa e a judicial – deve ser tomada como a outorga de uma dupla proteção ao cidadão lesado.

Por esse viés, a desnecessidade do prévio requerimento administrativo, independentemente da matéria, deve ser vista como extensão da interpretação do conteúdo do princípio do livre acesso à Justiça: se o cidadão pode valer-se da instância administrativa e, ao final, reconstruir a mesma demanda em face do Poder Judiciário, razão não haveria para que não pudesse ele, desde logo, optar pela via judicial, na medida em que somente esta última faria verdadeira coisa julgada.

Logo, não há o que se falar, no caso em comento, de falta de interesse de agir, no qual passo à análise do mérito propriamente dito.

 

III - DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelante.

Consoante relatado, o Apelante suscitou a prejudicial de mérito da prescrição, aduzindo a existência de prescrição da pretensão autoral, ante o transcurso do lapso temporal de 03 (três) anos entre a constatação do dano e a interposição da petição inicial, nos termos do art. 206, §3º, V, do CC.

Ab initio, cumpre esclarecer que se tratando o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelante à Apelada.

Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras.

Ademais, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Logo, o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira.

Nesse sentido, é o entendimento deste E. TJPI, verbis:

“CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”.

 

In casu, é patente a inexistência de prescrição da pretensão autoral, haja vista que conforme o Histórico de Empréstimo Consignados do INSS de id nº 8360700, o contrato impugnado iniciou em fevereiro de 2018, e findou-se em maio de 2020, tendo a Apelada ajuizado a Ação em agosto de 2021, logo, antes mesmo do termo inicial do prazo prescricional, não havendo que se falar, portanto, em prescrição da pretensão da Apelada.

Além do mais, em ações que versem cumulativamente sobre inexistência de dívida, repetição de indébito, revisão do contrato e indenização, diante da ausência de previsão legal quanto ao prazo prescricional específico, está consolidado na jurisprudência dos tribunais a incidência do prazo prescricional geral, isto é, de 10 (dez) anos, conforme previsão do artigo 205 do Código Civil.

Ademais, deve-se ter em mente que o caso em comento trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, sobre a qual o autor pleiteia a revisão judicial, de maneira que deve-se considerar como o dies a quo do prazo prescricional a data da cessação definitiva da cobrança indevida, in litteris:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. NATUREZA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO SOMENTE PARA SACAR O VALOR DO EMPRÉSTIMO. NÃO UTILIZAÇÃO PARA COMPRAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na ação em que se busca o reconhecimento da inexistência de dívida, repetição de indébito, revisão do contrato e indenização, aplica-se a regra da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. 2. A pretensão formulada na exordial não se sujeita à decadência prevista para anulação de contratos (artigo 178 do Código Civil). 3.[...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.”

 

(TJGO, Apelação Cível 5272725 31.2021.8.09.0041, Rel. Des(a). WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022)

 

Desse modo, demonstrada a não ocorrência de prescrição e de decadência da pretensão da Recorrida, afasto a prejudicial de mérito.

Nessa temática, o Apelante aduz que o contrato de empréstimo de cartão consignado não possui validade para firmar-se no mundo jurídico, pois não foi munido de instrumento público para sua celebração, trata-se de equívoco porque a validade de uma relação contratual firmada por pessoa que não saiba ler ou escrever independe de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. Logo, como o art. 595, do Código Civil, não traz nenhuma ressalva sobre a forma da modalidade, conclui-se que o negócio firmado entre a Apelante e a Apelada consubstancia-se no mundo jurídico.

Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que embora o Banco/Apelante tenha juntado o instrumento contratual (id 8361028), não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, haja vista que não juntou qualquer documento que demonstre a efetiva transferência dos valores pactuados, uma vez que se trata de documento produzido de forma unilateral pelo Apelante, não possuindo, sequer, autenticação mecânica, a fim de conferir a validade do comprovante de transferência.

Com efeito, tendo em vista que o Banco/Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, in litteris:

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

 

Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 479.

Extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito, verbis:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.

Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Banco/ Apelante que autorizou descontos mensais no benefício da Apelada, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciado na nulidade da relação jurídica, contrária à boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO, sem a compensação dos valores, haja vista não ter sido realizada a transferência em favor da conta de titularidade da beneficiária.

Ademais, ainda em decorrência da ausência de prova da disponibilização de qualquer valor monetário e diante da comprovação dos efetivos descontos, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência da Apelada, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo Apelante, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

Por conseguinte, cumpre ao Apelante efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à Apelada, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado, importou em redução dos valores de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo Juiz a quo relativo a indenização por dano moral, não havendo que se falar, pois, em minoração, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da Apelada.

Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data do julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser mantida, em todos os seus termos.

 

IV – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.

MAJORO os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §1º, do CPC.

Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 14/09/2023

Detalhes

Processo

0804777-07.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA LUIZA MOURA LIMA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

18/09/2023