Acórdão de 2º Grau

Promoção / Ascensão 0802364-27.2020.8.18.0003


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802364-27.2020.8.18.0003 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 2ª Turma Recursal - Data 18/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802364-27.2020.8.18.0003

RECORRENTE: LAILA FURTADO MONCAO

Advogado(s) do reclamante: IONARA VICTOR ALENCAR DE LIMA, ALBERTO ELIAS HIDD NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALBERTO ELIAS HIDD NETO, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR

RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MUNICIPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802364-27.2020.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: LAILA FURTADO MONCAO 
Advogados do(a) RECORRENTE: ALBERTO ELIAS HIDD NETO - PI7106-A, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR - PI4422-A, IONARA VICTOR ALENCAR DE LIMA - PI8895-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DE TERESINA  em face de acórdão que conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento.

O embargante alega, em síntese, a não apreciação de seu recurso interposto no id 6071178.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95, passo ao exame do recurso.

Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.

Com razão o embargante, visto que não foi objeto de julgamento p esta Turma Recursal o recurso de id nº 6071178.

Passo a análise do recurso .

Inicialmente, não prospera o argumento de ausência de fundamentação da sentença, porquanto a conclusão alcançada pelo julgador, que culminou no julgamento de parcial procedência do pleito autoral, mostra-se suficientemente fundamentada, segundo a regra da persuasão racional.

Quanto à responsabilidade subsidiária corretamente reconhecida em sentença de primeiro grau, esclareço que que as autarquias se caracterizam por possuírem personalidade jurídica própria, sendo sujeito de direitos e encargos e possuindo patrimônio e receita próprios, os bens a ela pertencentes não se confundem com os da Administração direta a que se vinculam. Apenas em caso de esgotamento dos recursos pertencentes à autarquia, possui o ente público a que a entidade autárquica está vinculada, responsabilidade subsidiária de reparar os danos.

Assim, considerando as alegações da parte embargante/recorrente de fato, o Fundação Municipal de Saúde constitui autarquia municipal com personalidade jurídica e patrimônio próprio e responde pelos seus próprios atos. No entanto, no caso da exaustão de recursos do réu, FMS de Teresina, é que irromperá responsabilidade do Município de Teresina; responsabilidade subsidiária, portanto. Esta se justifica, então pelo fato de que, se alguém foi lesado por ente que não tem mais como responder por isto, quem a criou passa ter referido encargo.

Ante o exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração para conhecer do recurso de id nº 6071178 e dar-lhe parcial provimento apenas para determinar que somente se constatado que a autarquia não tem condições de arcar com suas obrigações, o ente municipal que lhe deu origem deve responder por elas, de forma subsidiária.

 

 

 



Teresina, 30/10/2023

Detalhes

Processo

0802364-27.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Promoção / Ascensão

Autor

LAILA FURTADO MONCAO

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

18/11/2023