PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N° 0801396-46.2022.8.18.0061
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES
Apelante: JOSÉ CAMELO DE MOURA NETO
Advogada: Francisca Jhuly dos Santos Oliveira (OAB/PI nº 11.072)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 16, INCISO, IV, DA LEI Nº 10.826/2003. NÃO CABIMENTO. CRIME DE MERA CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO ESPONTÂNEA JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. PEDIDO PREJUDICADO. RÉU REINCIDENTE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE.
1. Absolvição do crime de receptação. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, destacando-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no crime de receptação, quando o acusado é flagrado na posse do bem, a ele incumbe demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que não ocorreu no caso concreto.
2. Desclassificação para a modalidade culposa. "No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).
3. No caso dos autos, não restou demonstrado, por meio de provas, que o agente desconhecia a origem ilícita do bem, limitando-se a defesa a alegar tal fato sem efetuar a devida comprovação.
4. Absolvição do crime descrito no artigo 16, IV, da Lei nº 10.826/2003. Insta consignar que se trata de crime de mera conduta e perigo abstrato, que prescinde da demonstração de ofensividade real para a sua configuração. Para que ocorra a conduta, basta que a numeração da arma esteja raspada ou suprimida, sendo irrelevante se o artefato é de uso restrito ou permitido.
5. In casu, todas as provas produzidas em juízo, sobretudo o termo de exibição e apreensão, o laudo de exame pericial, os depoimentos colhidos nos autos e o interrogatório do acusado, revela-se a materialidade e autoria do delito de Posse irregular de arma de fogo de uso restrito, com numeração suprimida, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocardo "in dubio, pro reo".
6. Da Dosimetria da pena. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. In casu, a fundamentação apresentada não se mostra adequada, uma vez que o fato de ter adquiridos objetos ilícitos em outros locais e transitado por algumas cidades, por si só, não revela a maior reprovabilidade da conduta do réu.
7. Circunstâncias do crime. As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, sendo que a justificativa apontada pelo magistrado é insuficiente para agravar a pena, pois o fato do apelante ter sido apreendido em um sítio, na zona rural, não é suficiente para exasperar a pena-base.
8. Antecedentes. No caso dos autos, o magistrado de piso utilizou, justificadamente, uma das condenações por crime anterior com trânsito em julgado para valorar negativamente a circunstância judicial dos antecedentes. Desta feita, considerando que uma condenação foi utilizada para valorar os maus antecedentes e outras para agravar a pena, mantenho a valoração negativa desta circunstância.
9. Consequências do crime. As provas colacionadas aos autos demonstram que as consequências do crime foram graves, diante da grande quantidade de armas e munições que foram apreendidas, além de uma arma objeto do crime de receptação, o que justifica a exasperação das consequências do crime.
10. Confissão espontânea. Tal pedido encontra-se prejudicado, posto que o magistrado sentenciante já reconheceu na sentença tal benesse.
11. Regime inicial. O regime inicial de cumprimento da pena não resulta apenas do quantum da pena fixada mas, também, da análise da reincidência do agente e das circunstâncias judiciais do caso. No caso dos autos, constata-se que o apelante é reincidente, o que possibilita a interposição de regime mais gravoso.
12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena definitiva do acusado para 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e 83 (oitenta e três) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO DE CRIMINAL interposta por JOSÉ CAMELO DE MOURA NETO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, pela prática dos crimes de receptação, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e porte de arma de fogo de uso restrito, delitos previstos, respectivamente, nos artigos 180, caput, do Código penal, artigos 12 e 16, §1º, I, da Lei nº 10.826/2003.
