Acórdão de 2º Grau

Tempo de Serviço 0800637-11.2018.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO – PROMOÇÃO - MILITAR – PATENTE DE SARGENTO DA PM-PI – VALORES RETROATIVOS – INÍCIO - ATO DE PROMOÇÃO E CLASSIFICAÇÃO – PAGAMENTO – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – NÃO VIOLAÇÃO – GASTOS COM PESSOAL DE ENTE PÚBLICO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO IMPROVIDO A data inicial para pagamento dos valores retroativos a título de verbas advindas de promoção para sargento da polícia militar do Estado do Piauí ocorre a partir do ato de promoção e de classificação. Aplicação da Lei Estadual nº 5.378/2004. A despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Tema 1075 do STJ. 3. Sentença mantida. Recurso Improvido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800637-11.2018.8.18.0033 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 11/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800637-11.2018.8.18.0033

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JOSE CARLOS FERREIRA GOMES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: LUCAS ALMEIDA LEAL

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO – PROMOÇÃO - MILITAR – PATENTE DE SARGENTO DA PM-PI – VALORES RETROATIVOS – INÍCIO - ATO DE PROMOÇÃO E CLASSIFICAÇÃO – PAGAMENTO – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – NÃO VIOLAÇÃO – GASTOS COM PESSOAL DE ENTE PÚBLICO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO IMPROVIDO

  1. A data inicial para pagamento dos valores retroativos a título de verbas advindas de promoção para sargento da polícia militar do Estado do Piauí ocorre a partir do ato de promoção e de classificação. Aplicação da Lei Estadual nº 5.378/2004.

  2. A despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Tema 1075 do STJ.

    3. Sentença mantida. Recurso Improvido

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800637-11.2018.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI 

APELADO: JOSE CARLOS FERREIRA GOMES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: LUCAS ALMEIDA LEAL - PI15434-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Estado do Piauí a fim de reformar a sentença pela qual foi julgado procedente em parte os pedidos formulados nos autos da ação de cobrança c/c reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência, aqui versado, ajuizado por José Carlos Ferreira Gomes, ora apelado.

A decisão consiste, resumidamente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar o reclamado, ora apelado, a pagar diferenças salariais durante o período compreendido entre outubro de 2017 a junho de 2018 e seus reflexos na gratificação natalina e férias, devidamente acrescidos de correção monetária e os juros de mora, obedecendo aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009, valor este a ser apurado em sede de liquidação. Atualização monetária calculada tendo como parâmetro o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em conformidade como entendimento assentado pela Corte Constitucional, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.421 (Plenário do STF, julgamento da questão de ordem de modulação dos efeitos da decisão em 25/03/2015; e tese 8104, definida no julgamento do RE 870.947 que fixou a Tese 810. Correção dos valores desde cada inadimplemento e juros moratórios a partir da citação.

Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, resumidamente, que assiste razão ao autor, ora apelante, no sentido de que o soldo nos períodos descritos na peça exordial era inferior ao estabelecido para o posto de Terceiro Sargento da Polícia Militar do Estado do Piauí, sendo devido o pagamento das diferenças salariais e, como consectário lógico, seus reflexos, na gratificação natalina, férias, além do terço constitucional. Por outro lado, o magistrado de piso não reconheceu o direito à reparação por danos morais.

Inconformado, o apelante alega, em suma: preliminarmente, a ausência de interesse de agir, pois desde junho de 2018 o apelado percebe subsídios de 3º Sargento, com as devidas diferenças, não havendo mais tutela a ser satisfeita pelo Judiciário, ante a perda do objeto da ação. No mérito, sustenta a irretroatividade do pagamento das verbas anteriores a junho de 2018, pois a promoção somente foi consolidada a partir do ato do Governador do Estado, ocorrido naquela data. Aduz, ainda, a impossibilidade do pagamento em razão da adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal, levando-se em conta a situação de grave dificuldade financeira em que se encontra o Estado do Piauí. Pontua, também, que inexiste qualquer dano indenizável, de natureza moral (apenas a ausência de pequena diferença salarial não é capaz de geral abalo moral) ou material, de modo que o pleito de responsabilização civil do Estado é insubsistente, por faltar requisito essencial. Requer que o recurso de apelação seja recebido com efeitos suspensivo e devolutivo e que seja conhecido e provido para reformar a sentença e declarar a ausência do interesse de agir e, subsidiariamente, a total improcedência da ação.

Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso. (certidão de id 9957927).

