TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000272-91.2018.8.18.0064
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Paulistana / Vara Única
APELANTE: Natal Jesus de Oliveira
DEFENSORA PÚBLICA: Priscila Poegere Rodrigues
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇAS NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE MOTIVO TORPE. INVIABILIDADE. DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COCULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para a configuração do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal , exige-se que a ofensa proferida seja idônea, além de séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima. Em análise ao conjunto probatório, não há que falar que as ameaças não se apresentaram graves a ponto de intimidar as vítimas, já que estas procuraram a delegacia, manifestaram o desejo de representar contra o acusado, registraram a ocorrência e compareceram aos demais atos para os quais foram intimadas, do que se conclui que o fato repercutiu em suas esferas individuais. No caso, corroborando o fato narrado, tem-se o deferimento de medidas protetivas de urgência no ano de 2015 (processo n° 0000636-68.2015.8.18.0064), em virtude de o acusado chegar constantemente alcoolizado e proferir ameaças, circunstância que comprova a presença de fundado receio de mal injusto e grave a ser causado pelo acusado. Tendo em vista que “o crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada”1, entendo que a tese aventada pela defesa não merece guarida. Portanto, restando devidamente demonstrada a materialidade e autoria delitivas dos crimes descritos na denúncia, inviável o acolhimento do pretendido pedido de absolvição.
2. A agravante do motivo torpe foi reconhecida pelo fato de que as ameças foram proferidas “em razão de estar o acusado insatisfeito por não ter o aluguel do imóvel onde reside pago pelas vítimas”. Tal motivo, de fato, configura-se como vergonhoso, tendo em vista que o acusado, por questões financeiras, ameaçou esfaquear sua sobrinha e matar a sua genitora, razão pela qual deve ser mantido para agravar a pena-base. Já a aplicação da teoria da coculpabilidade, em razão da corresponsabização do Estado pela marginalização do réu, não possui respaldo na jurisprudência pátria. Isto porque, a eventual pobreza ou desigualdade social não pode servir de justificativa para o cometimento de delitos, sob pena de desvirtuar a previsão contida no art. 66, do Código Penal.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 15 a 22 de setembro de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo réu Natal Jesus de Oliveira contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana-PI, que condenou o apelante à pena de 03 meses de detenção, fixando o regime aberto pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal impróprio c/c os artigos 5° e 7°, da Lei 11.340/2006.
Em razões recursais, a defesa pugna pela absolvição do apelante, em vista da ausência de provas capazes de ensejarem a sua condenação pelos delitos imputados. Caso não seja esse o entendimento, pugna pelo reconhecimento de atenuante genérica, relativa à coculpabilidade estatal ou que seja afastada a agravante do motivo torpe.
O Ministério Público, em suas contrarrazões, requereu o conhecimento e improvimento do apelo, a fim de que se mantenha, em sua integralidade, a sentença combatida.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Narra a denúncia que no dia 11 de novembro de 2018, por volta das 11 horas e 30 minutos, o denunciado teria ameaçado a sua sobrinha Marília de Oliveira Rodrigues e sua genitora Damasia Idelfonsa de Oliveira. O acusado teria invadido a casa das vítimas, exigindo que elas pagassem seu aluguel senão iria matá-las. Consta, ainda, que o denunciado já tinha sido afastado da convivência com as vítimas pela Justiça, em razão de ameaças proferidas no ano de 2015. (...)
Após regular instrução, o juiz a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, nos seguintes termos:
(…) No caso dos autos, as vítimas foram seguras e coerentes ao afirmarem como ocorreram os fatos. Embora a vítima DAMÁSIA não tenha se recordado exatamente das palavras proferidas por seu filho, soube confirmar, sem hesitação, que ele prometera praticar mal contra ela e sua neta. A vítima MARÍLIA, por sua vez, afirmou que o acusado teria dito que mataria sua mãe para ficar com a casa e que desferiria uma facada contra a declarante. Já em seu interrogatório, o acusado relata não conseguir se lembrar do ocorrido em razão de seu estado de embriaguez, apenas sabendo relatar o motivo da desavença que à época existia entre ele e as vítimas. O conjunto probatório é, pois, firme em apontar a materialidade a autoria de dois crimes de ameaça praticado contra as vítimas DAMÁSIA e MARÍLIA na data 11 de novembro de 2018. Dispõe o art. 383 do CPP que o juiz poderá atribuir definição jurídica diversa da constante da peça acusatória, desde que não altere a descrição do fato nela contida, sendo possível inclusive aplicar pena mais gravosa. A denúncia descreve a prática de dois crimes de ameaças, embora apenas tenha tipificado a acusação em relação a um crime do art. 147 do Código Penal. Deste modo, a apreciação dos dois delitos em questão não viola a congruência, uma vez que estão ambos suficientemente descritos na exordial e exerceu o acusado sua plena defesa contra os fatos que lhe foram imputados. Assim é que reconheço a existência de provas bastantes de materialidade e autoria dos dois crimes de ameaça imputados. Nessa toada, a conduta praticada pelo acusado, cuja existência agora se reconhece, configura o delito previsto no artigo 147 do Código Penal (por duas vezes), em combinação com as disposições da Lei Maria da Penha, já que foi o crime praticado no contexto de violência doméstica. Reputo também presente o elemento subjetivo do tipo. A prova oral colhida demonstra que a agressão foi animada por vontade livre e consciente, dirigida ao fim criminoso de ameaçar as vítimas, intento este alcançado e consumado. Tendo agido o acusado ao desamparo de excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação se revela impositiva. (...)