Narra a denúncia que:
“No bojo do processo nº 0801313-30.2022.8.18.0061, foi exarada decisão judicial (ID 30270072), após manifestação favorável do Ministério Público, em atendimento à representação apresentada pelo Delegado de Polícia Civil, Diretor do Grupo de Repressão ao Crime Organizado – GRECO, pela busca e apreensão em imóvel, onde, segundo informações do setor de investigações do GRECO, encontrava-se foragido o ora denunciado. Assim sendo, em 11/08/2022, por volta das 06h00min, foi dado cumprimento à decisão judicial mencionada, oportunidade em que foi realizada a prisão em flagrante do denunciado e a apreensão dos seguintes objetos, segundo Auto de Exibição e Apreensão (ID 31728065, ls. 16 e 17): 01 (uma) pistola Taurus G2C, calibre 9mm, número de série ABG708628, com 02 (dois) carregadores. 20 (vinte) munições calibre 9mm. 01 (uma) pistola Taurus, calibre .40, numeração suprimida, com carregador. 19 (dezenove) munições calibre .40. 06 (seis) munições calibre .380. 01 (um) espingarda calibre .12, sem numeração aparente, coronha daniicada. 02 (duas) munições calibre .12. 02 (duas) porções de maconha, embalados em plásico ilme, que totalizam 60g (sessenta gramas). 01 (uma) bala clava. 01 (um) DVR Intelbras do sistema de monitoramento eletrônico instalado no síio. 01 (um) par de coturno. 01 iphone 8 plus, cor prata, IMEI: 356713087216675. Aparelho Samsung, cor vermelha, IMEI 1 350210629744187 e IMEI 2 351225679744183. 01 (uma) pulseira. 01 (um) anel dourado. 01 (um) veículo Chevrolet S10, cor preta, placa QYO7E82, ano 2021, em nome de Pâmela Tchaianny Lucena Pereira (documento em ID 31728065, ls. 124 e 125). Ressalte-se que se veriicou que a pistola Taurus G2C, calibre 9mm, número de série ABG708628, é bem de propriedade do Sr. San Marin Coqueiro Linhares (ID 31728065, l. 2) e foi objeto de furto, conforme Boleim de ocorrência nº 00008277/2022 (Termo de declarações do proprietário em ID 31728065, l. 90). Assim sendo, o denunciado JOSE CAMELO DE MOURA NETO, agindo com consciência e vontade, inha consigo substância ilícita entorpecente, consistente em 02 (duas) porções de maconha, embalados em plásico ilme, que totalizam 60g (sessenta gramas), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (FATO 01). Também, o denunciado, agindo com consciência e vontade, manteve sob sua guarda arma de fogo e munição de uso permiido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência (FATO 02), armas de fogo apreendidas por ocasião da busca e apreensão conforme decisão judicial exarada nos autos nº 0801313- 30.2022.8.18.0061. Além disso, agindo com consciência e vontade, ocultou, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, consistente em uma Taurus G2C, calibre 9mm, número de série ABG708628, com carregadores e 20 (vinte) munições do mesmo calibre, objeto de furto (FATO 03). isional do Maranhão há 08 (oito) meses, que havia chegado ao Piauí há 02 (dois) dias e estava hospedado na casa de um amigo de nome Gabriel. Quanto à origem das armas, resguardou-se ao direito de responder somente em Juízo e, quanto à droga, afirmou ser para o seu consumo. Laudo de exame preliminar de constatação em ID 31728065, l. 99. Laudo de exame pericial da droga em ID 31728065, ls. 101 a 103. Laudo de exame pericial do veículo apreendido em ID 31728065, ls. 104 a 107. Resultados obtidos após análise e extração dos dados dos aparelhos celulares apreendidos em ID 31728065, ls. 140 a 144. Não verificou a juntada do Laudo de exame pericial das armas de fogo, não obstante requisição em ID 30628487, ls. 37 e 38. Da forma como agiu, o denunciado JOSE CAMELO DE MOURA NETO incorreu na prática dos crimes de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (FATO 01); posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (FATO 02); receptação, tipificado no art. 180, “caput”, do Código Penal (FATO 03). Pelo exposto, o Ministério Público do Estado do Piauí requer seja recebida a presente denúncia, instaurando-se o devido processo legal, obedecido o rito procedimental adequado, previsto no Código de Processo Penal, condenando-se, ao inal, o réu pelos crimes dos arts. 33 da Lei nº 11.343/2006; 12 da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento); e 180, “caput”, do Código Penal.”
Em sentença, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a denúncia “para DESCLASSIFICAR o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) para o crime de porte de drogas para uso próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) e para CONDENAR como incurso nos artigos 12 e 16, § 1º, IV, ambos da Lei nº 10.826/2003, em concurso formal (art. 70, “caput”, CP), art. 180, “caput”, do Código Penal e art. 28 da Lei nº 11.343/2006”.
Em suas razões recursais (ID 10822309, fls. 01/14), a Defesa vindica a reforma da sentença condenatória, pleiteando: a) a absolvição do crime de receptação, pela atipicidade formal ou ausência de provas para condenação; b) a desclassificação para receptação culposa; c) a absolvição do sentenciado do crime previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, nos termos do art. 386, IV e VII, do Código de Processo Penal; d) a correção da dosimetria da pena-base; e) o reconhecimento da confissão espontânea e f) a modificação do regime inicial da pena.
