TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800623-31.2020.8.18.0009
RECORRENTE: REGINALDO
RECORRIDO: CANDIDO DE SOUSA LIMA FILHO, WESLLEY MOREIRA DA SILVA SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. A AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO c/c DANOS MORAIS. AUTOR NÃO PRESENTE AO LOCAL EM QUE OCORREU A COLISÃO. VEÍCULO ESTACIONADO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE COMPROVANDO SER O RÉU O CONDUTOR QUE COLIDIU COM O VEÍCULO DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, no sentido de condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), devendo ainda incidir correção monetária desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), e juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). (ID 3014314).
O recorrente apresentou recurso alegando, em suma: cabimento de recurso interposto por réu revel, os efeitos da revelia.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, faz-se necessário relatar que o artigo 345, do CPC, apresenta situações em que a revelia não produz os efeitos da presunção de ser verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, que, no presente caso, aplica-se o previsto no inciso IV, do referido artigo, quando as alegações do autor forem inverossímeis.
Assim, compulsando o processado, constata-se que o conjunto probatório carreado aos autos é insuficiente para a comprovação dos fatos controvertidos, não havendo elementos que indiquem, com segurança, quem era o condutor que colidiu com o carro do autor que estava estacionado.
Da análise do contexto probatório não permite que se chegue a uma conclusão de que o réu era o condutor do carro causador do acidente. Resta claro que não há elementos capazes de provar o fato constitutivo do direito do autor, não se desincumbindo do seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, outra não pode ser a conclusão de que não há como formar-se um decreto condenatório em relação a qualquer das partes.
Ante o exposto, voto para conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800623-31.2020.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorREGINALDO
RéuCANDIDO DE SOUSA LIMA FILHO
Publicação26/10/2023