Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000226-68.2018.8.18.0043


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA MENOR QUE 04 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO IMPOSTO. 1) Tanto a autoria quanto a materialidade do furto noturno restam comprovadas pelas declarações da vítima, depoimento da supracitada testemunha e, ainda, pela apreensão do aparelho celular que se encontrava em poder do réu e foi devolvido pelo mesmo à Delegacia de Polícia, conforme se depreende do Auto de Apresentação e Apreensão de ID 9612796, pág. 19. Dessa forma, in casu, não há que se falar em absolvição quanto ao delito de furto majorado (art. 155, § 4º do Código Penal), tendo em vista o vasto acervo probatório que comprova que o réu foi o autor do delito. 2) In casu, verifica-se que o magistrado de piso estabeleceu o regime semiaberto, e fundamentou devidamente com base em elementos concretos que justificasse o regime intermediário de cumprimento da pena, tendo em vista que “pelo fato das circunstâncias judiciais serem negativas, de acordo com o artigo 59 do CP, com base no artigo 33, §3º, do CP, fixar o regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semiaberto.” Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de cumprimento da pena em regime mais gravoso em razão da existência de circunstância judicial desfavorável. (AgRg no HC 603.617/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 23/10/2020)”. 3) Destarte, diante da imposição de uma pena de 03 (três) anos 04 (quatro) meses de reclusão e presença de fundamentação válida do juiz a quo ao estabelecer o regime prisional semiaberto, não há o que retificar no regime inicial semiaberto imposto. 4) Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ora interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000226-68.2018.8.18.0043 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 23/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000226-68.2018.8.18.0043

APELANTE: MARIANO JOSE CARDOSO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA MENOR QUE 04 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO IMPOSTO.

1) Tanto a autoria quanto a materialidade do furto noturno restam comprovadas pelas declarações da vítima, depoimento da supracitada testemunha e, ainda, pela apreensão do aparelho celular que se encontrava em poder do réu e foi devolvido pelo mesmo à Delegacia de Polícia, conforme se depreende do Auto de Apresentação e Apreensão de ID 9612796, pág. 19. Dessa forma, in casu, não há que se falar em absolvição quanto ao delito de furto majorado (art. 155, § 4º do Código Penal), tendo em vista o vasto acervo probatório que comprova que o réu foi o autor do delito.

2) In casu, verifica-se que o magistrado de piso estabeleceu o regime semiaberto, e fundamentou devidamente com base em elementos concretos que justificasse o regime intermediário de cumprimento da pena, tendo em vista que “pelo fato das circunstâncias judiciais serem negativas, de acordo com o artigo 59 do CP, com base no artigo 33, §3º, do CP, fixar o regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semiaberto.” Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de cumprimento da pena em regime mais gravoso em razão da existência de circunstância judicial desfavorável. (AgRg no HC 603.617/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 23/10/2020)”.

3) Destarte, diante da imposição de uma pena de 03 (três) anos 04 (quatro) meses de reclusão e presença de fundamentação válida do juiz a quo ao estabelecer o regime prisional semiaberto, não há o que retificar no regime inicial semiaberto imposto.

4) Recurso conhecido e improvido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ora interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal (ID 9612818) interposta por Mariano José Cardoso da Silva, assistido pela Defensoria Pública, inconformado com a sentença (ID 9612813), que o condenou a uma pena definitiva 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 282 (duzentos e oitenta e dois) dias-multa, a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 155, § 1º (furto noturno) n/f artigo 14, I, do Código Penal.

Narra a denúncia que:

 

“Discorre o caderno policial que no dia 23 de junho de 2018 por volta das 02:00h, na rua Santa Maria nº 65, bairro Morro da Mala Velha, nesta cidade de Buriti dos Lopes, o ora denunciado subtraiu o aparelho celular moto G III, cor preta, IMEI 354102078121544, de SANDRA MARIA AMORIM LIMA.