É cediço que a palavra das vítimas possui especial relevância em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, pois, na maioria das vezes, ocorrem às ocultas e sem testemunhas.
Da análise cautelosa dos autos, têm-se que a vítima Damásia Ildefonsa de Oliveira relatou que é mãe do acusado, com quem antes morava, todavia, por ser ele pessoa agressiva quando bebe, foi preciso requerer seu afastamento à Justiça. Informou que quando ele bebia “jurava” de fazer o mal contra a vítima e sua neta, consistindo apenas em ameaça, não tendo havido episódio de agressão física. Em relação ao dia dos fatos, não se recorda quais palavras exatas ele proferiu, tendo o réu apontado para as vítimas e prometia fazer o mal. Fez constar que se sente triste por estar afastada de seu filho, ajudando-o sempre que possível, todavia, não confia que ele vá à sua casa.
Por sua vez, a vítima Marília de Oliveira Rodrigues relatou ser sobrinha do acusado, o qual morava com a declarante e sua avó, mas quando bebia ficava agressivo, razão pela qual foi preciso que ele fosse morar em outra casa, passando então a exigir que as vítimas pagassem o aluguel do imóvel alugado. No dia dos fatos, o acusado disse que para ficar com a casa de sua mãe teria que matá-la e em relação à declarante apenas daria uma facada para ela “ficar esperta”.
A testemunha compromissada José Roberto dos Santos, policial militar, informou que atendeu à ocorrência envolvendo acusado e vítimas, oportunidade na qual encontraram-nos no local dos fatos alegando as vítimas que possuíam medidas protetivas de urgência as quais estariam sendo descumpridas pelo acusado. Relata que o acusado é conhecido como boa pessoa na comunidade, apenas tendo tomado conhecimento desse problema o envolvendo.
Em seu interrogatório, o acusado Natal Jesus de Oliveira sustentou que se proferiu alguma ameaça contra as vítimas não se recorda, pois tinha bebido bastante. Relata que as vítimas tinham prometido ajuda para pagamento do aluguel, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), porém não cumpriram com a promessa, o que ensejou o problema, mas depois disso não teve mais nenhum problema (…) (trechos extraídos da sentença)
Para a configuração do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal , exige-se que a ofensa proferida seja idônea, além de séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima.
Em análise ao conjunto probatório, não há que falar que as ameaças não se apresentaram graves a ponto de intimidar as vítimas, já que estas procuraram a delegacia, manifestaram o desejo de representar contra o acusado, registraram a ocorrência e compareceram aos demais atos para os quais foram intimadas, do que se conclui que o fato repercutiu em suas esferas individuais.
No caso, corroborando o fato narrado, tem-se o deferimento de medidas protetivas de urgência no ano de 2015( processo n° 0000636-68.2015.8.18.0064), em virtude de o acusado chegar constantemente alcoolizado e proferir ameaças, circunstância que comprova a presença de fundado receio de mal injusto e grave a ser causado pelo acusado.
Tendo em vista que “o crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada”1, entendo que a tese aventada pela defesa não merece guarida.
Portanto, restando devidamente demonstrada a materialidade e autoria delitivas dos crimes descritos na denúncia, inviável o acolhimento do pretendido pedido de absolvição.
Da dosimetria
Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, a defesa requer que seja afastada a agravante do motivo torpe prevista no art. 61, II, alínea “a” do CP ou que seja a pena atenuada, em razão da aplicação do princípio da coculpabilidade do Estado, nos termos do art. 66 do CP, por se tratar de circunstância relevante não prevista expressamente em lei.
A agravante do motivo torpe foi reconhecida pelo fato de que as ameças foram proferidas “em razão de estar o acusado insatisfeito por não ter o aluguel do imóvel onde reside pago pelas vítimas”.
Tal motivo, de fato, configura-se como vergonhoso, tendo em vista que, por questões financeiras, ameaçou esfaquear sua sobrinha e matar a sua genitora, razão pela qual deve ser mantido para agravar a pena-base.
Já a aplicação da teoria da coculpabilidade, em razão da corresponsabização do Estado pela marginalização do réu não possui respaldo na jurisprudência pátria. Isto porque, a eventual pobreza ou desigualdade social não pode servir de justificativa para o cometimento de delitos, sob pena de desvirtuar a previsão contida no art. 66, ambos do CP1.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 REsp 1712678/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 10/04/2019
1 Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
Teresina, 22/09/2023
0000272-91.2018.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorNATAL JESUS DE OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/09/2023