Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802731-89.2021.8.18.0076


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV DA CF. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. NÃO APLICAÇÃO DO RESP. 1.349.453/MS AO CASO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte autora não está obrigada a esgotar a via administrativa antes de ajuizar a ação, sob pena de afronta ao acesso à Justiça, constitucionalmente previsto no art. 5º, XXXV, da CF. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802731-89.2021.8.18.0076 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802731-89.2021.8.18.0076

APELANTE: DEUSA MARIA DA CONCEICAO SANTOS SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV DA CF. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. NÃO APLICAÇÃO DO RESP. 1.349.453/MS AO CASO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A parte autora não está obrigada a esgotar a via administrativa antes de ajuizar a ação, sob pena de afronta ao acesso à Justiça, constitucionalmente previsto no art. 5º, XXXV, da CF.

2. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DEUSA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS SOUSA para reformar a sentença exarada na “TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS” (Processo nº 0802731-89.2021.8.18.0076 – Vara Única da Comarca de União - PI), ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.

Ingressou a parte autora com esta ação alegando, em síntese, que fora surpreendida ao receber seus proventos com diminuição considerável do valor que costumara receber, em razão de contrato que afirma nunca ter realizado.

Requer a procedência da ação para anular o contrato e determinar o pagamento em dobro das parcelas descontadas, assim como para condenar o banco em danos morais.

Devidamente intimado, o banco requerido apresentou contestação, Num. 10030839 - Pág. 1/14, alegou preliminarmente, o não preenchimento dos requisitos para concessão de tutela de urgência, ausência de documento indispensável para propositura da ação e impugnação a gratuidade da justiça. No mérito, alega ocorrência da legitima contratação, deposito dos valores na conta da requerente, ausência de danos materiais e morais, por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.

Juntou cópia do aludido contrato (Num. 10030846 - Pág. 1 a Num. 10030848 - Pág. 9), entretanto, sem comprovante de transferência de valores.

O autor apresentou réplica à contestação, Num. 10030852 - Pág. 1/22.

Sobreveio sentença (Num. 10030853 - Pág. 1/7), julgando liminarmente improcedente o pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, com base nos arts. art. 332 c/c 487, I do CPC; e extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto aos pedidos indenizatórios, tendo em vista serem incompatíveis com o primeiro (art. 330, IV c/c art. 485, I, CPC). Condenou a parte autora em multa por litigância de má-fé no montante de vinte por cento (20%) sobre o valor da causa, que perfaz o valor de dois mil, cento e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos (R$ 2.143,44).

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num. 10030855 - Pág. 1/31), alegando a ausência de litigância de má-fé, ser desnecessária a comprovação do prévio requerimento administrativo e de extratos bancário, por fim, requer o provimento deste recurso para reformar a sentença recorrida.

O banco réu apresentou suas contrarrazões, Num. 10030859 - Pág. 1/7.

Provocado, o Ministério Público deixou de se manifestar.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Conheço o recurso, eis que nele se encontram os seus pressupostos de admissibilidade.

Pretende a parte apelante a reforma da sentença que extinguiu a ação sem julgamento de mérito, ante o indeferimento da petição inicial.

É pacífico o entendimento segundo o qual não há necessidade de esgotamento da via administrativa para a propositura de ação, sendo perfeitamente cabível que a parte interessada recorra diretamente ao Poder Judiciário para a obtenção de seu direito, com base em preceito constitucional que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito(Artigo XXXV da Constituição Federal).

Vê-se, pois, que a utilização da via administrativa não é condição para que se acione o Judiciário, mas sim uma opção da parte autora, sendo desnecessária a comprovação de prévio pedido administrativo para que a parte ingresse com a demanda, eis que tal condição não é legalmente imposta.

É que o direito do acesso à Justiça, garantia constitucional, não está condicionado a qualquer óbice de natureza administrativa, bastando apenas que a autora preencha as condições genéricas e específicas da ação para ingressar em Juízo.

