Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800429-10.2021.8.18.0037


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SANAR VÍCIO. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos autos, há extrato da conta corrente da autora que comprovam a contratação e a disponibilização do numerário pela instituição financeira, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 2. Havendo omissão no acórdão, acolho os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para desprover o recurso de apelação, mantendo-se na íntegra a sentença vindicada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800429-10.2021.8.18.0037 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/10/2023 )

Acórdão


0800429-10.2021.8.18.0037 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Amarante/ Vara Única

Embargante: BANCO DO BRASIL S/A

Advogada: Giza Helena Coelho (OAB/PI nº 166.349)

Embargada: MARIA DA PAIXÃO PAULA E SILVA

Advogado: Iago Rodrigues De Carvalho (OAB/PI nº 15.769)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SANAR VÍCIO. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos autos, há extrato da conta corrente da autora que comprovam a contratação e a disponibilização do numerário pela instituição financeira, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 2. Havendo omissão no acórdão, acolho os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para desprover o recurso de apelação, mantendo-se na íntegra a sentença vindicada.

 

DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão apontada, para desprover o recurso de apelação, mantendo-se na íntegra a sentença vindicada, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Especializada Cível, nos autos do presente apelo, tendo como apelante Maria da Paixão Paula e Silva, ora embargada.

No caso, esta Egrégia Câmara deu provimento ao apelo para declarar nulo o contrato de empréstimo em questão e condenar o Banco Apelado à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em suas razões, Id. Num. 10281138, o embargante aduz, em apertada síntese, que a contratação foi realizada diretamente em caixa eletrônico, sendo despicienda a juntada do instrumento contratual aos autos. Com isso, requer o acolhimento dos embargos, com o fim de sanar o vício indicado.

Devidamente intimada, a embargada não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

  

VOTO

 


 I. DA ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

 

II. DO MÉRITO RECURSAL 

Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração com o propósito modificativo para reexaminar matéria já discutida nos autos, servindo, portanto, como instrumento hábil para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria, pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).

No presente caso, o banco réu fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, CPC, porquanto juntou aos autos os extratos da conta corrente da autora, Id. Num. 8245912 e Num. 8245914, nos quais resta demonstrada a contratação do crédito, além da disponibilização do numerário pela instituição financeira, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

Além disso, não há impedimentos para que os bancos firmem operações de crédito diretamente em caixa eletrônico, mediante utilização de biometria ou de senha pessoal, como no caso dos autos.

Nesse sentido, já se manifestou a jurisprudência desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INTELIGENTE. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO BANCÁRIO COM CHIP E DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. 1. A empresa apelada logrou comprovar que a contratação do empréstimo consignado inteligente foi totalmente efetuada em caixa eletrônico, por meio de uso de cartão bancário com chip e digitação da senha pessoal e intransferível do apelante, que aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado. 2. O serviço prestado pela instituição apelada foi validamente contratado, estando preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico estatuídos no art. 104 do Código Civil. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido (TJPI | Apelação Cível Nº 0801641-82.2020.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)” (grifo nosso)

 

Ressalte-se que o cartão magnético, com sua respectiva senha, é de uso exclusivo do correntista. Portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie.

Neste cenário, de fato, dos documentos juntados pela instituição financeira, evidencia-se a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante. Assim, a apelante deixou de fazer qualquer contraprova da existência do ilícito que alega, pois, não obstante a inversão do ônus da prova, cabe a quem alega provar a existência de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).

Desse modo, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorre situação de fraude, erro ou coação.

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão apontada, para desprover o recurso de apelação, mantendo-se na íntegra a sentença vindicada.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des.Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800429-10.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA PAIXAO PAULA E SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

24/10/2023