TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802364-27.2020.8.18.0003
RECORRENTE: LAILA FURTADO MONCAO
Advogado(s) do reclamante: IONARA VICTOR ALENCAR DE LIMA, ALBERTO ELIAS HIDD NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALBERTO ELIAS HIDD NETO, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MUNICIPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802364-27.2020.8.18.0003 Trata-se de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DE TERESINA em face de acórdão que conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento. O embargante alega, em síntese, a não apreciação de seu recurso interposto no id 6071178. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: LAILA FURTADO MONCAO
Advogados do(a) RECORRENTE: ALBERTO ELIAS HIDD NETO - PI7106-A, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR - PI4422-A, IONARA VICTOR ALENCAR DE LIMA - PI8895-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95, passo ao exame do recurso. Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado. Com razão o embargante, visto que não foi objeto de julgamento p esta Turma Recursal o recurso de id nº 6071178. Passo a análise do recurso . Inicialmente, não prospera o argumento de ausência de fundamentação da sentença, porquanto a conclusão alcançada pelo julgador, que culminou no julgamento de parcial procedência do pleito autoral, mostra-se suficientemente fundamentada, segundo a regra da persuasão racional. Quanto à responsabilidade subsidiária corretamente reconhecida em sentença de primeiro grau, esclareço que que as autarquias se caracterizam por possuírem personalidade jurídica própria, sendo sujeito de direitos e encargos e possuindo patrimônio e receita próprios, os bens a ela pertencentes não se confundem com os da Administração direta a que se vinculam. Apenas em caso de esgotamento dos recursos pertencentes à autarquia, possui o ente público a que a entidade autárquica está vinculada, responsabilidade subsidiária de reparar os danos. Assim, considerando as alegações da parte embargante/recorrente de fato, o Fundação Municipal de Saúde constitui autarquia municipal com personalidade jurídica e patrimônio próprio e responde pelos seus próprios atos. No entanto, no caso da exaustão de recursos do réu, FMS de Teresina, é que irromperá responsabilidade do Município de Teresina; responsabilidade subsidiária, portanto. Esta se justifica, então pelo fato de que, se alguém foi lesado por ente que não tem mais como responder por isto, quem a criou passa ter referido encargo. Ante o exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração para conhecer do recurso de id nº 6071178 e dar-lhe parcial provimento apenas para determinar que somente se constatado que a autarquia não tem condições de arcar com suas obrigações, o ente municipal que lhe deu origem deve responder por elas, de forma subsidiária.
Teresina, 30/10/2023
0802364-27.2020.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPromoção / Ascensão
AutorLAILA FURTADO MONCAO
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação18/11/2023