A Procuradora de Justiça oficiante opina pelo improvimento da apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

V O T O

Senhores Julgadores, como já relatado, tem-se em exame apelação visando a reforma de decisão que julgou parcialmente o pedido autoral para condenar o ente público apelante a pagar as diferenças salariais relativo ao período compreendido entre outubro de 2017 a junho de 2018 e seus reflexos na gratificação natalina e férias, devidamente acrescidos de correção monetária e os juros de mora

DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR

O apelante aduz a ausência de interesse de agir, pois afirma que desde junho de 2018 o apelado percebe subsídios de 3º Sargento da PM-PI, com as devidas diferenças, não havendo mais tutela a ser satisfeita pelo Judiciário, ante a perda do objeto da ação.

Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse processual se revela na necessidade do provimento judicial e em sua utilidade.

No caso, o apelante demonstra o seu interesse em receber a tutela jurisdicional do Estado, pois indica possível violação em seu direito à promoção de patente militar e percepção de verbas salariais, sendo que a medida é útil a sua pretensão, ante a inércia inicial da Administração Pública. Ademais, a petição inicial da apelante não se adstringe apenas ao pedido de obrigação de fazer, mas coloca ainda a solicitação de diferença de verbas salariais e reparação por danos morais, o que refuta a perda do objeto da ação, ante a existência de outros pedidos.

Ressalte-se que também vigora no direito processual brasileiro o princípio da primazia do mérito, onde o jurisdicionado detém direito à resolução de suas demandas, principalmente em sede der tutela definitiva, evitando-se que se limitem apenas a soluções liminares, carregadas de precariedade, ou de extinção prematura, sem resolução do mérito.

Portanto, prevalece sobre a situação o interesse de agir da parte apelante, devendo ser afastada a preliminar suscitada.

MÉRITO

Senhores julgadores, o cerne da questão versa sobre o pagamento das diferenças salariais e seus respectivos reflexos em razão de promoção de patente militar, além de reparação por danos morais eventualmente sofridos.

Esclareça-se, de início, que a sentença vergastada enfrentou as questões elencadas pelo apelante, que se vale das mesmas teses expostas em sua contestação para fundamentar seu apelo.

Quanto a irretroatividade de pagamento, observa-se que o apelado obteve sua promoção pelo critério de antiguidade para o posto de 3º Sargento, em outubro/2017, conforme Portaria nº 016/2017 ( ID 9957897)

De certo, a própria Lei que discorre sobre o padrão dos vencimentos dos policiais militares, a Lei Estadual nº 5.378/2004, estabelece, de forma expressa, a data inicial para o direito ao soldo:

Art. 4º O Soldo é a parcela básica mensal da remuneração inerente ao posto ou à graduação do policial militar da ativa, correspondente ao valor nominal constante no Anexo I, desta Lei.

Parágrafo Único O soldo do policial militar é irredutível, não está sujeito à penhora, seqüestro ou arresto, senão nos casos especificamente previstos em lei.

Art. 5º O direito do policial militar ao soldo tem início na data:

I - do ato de promoção, para os Oficiais PM;

II - do ato de declaração, para os Aspirantes a Oficial PM;

III - do ato de promoção, para o Subtenente PM;

IV - do ato de promoção e de classificação, para as demais praças PM;

V - da apresentação, quando da nomeação inicial para qualquer posto ou graduação na Polícia Militar do Piauí.

 

Por certo, sendo a promoção para a patente de 3º sargento militar deferida em ato publicado em outubro/2017, conforme Portaria nº 016/2017 ( (ID 9957897), deve ser tal momento o definido legalmente para a consolidação do direito do apelante quanto à parte retroativa de seus vencimentos.

Como segundo argumento meritório utilizado, a apelante alega a impossibilidade do pagamento em razão da adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal, levando-se em conta a situação de grave dificuldade financeira em que se encontra o Estado do Piauí.

Destaca-se que essa temática se encontra pacificada junto ao Superior Tribunal de Justiça, no Tema repetitivo 1075, julgamento do REsp 1878849 / TO, em que se fixou a seguinte tese:

 

TEMA 1075: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.

 

Portanto, inadmissível à Administração Pública Estadual utilizar tal alegação (interferência aos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal) para justificar o não cumprimento de direitos subjetivos dos servidores públicos.

Por fim, em relação à reparação por danos morais, entendo que a questão não se enquadra na dinâmica necessária ao interesse recursal, pois o juízo a quo foi no sentido da improcedência deste pedido. Inexistindo discussão quanto ao fundamento do dano moral, tal matéria não ingressa na análise deste recurso.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença.


 



Teresina, 10/10/2023

Detalhes

Processo

0800637-11.2018.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Tempo de Serviço

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE CARLOS FERREIRA GOMES

Publicação

11/10/2023