Em contrarrazões (ID 12153370, fls. 01/06), o Ministério Público Estadual sustenta que a sentença não merece reforma, devendo ser mantida incólume.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 12577088, fls.01/24), manifestou-se pelo “conhecimento e improvimento da apelação criminal interposta por José Camelo de Moura Neto para que a sentença a quo seja mantida em todos os seus termos, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei”.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
Da absolvição por insuficiência de provas quanto ao elemento subjetivo do tipo, em relação ao crime de receptação, e a desclassificação para a modalidade culposa
A Defesa Técnica vindica a reforma da sentença condenatória sob o argumento de não existir nos autos prova suficiente do elemento subjetivo do tipo, ou seja, afirma não existir prova de que o réu conhecia a origem ilícita do bem, requerendo sua absolvição, nos termos do art. 386, III, IV e VII, do Código de Processo Penal.
Inicialmente, insta consignar que o delito de receptação é crime de ação múltipla, ou seja, possui várias condutas típicas, bastando que o agente pratique um dos núcleos verbais para sua configuração.
O artigo 180, do Código Penal, assim prevê o delito de receptação:
“Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:”
Portanto, para configuração do delito, o agente deve adquirir produto que sabe ser oriundo de crime.
Ocorre que do exame dos autos, ao contrário do alegado, não resta dúvida quanto à autoria do delito, uma vez que restou comprovado que o apelante adquiriu pistola produto de um crime.
A autoria e materialidade dos crimes estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, pelo Boletim de Ocorrência (ID 10650385, fls. 03/09), notadamente pelo auto de apresentação e apreensão (ID 10650385, fls. 16/18), pelo auto circunstanciado de busca e apreensão (ID 10650385, fls. 31/33), mandado de busca e apreensão (ID 10650385, fls. 28/30) e demais documentos, além dos depoimentos acostados aos autos. Senão vejamos:
Inicialmente, consta da denúncia que o acusado encontrava-se foragido, havendo uma decisão judicial, no processo nº 0801313-30.2022.8.18.0061, pela busca e apreensão em imóvel, onde supostamente estava o apelante.
No dia 11/08/2022, por volta das 6:00 hrs, foi dado cumprimento à decisão referida, oportunidade em que foi realizada a prisão em flagrante do acusado e a apreensão dos seguintes objetos:
“-01 (uma) pistola Taurus G2C, calibre 9mm, número de série ABG708628, com 02 (dois) carregadores; - 20 (vinte) munições calibre 9mm; - 01 (uma) pistola Taurus, calibre .40, numeração suprimida, com carregador; - 19 (dezenove) munições calibre .40; - 06 (seis) munições calibre .380; - 01 (um) espingarda calibre .12, sem numeração aparente, coronha danificada; - 02 (duas) munições calibre .12; - 02 (duas) porções de maconha, embalados em plástico filme, que totalizam 60g (sessenta gramas); - 01 (uma) bala clava; - 01 (um) DVR Intelbras do sistema de monitoramento eletrônico instalado no sítio; - 01 (um) par de coturno; - 01 iphone 8 plus, cor prata, IMEI: 356713087216675;- Aparelho Samsung, cor vermelha, IMEI 1 350210629744187 e IMEI 2 351225679744183; - 01 (uma) pulseira; - 01 (um) anel dourado; - 01 (um) veículo Chevrolet S10, cor preta, placa QYO7E82, ano 2021, em nome de Pâmela Tchaianny Lucena Pereira.”
A testemunha de acusação, o policial militar EDILSON SANTOS E SILVA, relatou que:
“ fizeram o cerco, adentraram na casa e encontraram o acusado e uma senhora no quarto principal; que nesse quarto havia duas armas, uma .40 e uma pistola 9mm; que na vistoria encontraram na casa uma arma calibre 12, munições calibres 12, 380 e 9mm; que foram apreendidos coturno, balaclava, dois aparelhos celulares e um veículo S10; que encontraram entorpecentes; que o acusado disse que tinha desafetos; que o acusado era conhecido por ser um dos cabeças do “bonde dos 40”, envolvido com tráfico de drogas e homicídio; que as armas .40 e a calibre 12 estavam com a numeração raspada; que a arma 9mm foi tomada de assalto.”