Por ocasião dos fatos a vítima estava em uma seresta no bar denominado “FRANCIBAR” quando encontrou o ora denunciado, começaram a conversar e, como este se apresentou como mototaxista, o chamou para deixá-la em casa.

Discorre ainda o caderno policial, que ao chegarem na residência da vítima, o ora denunciado entrou e sentou na sala, enquanto a vítima se dirigiu ao quarto e adormeceu, deixando em cima da geladeira a importância de R$30,00 (trinta reais), um relógio e o aparelho celular.

Narra também a peça policial, que ao acordar a vítima percebeu que o ora denunciado não estava mais em sua residência e os objetos deixados sobre a geladeira tinham sumido. No dia seguinte a vítima comentou com o conhecido LUIZ DUTRA DE SOUZA o ocorrido, e este lhe disse ter visto o ora denunciado tentando vender o aparelho celular furtado.

Ouvido em sede policial o denunciado negou os fatos, mas foi à Delegacia de Polícia entregar o bem subtraído.

Autoria certa e materialidade comprovada no auto de apresentação e apreensão de fl. 18, termo de restituição de fl. 09 e documento fiscal de fl. 10, auto de reconhecimento fotográfico de fl. 11, bem como nos depoimentos colhidos.

O iter criminis descrito no procedimento investigatório evidencia, de forma clara, que a atitude do denunciado se amolda à figura típica e antijurídica denominada crime de furto qualificado, capitulado no art. 155, §1º, do Diploma Penal Pátrio.”

 

Com base em tais fatos, o Parquet denunciou o réu como incurso nas penas do art. 155, § 1º do Código Penal.

À exordial colacionou inquérito policial.

A denúncia foi recebida em 10/10/20128 (ID 9612796, pág. 36).

Devidamente citado, o acusado apresentou defesa escrita.

Instrução devidamente realizada.

Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso de apelação (ID 9612818).

Em apertada síntese, o apelante requer que:

 

a) Seja ABSOLVIDO o apelante MARIANO JOSE CARDOSO DA SILVA, ante a patente e inequívoca falta de provas que comprovem a autoria do crime imputado ao apelante, bem como por não existir provas suficientes para sua condenação, nos termos do artigo 386, IV e VII do Código de Processo Penal;

b) Subsidiariamente, a REFORMA da sentença articulada pelo juízo a quo, fixando-se o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos 33, § 2º, “c”, do Código Penal, por ser essa a medida de direito e genuína Justiça.

Contrarrazões apresentadas pelo Parquet (ID 9612825), nas quais requer o improvimento do recurso de Apelação.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 9899571) opinando pelo conhecimento e improvido o recurso defensivo.

É o breve relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.


1 - DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE.


Em apertada síntese, o apelante alega o débil conjunto probatório a sustentar a presente condenação, devendo ser absolvido por inexistência de prova suficiente para esta, tudo em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, nos termos do disposto no art. 386, incisos VII do CPP.

Não assiste razão à Defesa. Vejamos:

Destaco os seguintes trechos dos depoimentos da vítima e da testemunha, os quais foram fielmente transcritos pelo parquet e conferidos nas mídias por este relator. Vejamos:


A vítima Sandra Maria declarou em juízo que:


