TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802193-74.2021.8.18.0152
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: PEDRO IVO TAVEIRA DE SOUSA, JOAO LEAL OLIVEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS. SOLICITAÇÃO DE MUDANÇA DE POSTE. INTERESSE PARTICULAR. CUSTEIO DO PARTICULAR. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS sob o fundamento de que o autor é proprietário de um imóvel urbano, nesta cidade, porém vem tendo transtornos em decorrência da instalação inadequada de um poste de sustentação e distribuição de energia elétrica, não podendo, assim, usufruir livremente de seu imóvel, razão pela qual requer a remoção da referida rede e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, in verbis (ID nº 8158105):
Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo demandante, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de: a) afastar a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada na peça de resistência; b) – condenar a concessionária de energia demandada a remover o poste localizado na frente da residência do demandante ou deslocá-lo, juntamente com o respectivo cabo de sustentação, para a divisa com outros terrenos, sem custos para o demandante, no prazo de sessenta dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais), em caso de descumprimento a ser revertida em favor do demandante; c) – indeferir o pleito por danos morais, por considerar que o demandante não cumpriu o ônus probatório que lhe competia em demonstrar a ocorrência de dano a reparar.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes a interposição do recurso.
Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá a parte devedora cumprir voluntariamente a obrigação de fazer no prazo de 30 dias, independentemente de citação ou intimação para este fim, sob pena da incidência da multa anteriormente estabelecida.
Ocorrendo o descumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução.
Em consequência, ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P. R e Intimem-se.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e do ônus do consumidor de arcar com o serviço de remoção de poste. Por fim, requer a reforma da sentença no que diz respeito à determinação de remoção do poste do prazo de 60 dias sem ônus ao Recorrido, haja vista que para execução do serviço é necessário que o consumidor arque com o orçamento da obra e seja respeitado o prazo estabelecido pela concessionária. (ID Nº 8158109).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID nº 8158265).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Aduz o autor que um poste de iluminação pública pertencente à requerida está restringindo a utilização da garagem de sua nova residência, vez que tal poste está geograficamente localizado de fronte ao portão que dar acesso ao referido cômodo e que, embora o suplicante tenha tentado de forma administrativa solucionar o problema, não recebeu por parte da concessionária suplicada a devida atenção e a inércia da ré além de causar transtornos psicológicos, está ocasionando prejuízo de ordem patrimonial ao requerente, posto que o mesmo mora em casa alugada.
Pertinente destacar que a partir do previsto no Decreto nº 41.019/57, com as alterações do Decreto nº 98.335/89, a obra de remoção de poste de energia elétrica será custeada pelo usuário quando se tratar de melhoria do seu exclusivo interesse. No caso, é evidente pela prova dos autos (em especial os documentos – fotografia) que a remoção postulada pela parte autora é do seu exclusivo interesse, o que afasta, aparentemente, a atribuição do respectivo ônus do serviço à concessionária/ré.
Acrescenta-se ainda que a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, define em seu art. 102 quais os serviços cobrados pelas concessionárias dentre os quais encontra-se o deslocamento ou a remoção de poste, conforme se ver abaixo:
Art. 102. Os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação do consumidor, são os seguintes:
I – vistoria de unidade consumidora;
II – aferição de medidor;
III – verificação de nível de tensão;
IV – religação normal;
V – religação de urgência;
VI – emissão de segunda via de fatura;
VII – emissão de segunda via de declaração de quitação anual de débitos;
VIII – disponibilização dos dados de medição armazenados em memória de massa;
IX – desligamento programado;
X – religação programada;
XI – fornecimento de pulsos de potência e sincronismo para unidade consumidora do grupo A;
XII – comissionamento de obra;
XIII – deslocamento ou remoção de poste; e
XIV – deslocamento ou remoção de rede;
Neste sentido, a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. É possível conceder a tutela de urgência quando presentes os requisitos cogentes do artigo 300 do CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo. Constatado que o poste de energia elétrica é preexistente a construção da residência do agravado, não é possível imputar a concessionária o custo da sua remoção e adequação. Recurso conhecido e provido.
(TJ-MG – AI 10000200278661001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 21/07/2020, Data de Publicação: 24/07/2020). (grifo nosso).
Assim, tendo em vista o requerimento de mudança do poste tratar-se de interesse particular do consumidor, não pode a concessionária arcar com o custo da mudança.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0802193-74.2021.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuPEDRO IVO TAVEIRA DE SOUSA
Publicação06/11/2023