A outra testemunha de acusação, o também policial militar PAULO RICARDO DE OLIVEIRA BARROSO, afirmou que:
“adentraram na casa e encontraram o acusado deitado com uma mulher; que no local, próximo a cama dele, havia duas armas (9mm e .40) municiadas; que foram apreendidos uma arma calibre 12, entorpecente e munições; que a arma de fogo .40 estava com a numeração suprimida; que ouviu falar que o acusado pertence ao “bonde dos 40.”
Em juízo, o acusado afirmou que a denúncia era parcialmente verdadeira, esclarecendo que:
“estava foragido há 08 (oito) meses e que teve que se desfazer de um veículo que possuía (T-cross, branca). Em negociação com um terceiro (“Danilo”), o veículo foi trocado por duas armas com munições, uma 9mm e uma .40, (as quais totalizavam o valor de R$ 10.000,00) e pelo valor em espécie de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), entregues no momento da negociação. Posteriormente, Danilo” repassaria o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Esclareceu, que não se atentou se as armas estavam com a numeração suprimida, e não perguntou se alguma das armas era produto de furto. Frisou que estava com as armas com a intenção de vendê-las para ajudar a se manter.”
Ora, diante do caso concreto, constata-se que é irrazoável aceitar a justificativa do apelante de que não sabia ser a pistola produto de um furto, que teve como vítima o senhor San Marin Coqueiro Linhares. Todas as provas colacionadas aos autos apontam para a procedência duvidosa da pistola, que foi adquirida de um desconhecido, sem documento de propriedade e sem nota fiscal.
Dessa forma, o fato de o apelante estar na posse de pistola com restrição de furto demonstra que tinha ciência da sua origem ilícita, restando devidamente caracterizado o crime tipificado no art. 180 do Código Penal, sobretudo quando não comprovou a origem lícita do bem, e sequer apresentou algum documento que atestasse que agiu de boa-fé, não encontrando a alegação respaldada nos autos.
A defesa ainda vindica a desclassificação do crime para a modalidade culposa, sob a alegação de que não houve “o dolo direto e nem mesmo o eventual. O Acusado, destarte, “não sabia” (dolo direto) e “nem deveria saber” (dolo eventual) da eventual origem criminosa dos produtos adquiridos. Portanto, pela natureza das coisas apreendidas, pelo valor pago pelo denunciado e a condição de quem as ofereceu, não há que se falar em crime.”
Neste aspecto, é importante elucidar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).
No caso dos autos, como explanado acima, não restou demonstrado, por meio de provas, que o agente desconhecia a origem ilícita do bem, limitando-se a defesa a alegar tal fato sem efetuar a devida comprovação.
Outrossim, a pistola foi comprada de um desconhecido, sem nota fiscal e sem documentos referentes à venda, o que comprova o dolo do agente, não sendo possível a desclassificação para receptação culposa.
Destaque-se que não há que se falar em indevida inversão do ônus da prova, uma vez que, tratando-se de crime de receptação, em que o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu.
Corroborando esta compreensão, colacionam-se as seguintes jurisprudências:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CP. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA CULPOSA. PLEITO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES..
1. 3. A teor da jurisprudência desta Corte, em se tratando de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, não havendo falar em inversão do ônus da prova. Precedentes.
4. (...)7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.317.966/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. (...)3. No que se trata de crime de receptação, ao qual o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu (AgRg no RHC n. 153.972/SP, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 4/4/2022).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 802.853/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
Por conseguinte, deve ser mantida a condenação do apelante pela prática do crime de receptação, previsto no art. 180, do Código Penal.
Da absolvição do sentenciado do crime previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003
A defesa alega que em relação à “arma de calibre 12., este afirmou não lhe pertencer, pois foi encontrada nas dependências do sítio no qual este alugou. Provavelmente esta era utilizada para a guarda do local, pois é tipicamente comum esse tipo de arma ser utilizada em locais tipo sítios”.
Requer, assim, a absolvição do apelante com supedâneo no princípio in dubio pro reo.
Entretanto, não há como prosperar a tese defensiva. Senão vejamos:
O apelante foi condenado pelo crime previsto no artigo 16, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, in verbis:
“ Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado”.
Nesse aspecto, insta consignar que se trata de crime de mera conduta e perigo abstrato, que prescinde da demonstração de ofensividade real para a sua configuração. Para que ocorra a conduta, basta que a numeração da arma esteja raspada ou suprimida, sendo irrelevante se o artefato é de uso restrito ou permitido.
Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte precedente:
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME QUÍMICO-METALOGRÁFICO - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - AUSÊNCA DE DOLO NA CONDUTA - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – NECESSIDADE. - Constatado que o número de série da arma de fogo apreendida foi raspado, dispensa-se a realização de exame químicometalográfico, pois devidamente aperfeiçoados os elementos constitutivos do delito inserto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003. - Impossível o acolhimento da pretensão absolutória tendo em vista que a materialidade e a autoria delitivas se encontram suficientemente comprovadas nos autos. - O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, ou seja, para a configuração do delito basta o cometimento de qualquer dos núcleos do tipo penal, não exigindo a demonstração de potencial lesivo do objeto apreendido. - A posse ou o porte de arma de fogo com sinal identificador suprimido caracteriza o crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV da Lei nº 10.826/03, quer seja a arma de uso permitido ou restrito, porquanto a tutela jurídica recai sobre o controle da procedência e circulação das armas de fogo no país. "O simples fato de portar ilegalmente arma de fogo com numeração raspada caracteriza a conduta descrita no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato, que tem por objetivo proteger a segurança pública e a paz coletiva, independentemente de ter a identificação sido descoberta pela perícia". - Levando em conta as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, e, não havendo provas da condição econômica do agente e nem justificativa idônea para a fixação da prestação pecuniária e m valor superior ao mínimo, em atenção ao princípio da proporcionalidade, esta deve ser reduzida ao mínimo previsto no art. 45, § 1º, do Código Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0338.19.003375-7/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/07/2023, publicação da súmula em 19/07/2023)
No caso dos autos, a materialidade do delito está comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão, constatando que foram apreendidos: “01 (uma) pistola Taurus G2C, calibre 9mm, número de série ABG708628, com 02 (dois) carregadores; - 20 (vinte) munições calibre 9mm; - 01 (uma) pistola Taurus, calibre .40, numeração suprimida, com carregador; - 19 (dezenove) munições calibre .40; - 06 (seis) munições calibre .380; - 01 (um) espingarda calibre .12, sem numeração aparente, coronha danificada; - 02 (duas) munições calibre .12”.
A autoria do delito restou demonstrada pelos depoimentos das testemunhas, aliados às demais provas dos autos. Senão vejamos:
As testemunhas Edilson Santos e Silva, Paulo Ricardo de Oliveira Barroso e Lucídio Ferreira de Sousa Brito confirmaram que foi encontrada uma arma de fogo calibre 40, com numeração suprimida, no quarto em que estava o apelante.
Em seu interrogatório, o acusado confessou que as armas que foram apreendidas no seu quarto lhe pertenciam e que foram adquiridas na negociação do seu veículo T-cross, com um rapaz de nome Danilo.
Além disso, o laudo de exame pericial (ID 10651024, fls. 01/07) atesta que foi apreendida “ 01 (uma) arma de fogo curta e de porte, espécie pistola, número de série e marca suprimidos em virtude de ação abrasiva, calibre.40 S&W, sistema de retrocarga semiautomática, sistema de engatilhamento por cão aparente em ação simples e dupla (SA/DA), cano de alma raiada, ferrolho em aço oxidado fosco e armação em alumínio, cabo revestido por placas de material sintético na cor preta, alavanca da trava de segurança e desarmador do cão ambidestros. A arma apresenta as seguintes dimensões: Comprimento do cano: 125,0mm e Comprimento total: 217,0 mm”.
Dessa forma, considerando todas as provas produzidas em juízo, sobretudo o termo de exibição e apreensão, o laudo de exame pericial, os depoimentos colhidos nos autos e o interrogatório do acusado, revela-se a materialidade e autoria do delito de Posse irregular de arma de fogo de uso restrito, com numeração suprimida, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocardo "in dubio, pro reo".
Da dosimetria da pena
A defesa do Apelante requer a reforma da dosimetria da pena, alegando erro na primeira fase, afirmando que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau considerou desfavoráveis ao Apelante as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes, das circunstâncias e das consequências do crime.
Passa-se a análise de cada uma delas.
CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“(...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Assim, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.
Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi: “Culpabilidade – exacerbada, já que, por ter adquirido os objetos ilícitos em outro local, transitou por diversas cidades, aumentando o risco da prática de ilícitos e ofensa à vida e integridade física de diversas pessoas”.
