Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0803447-96.2022.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. COMPRA DE MEDICAÇÃO. PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU O USO DO REMEDIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO AGRAVAMENTO DA SUA CONDIÇÃO OCULAR. NÃO COMPROVOU O USO SA MEDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA IMPOR DANOS MORAIS COM CARÁTER MERAMENTE PUNITIVO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803447-96.2022.8.18.0136 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 09/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803447-96.2022.8.18.0136

RECORRENTE: ERMEZILDA DE SOUSA LEAL

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MACHADO

RECORRIDO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A

Advogado(s) do reclamado: REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO, ANGELA BRAZ RODRIGUES, MARCIO RAFAEL GAZZINEO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. COMPRA DE MEDICAÇÃO. PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU O USO DO REMEDIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO AGRAVAMENTO DA SUA CONDIÇÃO OCULAR. NÃO COMPROVOU O USO SA MEDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA IMPOR DANOS MORAIS COM CARÁTER MERAMENTE PUNITIVO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803447-96.2022.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: ERMEZILDA DE SOUSA LEAL 
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL MACHADO - PI10572-A

RECORRIDO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
Advogados do(a) RECORRIDO: ANGELA BRAZ RODRIGUES - SP245580-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO - SP147738-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que ao lado de sua residência funciona um depósito de gás que causa poluição sonora decorrente do manuseio dos botijões.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda:

Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedente o pedido inicial. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.Em decorrência, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese: da breve síntese do processo; das razões recursais; dos danos morais; da inversão do ônus da prova. Por fim, requer a procedência da ação.

Contrarrazões apresentadas.

É o sucinto relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

É importante destacar que a despeito de tratar-se de relação de consumo em que opera a inversão do ônus da prova, esta não desobriga a parte autora em comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado.

Compulsando os autos, verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar que usou a mediação ou que o seu uso agravou a situação ocular, não merecendo ser reformada a sentença.

Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.



 

 



Teresina, 09/11/2023

Detalhes

Processo

0803447-96.2022.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

ERMEZILDA DE SOUSA LEAL

Réu

EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A

Publicação

09/11/2023