Dessa forma, a parte autora não está obrigada a esgotar a via administrativa antes de ajuizar a ação, sob pena de afronta ao acesso à Justiça, como dito, constitucionalmente previsto no art. 5º, XXXV, da CF.

Portanto, correta a via eleita adotada, bem como evidenciada a utilidade da propositura da demanda, de sorte que há de ser anulada a sentença, ora hostilizada.

Neste sentido é a jurisprudência, in litteris:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – PRELIMINARES REJEITADAS – DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA JUNTADOS – INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – ACESSO À JUSTIÇA ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE – INTERESSE DE AGIR CONSTATADO – (...) – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – UNÂNIME.” (Apelação Cível nº 201800830208 nº único 0021443-75.2016.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 26/02/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAR PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO – NECESSIDADE DE REFORMA - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAR AÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV DA CF - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-PR - ES: 00562910420208160000 PR 0056291-04.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Marco Antônio Massaneiro, Data de Julgamento: 28/12/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/01/2021)”

A exibição pode ser deduzida com base em um direito material à exibição (acaso existente), mediante ação autônoma, ou com base em um direito instrumental à exibição (para a obtenção de um meio de prova), por meio de um pedido incidental de exibição ou por meio da produção antecipada de provas.

No caso, trata-se de ação declaratória com pedido incidental de exibição de documentos, que não se confunde com a ação cautelar de exibição de documentos que exige o cumprimento dos requisitos estabelecidos no REsp. Nº 1.349.453/MS, senão vejamos:

BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO EM PARTE DO FEITO DIANTE DA PRESCRIÇÃO PARCIAL.1. INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM AS MESMAS PARTES EM RELAÇÃO AO PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PEDIDO REVISIONAL DO AUTOR, O QUAL, AO FINAL, PODERÁ SER JULGADO PROCEDENTE OU IMPROCEDENTE. RELEVA-SE MAIS ADEQUADO QUE O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS OCORRA AO FINAL, QUANDO SERÁ POSSÍVEL UMA MELHOR ANÁLISE DA PROPORÇÃO DAS PERDAS E GANHOS DE CADA PARTE NA DEMANDA.2. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DOS DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES REFERENTE AO PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA PRESCRIÇÃO DECENAL. DESNECESSIDADE DE CUMPRIR OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A AÇÃO PREPARATÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, COMO O PAGAMENTO PRÉVIO DO CUSTO DO SERVIÇO.3. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. INCABÍVEL A ANÁLISE NESTE MOMENTO PROCESSUAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.” (TJPR - 16ª C. Cível - 0020499-86.2020.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 27.07.2020)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA CORRENTE C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INÉPCIA DA INICIAL – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – QUESTÃO NÃO DEBATIDA NA DECISÃO RECORRIDA – ALEGAÇÃO DE QUE A PETIÇÃO INICIAL É APTA – VERIFICAÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC AOS CONTRATOS DE CONTA CORRENTE – PEDIDO INCIDENTAL LEGÍTIMO – REsp. 1.349.453/MS QUE NÃO SE APLICA AO CASO - DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO – REQUISITOS EXIGÍVEIS SOMENTE EM AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO PROCESSAMENTO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0011893-61.2017.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 16.03.2020)”

Portanto, não há óbice ao pleito de exibição de documento ou coisa que esteja em poder da parte contrária, nos termos dos dispositivos legais supracitados, não se verificando impropriedade no pedido da parte apelante.

Da análise dos autos, observa-se a necessidade de efetivação da instrução processual, o que impossibilita um julgamento preciso e necessário acerca da pactuação contratual, bem como, do direito pela recorrente às pretensões que pleiteia com a demanda.

Deste modo, não estando o processo pronto para julgamento, não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, para ANULAR a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determino a devolução dos autos para a unidade de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 27/10/2023

Detalhes

Processo

0802731-89.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DEUSA MARIA DA CONCEICAO SANTOS SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

28/10/2023