Ocorre que a fundamentação apresentada não se mostra adequada, uma vez que o fato de ter adquiridos objetos ilícitos em outros locais e transitado por algumas cidades, por si só, não revela a maior reprovabilidade da conduta do réu.
Portanto, afasto a valoração negativa desta circunstância judicial.
ANTECEDENTES: Antecedentes, para os fins do art. 59 do CP, são todos os fatos relevantes praticados pelo réu, na seara penal, antes da prática do crime pelo qual está sendo processado, ou seja, trata-se de “sua vida pregressa em matéria criminal” (NUCCI, 2013/2014. P. 416).
O magistrado valorou negativamente esta circunstância nos seguintes termos:
“Antecedentes – O réu possui mais de uma condenação criminal transitada em julgado, sendo que a de ID 30646354 (Processo SEEU 0021007- 29.2009.8.18.0140) será aqui usada e a outra será usada na próxima etapa dosimétrica, sob pena de dupla punição pelo mesmo fato”.
Neste aspecto, há que se salientar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita: Súmula 444: “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
O Superior Tribunal de Justiça ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SUMULA 444/STJ. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVELMENTE VALORADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...)4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444/STJ.
5. O fato de a Corte Estadual ter afirmado que o réu apresenta personalidade desvirtuada, demonstrada por sua insensibilidade ético-moral, a qual restou concretizada por sua atitude ao gritar com a vítima, depois de tê-la roubado, não justifica, por si só, a majoração da pena-base.(...) (HC 642.018/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
Contudo, é possível que condenações com trânsito em julgado possam ser utilizadas para valorar os maus antecedentes, bem como a reincidência, se forem distintas.
No caso dos autos, o magistrado de piso utilizou, justificadamente, uma das condenações por crime anterior com trânsito em julgado para valorar negativamente a circunstância judicial dos antecedentes.
Portanto, de acordo com a jurisprudência do Superior tribunal de Justiça não há que se reconhecer bis in idem quando condenações distintas são utilizadas para avaliar negativamente a circunstância agravante da reincidência e a circunstância judicial relacionada aos antecedentes criminais.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. FORMA QUALIFICADA DO CRIME. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. DOSIMETRIA. PENA BASE. MAUS ANTECEDENTES EVIDENCIADOS. IDADE DA VÍTIMA. AGRAVANTE DE NATUREZA OBJETIVA MANTIDA. REGIME FECHADO PROPORCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. (...) 4. Não se infere manifesta desproporcionalidade na sanção imposta, porquanto a jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem.
Assim, considerando a existência de condenação transitada em julgado não valorada na segunda etapa da dosimetria da pena a título de reincidência, não se vislumbra ilegalidade a ser sanada na via do writ.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "por se tratar de agravante de natureza objetiva, a incidência do art. 61, II, 'h', do CP independe da prévia ciência pelo réu da idade da vítima, sendo, de igual modo, desnecessário perquirir se tal circunstância, de fato, facilitou ou concorreu para a prática delitiva, pois a maior vulnerabilidade do idoso é presumida".
6. No que se refere ao regime prisional, não se vislumbra desproporcionalidade na imposição do meio inicialmente mais gravoso para o desconto da reprimenda, pois, nada obstante ser a pena inferior a 4 anos de reclusão, os maus antecedentes do acusado implicaram majoração da pena base, tendo, ainda, sido reconhecida a sua reincidência, não havendo se falar em negativa de vigência à Súmula 269/STJ.
7. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 798.897/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.)
Desta feita, considerando que uma condenação foi utilizada para valorar os maus antecedentes e outras para agravar a pena, na segunda fase dosimétrica, mantenho a valoração negativa desta circunstância.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
No caso concreto, o magistrado consignou que: “Circunstâncias do crime – desfavorável, já que praticado em sítio da zona rural de pequena cidade”.
Contudo, o simples fato do apelante ter sido apreendido dentro de um sítio, na zona rural da cidade, é insuficiente para exasperar a pena, não podendo a pena ser majorada com base nesse argumento.
De fato, não pode ser valorada negativamente esta circunstância, motivo pelo qual prospera esta tese.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
No caso dos autos, o magistrado valorou negativamente esta circunstância, sob o seguinte fundamento: “Consequências do crime – desfavorável, tendo em vista a grande quantidade de material bélico encontrado, de diferentes calibres, bem como o fato da receptação ser de uma arma de fogo”.
