TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800662-57.2019.8.18.0043
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: MARIA SILVANA DO NASCIMENTO DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO.
1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé), nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
2. Recurso improvido.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800662-57.2019.8.18.0043
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
APELADO: MARIA SILVANA DO NASCIMENTO DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Silvana do Nascimento de Almeida contra sentença proferida nos autos da Ação Delatória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, ora apelado.
Na sentença (id. 10054922), o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedente a demanda rejeitando os pedidos de danos materiais e compensação por dano moral. Declarou inexistente os contratos e condenou a parte requerida restituir em dobro os valores eventualmente já descontados. Por fim, condenou a parte requerida em custas e honorários, estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação
Em suas razões recursais (id. 10054925), o apelante sustenta a regularidade da contratação. Alega que o apelado tinha ciência do cartão contratado, uma vez que celebrou o contrato por livre e espontânea vontade. Requer descabimento de repetição do indébito em dobro.
Em contrarrazões recursais (id. 10054932), o apelado alegou inexistência de contrato e dos comprovantes de depósito. Pugnou pela manutenção da sentença recorrida. E requereu a condenação do Recorrente, no pagamento das custas e honorários advocatícios, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação ou no valor da causa devidamente corrigido.
Sem parecer ministerial (id. 10452333).
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Verifica-se, na hipótese, que os referidos contratos não foram juntados aos autos. Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado os valores dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.
Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – […]. 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantendo incólume a sentença.
Mantenho os honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 09/11/2023
0800662-57.2019.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA SILVANA DO NASCIMENTO DE ALMEIDA
Publicação15/01/2024