Eu estava lá no FRANCIBAR, numa seresta, quando eu queria ir pra casa e estava sem opção de transporte. Aí o rapaz (denunciado) apareceu, falou que era mototáxi e que ia me deixar em casa. Aí ele foi me deixar em casa. (Quem apareceu pra lhe dar carona?) O Sr. Mariano. Aí ele foi me deixar na minha residência. Quando ele chegou lá, eu coloquei meu aparelho de telefone em cima da geladeira, juntamente com R$30,00 (trinta reais) e me deitei e adormeci. Quando eu acordei, nem o aparelho de celular estava e nem ele. Ele ficou sentado na sala, quando eu acordei, não estava. Aí eu comentei com algumas pessoas que tinha sumido e esse rapaz que disse ser mototáxi, quando outra pessoa disse que já tinha visto ele com o telefone. O rapaz conheceu meu telefone, meu aparelho, ele viu ele vendendo e foi me comunicou que o Sr. Mariano estava vendendo um celular igualmente ao meu. Aí eu procurei ele e disse pra ele me entregar. Eu disse ‘olha, eu reconheci você, foi você que pegou meu aparelho, você pode me devolver?’, ele disse que não devolvia. Aí eu fui na Delegacia, registrei o BO, a Delegada mandou chamar ele e ele ainda se recusando, foi quando eu consegui que ela mandar buscar o aparelho pra provar que era o meu. No outro dia a Delegada retornou e eu recebi de volta na Delegacia e ela me encaminhou pra cá para o Fórum. (E a senhora não conhecia o Mariano?) não conhecia ele. (Por que a senhora o deixou dentro da sua casa?) ele estava no sofá conversando e do quarto pra sala tem acesso e eu deitada na cama conversando, aí eu adormeci e ele sentado conversando, achei que ele era uma pessoa de boa índole. (A senhora havia bebido naquela noite, é isso?) tinha bebido. (E quando a senhora recebeu seu celular, estava com alguma danificação, alguma coisa?) não, estava danificado não. (E o Sr. Mariano é esse senhor que está sentado atrás da senhora (no fórum) ao lado da janela?) Exatamente. (Depois desse fato a senhora ficou sabendo que ele é dado a fazer esse tipo de procedimento?) Ouvi falar por populares que ele tinha costume de fazer essas coisas. [...],” (Trecho extraído da mídia digital anexada aos autos)”.


A testemunha a Luís Dutra de Sousa declarou que:


que reconheceu o aparelho celular que foi furtado da vítima e que havia sido dado pela própria testemunha à vítima, conforme elucidou em sede de instrução processual: “(18’41”) O que o senhor sabe desses fatos aqui?) Esse celular foi (sic) eu que dei pra Sandra. Ela falou pra mim que nesse dia ela pegou um mototáxi, foi pra casa e o telefone sumiu. Eu vi o cidadão com o celular, conheci e falei pra ela. E ela foi atrás, falou com o rapaz, em posse da nota fiscal e foi na Delegacia fazer o BO. (Ela disse que tinha algum suspeito?) sim, aí eu perguntei, mas tu levou alguém em casa? Aí ela falou o nome do rapaz. (Quem era o rapaz? Ela disse o nome?) Mariano. (como o senhor viu o celular?) ele estava lá num barzinho e eu vi ele com o celular e eu automaticamente eu falei pra Sandra. (O que fez com que o senhor identificasse que aquele celular que estava com o Mariano (denunciado/Apelante) era o celular que o senhor deu para Sandra?) Era muito fácil de saber, porque ele tinha uma luzinha que nunca apagava e tinha um trincadinho na tela, do lado esquerdo da tela, aí logo eu reconheci o celular de longe. Ele estava lá querendo vender (o celular).”


Portanto, da análise da prova oral acima transcrita, verifica-se que o delito de furto à propriedade da vítima Sandra, praticado pelo réu recorrente, Mariano José Cardoso da Silva resta comprovado, tanto pelas declarações da própria vítima quanto pelo depoimento da testemunha Luís Dutra e pela apreensão do celular da vítima que se encontrava em poder do réu.

Como se vê supra, a vítima declarou que estava numa seresta, então quis ir para casa, mas estava sem opção de transporte, que o rapaz (réu Mariano José Cardoso da Silva) apareceu, falou que era mototáxi e que ia deixá-la em casa, que ele foi deixá-la em casa, que quando a vítima chegou à residência, colocou aparelho de telefone em cima da geladeira, juntamente com R$30,00 (trinta reais), deitou-se e adormeceu, que quando acordou, o aparelho de celular estava, assim como o réu.

Dessa forma, a vítima identificou com precisão o réu, até porque a primeira foi à residência dela com ele e, quando ela acordou, o seu aparelho celular e seus R$ 30 (trinta reais) haviam sumidos.