In casu, os autos mostram que as consequências do crime devem ser valoradas negativamente pois o apelante foi apreendido com uma quantidade expressiva de armas e munições, além da arma que foi objeto do crime de receptação, o que justifica a exasperação das consequências do crime.
Portanto, correta a valoração negativa desta circunstância.
.
Da confissão espontânea
A defesa requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
Ocorre que tal pedido encontra-se prejudicado, posto que o magistrado sentenciante já reconheceu na sentença tal benesse, vejamos:
“Circunstâncias agravantes e atenuantes. Presente a atenuante da confissão, a qual será compensada com a agravante da reincidência, conforme faz prova documentos de ID 32994018 (Processo de Execução Penal SEU 0019170-92.2013.8.10.0245). Assim, mantenho a reprimenda anteriormente fixada”.
Portanto, rejeito esta tese.
Do cálculo da pena
Antes de adentrar ao cálculo da dosimetria, torna-se importante esclarecer que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
Contudo, a jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, entendendo como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima cominada ou 1/8 sobre o intervalo da pena.
Apesar de amplamente difundido este entendimento, este não se afigura cogente e nem estabelecido em lei, razão pela qual os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso.
No caso dos autos, o magistrado sentenciante utilizou-se da fração de 1/8 do intervalo das penas mínimas e máximas previstas, sendo este um critério aceito pela jurisprudência, mantenho o quantum estabelecido no primeiro grau.
1ª FASE - PENA-BASE: Valorada negativamente apenas os antecedentes e as consequências do crime, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão para o crime de receptação e 30 (trinta) dias-multa; 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção para o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, além de 18 (dezoito) dias-multa e 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão para o crime de posse ilegal de fogo com numeração suprimida e 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Presente a atenuante da confissão, a qual será compensada com a agravante da reincidência, conforme faz prova documentos de ID 32994018 (Processo de Execução Penal SEU 0019170-92.2013.8.10.0245). Assim, mantenho a reprimenda anteriormente fixada.
3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Inexistente causa de diminuição ou aumento em relação aos delitos, portanto, mantenho a pena para estes crimes em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa para o crime de receptação; 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção para o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, além de 18 (dezoito) dias-multa e 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão para o crime de posse ilegal de fogo com numeração suprimida e 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
Há a presença do concurso formal entre os crimes do artigo 12 e 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003. Dessa forma, considerando a existência de dois crimes, majora-se a pena em 1/6 no crime mais grave, qual seja, posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, ficando a pena em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Tendo em vista o concurso material entre os crimes de receptação e o crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, fica o réu condenado definitivamente à pena 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e mais 83 (oitenta e três) dias-multa.
Do regime inicial da pena
A defesa requer a mudança do regime inicial fixado.
Neste momento, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, litteris:
“§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
(…) c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º- A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Observa-se, assim, que o regime inicial de cumprimento da pena não resulta apenas do quantum da pena fixada, mas, também, da análise da reincidência do agente e das circunstâncias judiciais do caso.
No caso dos autos, constata-se que o apelante é reincidente, o que possibilita a interposição de regime mais gravoso.
Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DE PEQUENO VALOR. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CONFIGURADA. RÉU REINCIDENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. REDUTORA EM 1/2 PELA TENTATIVA. OBSERVÂNCIA AO INTER CRIMINIS. PLEITO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CIRCUSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME MAIS GRAVOSO. AGRAVO DESPROVIDO.
1.(...)5. O reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência justificam até mesmo a fixação do regime inicial fechado, quanto mais o semiaberto para réu que foi condenado à pena inferior a quatro anos de reclusão.
6. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 788.738/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO. ÔNUS DA PROVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE COM O CASO EM ANÁLISE.
I - (...) III - É possível a inserção do condenado em regime inicial semiaberto, a despeito de a pena definitiva ter sido fixada em patamar inferior a 4 anos, na hipótese de o agente ser reincidente e as circunstâncias judiciais serem desfavoráveis, tudo em conformidade com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Precedentes.
IV - (...)Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.056.991/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
Portanto, mantenho o regime fechado, em razão da reincidência do apelante.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena definitiva do acusado para 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e 83 (oitenta e três) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 22/09/2023
0801396-46.2022.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorJOSE CAMELO DE MOURA NETO
RéuGRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO
Publicação25/09/2023