TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010650-07.2019.8.18.0118
RECORRENTE: GAMALIEL ALVES DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: ARACELIA DE ABREU DA CRUZ
RECORRIDO: GLOBOPAY SERVICOS DE PAGAMENTOS EIRELI, SALESULTIMATE, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., GODADDY SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO, PATRICIA HELENA MARTA MARTINS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE PRODUTO NÃO ENTREGUE. ANÚNCIO REALIZADO NO FACEBOOK. PROVEDOR DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO PRODUTO ANUNCIADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 16 DA LEI DO MARCO CIVIL DA INTERNET (LEI 12.965/2014). NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA OMISSIVAPOR PARTE DO PROVEDOR. IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DA VENDA FRAUDULENTA. CONTEÚDO GERADO POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS RÉUS CITADOS VEZ QUE NÃO PARTICIPARAM DA ELABORAÇÃO DO ANÚNCIO, TAMPOUCO DA COMPRA E VENDA DO PRODUTO. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora sustenta que comprou uma mochila antifurto após ver o anúncio no Facebook, contudo o produto não foi entregue, razão pela qual requer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A sentença de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC (evento nº 97).
Inconformado com o decisum a parte autora interpôs recurso inominado, alegando em suas razões em síntese: a revelia da ZPAG.ME PAGAMENTOS EIRELI; a falta de qualificação da 2ª requerida: salesultimate.com; a inversão do ônus da prova; a responsabilidade solidária e da ausência de culpa do consumidor; o cabimento da condenação em danos materiais e morais. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (evento nº 104).
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 5271118, 5271120 e 5271122).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0010650-07.2019.8.18.0118
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorGAMALIEL ALVES DA COSTA
RéuGLOBOPAY SERVICOS DE PAGAMENTOS EIRELI
Publicação06/11/2023