Soma-se às declarações da vítima, o depoimento da testemunha Luís Dutra, o qual afirmou que reconheceu o celular da vítima quando o aparelho estava na posse do réu Mariano, o qual tentava vendê-lo em um barzinho.

A testemunha Luís Dutra disse que reconheceu o celular porque era ele quem havia presentado a vítima com o aparelho e também porque o telefone estava com um defeito peculiar, nunca apagava a luz e, também, tinha um trincado na tela.

Assim, tanto a autoria quanto a materialidade do furto noturno restam comprovadas pelas declarações da vítima, depoimento da supracitada testemunha e, ainda, pela apreensão do aparelho celular que se encontrava em poder do réu e foi devolvido pelo mesmo à Delegacia de Polícia, conforme se depreende do Auto de Apresentação e Apreensão de ID 9612796, pág. 19.

Dessa forma, in casu, não há que se falar em absolvição quanto ao delito de furto majorado (art. 155, § 1º do Código Penal), tendo em vista o vasto acervo probatório que comprova que o réu Mariano José Cardoso da Silva foi o autor do delito.


2) Do regime inicial.


O réu apelante requer, ainda, que seja estabelecido o regime aberto, tendo em vista que diferente do afirmado na sentença ora hostilizada, todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao apelante e a fundamentação do magistrado quanto ao regime escolhido é genérica.

Porém, diferente do alegado pelo apelante, nota-se que o juiz sentenciante valorou negativamente 04 (quatro) circunstâncias judiciais, quais sejam, a culpabilidade, a conduta social, as circunstâncias e as consequências do crime.

Como é sabido, pelo que dispõe o artigo 33, § 2º “b” c/c § 3º do Código Penal, o regime inicial para condenações igual ou inferior a 04 (quatro) anos deve ser o aberto, salvo a necessidade, devidamente fundamentada, de regime mais gravoso.

Vejamos o art. 33, § 2º “b” c/c § 3º do Código Penal e a súmula 719, in verbis:


1) Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


(...)

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.


§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


2) Súmula: 791 do STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.


In casu, verifica-se que o magistrado de piso estabeleceu o regime semiaberto, e fundamentou devidamente com base em elementos concretos que justificasse o regime intermediário de cumprimento da pena, tendo em vista que “pelo fato das circunstâncias judiciais serem negativas, de acordo com o artigo 59 do CP, com base no artigo 33, §3º, do CP, fixar o regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semiaberto.”

Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de cumprimento da pena em regime mais gravoso em razão da existência de circunstância judicial desfavorável:


“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. REPRIMENDA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO (SEMIABERTO). CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1 Diante do reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável - referente aos maus antecedentes -, a pena-base foi fixada acima do piso legal. Dessa forma, aplicada a pena em 6 (seis) meses de detenção, é adequado o regime inicial semiaberto imposto pelas instâncias ordinárias, já que está em conformidade com o previsto no art. 33, § 2.º e § 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal.

2 Segundo reiteradamente proclama esta Corte, "estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Código Penal, é possível a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu" (HC 446.919/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018).

3. Agravo desprovido.

(AgRg no HC 603.617/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 23/10/2020)”


3) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA INFERIOR À 4 ANOS. REGIME INICIAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO. SEMIABERTO.

REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 269/STJ. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial imediatamente mais gravoso, o semiaberto, para o cumprimento da pena igual ou inferior a 4 anos ao sentenciado reincidente, consoante o disposto na Súmula 269/STJ.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 1717251/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020)


Destarte, diante da imposição de uma pena de 03 (três) anos 04 (quatro) meses de reclusão e da presença de fundamentação válida do juiz a quo ao estabelecer o regime prisional semiaberto, não há o que retificar no regime inicial semiaberto imposto.

Dispositivo

Com estas considerações e, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ora interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 29 de setembro a 06 de outubro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ora interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema. 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0000226-68.2018.8.18.0043

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

MARIANO JOSE CARDOSO DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

23/10/2023