Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0802193-74.2021.8.18.0152


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS. SOLICITAÇÃO DE MUDANÇA DE POSTE. INTERESSE PARTICULAR. CUSTEIO DO PARTICULAR. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802193-74.2021.8.18.0152 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 06/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802193-74.2021.8.18.0152

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: PEDRO IVO TAVEIRA DE SOUSA, JOAO LEAL OLIVEIRA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS. SOLICITAÇÃO DE MUDANÇA DE POSTE. INTERESSE PARTICULAR. CUSTEIO DO PARTICULAR. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS sob o fundamento de que o autor é proprietário de um imóvel urbano, nesta cidade, porém vem tendo transtornos em decorrência da instalação inadequada de um poste de sustentação e distribuição de energia elétrica, não podendo, assim, usufruir livremente de seu imóvel, razão pela qual requer a remoção da referida rede e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, in verbis (ID nº 8158105):

 

Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo demandante, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de: a) afastar a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada na peça de resistência; b) – condenar a concessionária de energia demandada a remover o poste localizado na frente da residência do demandante ou deslocá-lo, juntamente com o respectivo cabo de sustentação, para a divisa com outros terrenos, sem custos para o demandante, no prazo de sessenta dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais), em caso de descumprimento a ser revertida em favor do demandante; c) – indeferir o pleito por danos morais, por considerar que o demandante não cumpriu o ônus probatório que lhe competia em demonstrar a ocorrência de dano a reparar.

Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).

O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes a interposição do recurso.

Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá a parte devedora cumprir voluntariamente a obrigação de fazer no prazo de 30 dias, independentemente de citação ou intimação para este fim, sob pena da incidência da multa anteriormente estabelecida.

Ocorrendo o descumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução.

Em consequência, ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

P. R e Intimem-se.

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e do ônus do consumidor de arcar com o serviço de remoção de poste. Por fim, requer a reforma da sentença no que diz respeito à determinação de remoção do poste do prazo de 60 dias sem ônus ao Recorrido, haja vista que para execução do serviço é necessário que o consumidor arque com o orçamento da obra e seja respeitado o prazo estabelecido pela concessionária. (ID Nº 8158109).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID nº 8158265).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Aduz o autor que um poste de iluminação pública pertencente à requerida está restringindo a utilização da garagem de sua nova residência, vez que tal poste está geograficamente localizado de fronte ao portão que dar acesso ao referido cômodo e que, embora o suplicante tenha tentado de forma administrativa solucionar o problema, não recebeu por parte da concessionária suplicada a devida atenção e a inércia da ré além de causar transtornos psicológicos, está ocasionando prejuízo de ordem patrimonial ao requerente, posto que o mesmo mora em casa alugada.

Pertinente destacar que a partir do previsto no Decreto nº 41.019/57, com as alterações do Decreto nº 98.335/89, a obra de remoção de poste de energia elétrica será custeada pelo usuário quando se tratar de melhoria do seu exclusivo interesse. No caso, é evidente pela prova dos autos (em especial os documentos – fotografia) que a remoção postulada pela parte autora é do seu exclusivo interesse, o que afasta, aparentemente, a atribuição do respectivo ônus do serviço à concessionária/ré.

Acrescenta-se ainda que a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, define em seu art. 102 quais os serviços cobrados pelas concessionárias dentre os quais encontra-se o deslocamento ou a remoção de poste, conforme se ver abaixo:

 

Art. 102. Os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação do consumidor, são os seguintes:

I – vistoria de unidade consumidora;

II – aferição de medidor;

III – verificação de nível de tensão;

IV – religação normal;

V – religação de urgência;

VI – emissão de segunda via de fatura;

VII – emissão de segunda via de declaração de quitação anual de débitos;

VIII – disponibilização dos dados de medição armazenados em memória de massa;

IX – desligamento programado;

X – religação programada;

XI – fornecimento de pulsos de potência e sincronismo para unidade consumidora do grupo A;

XII – comissionamento de obra;

XIII – deslocamento ou remoção de poste; e

XIV – deslocamento ou remoção de rede;

 

Neste sentido, a jurisprudência:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. É possível conceder a tutela de urgência quando presentes os requisitos cogentes do artigo 300 do CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo. Constatado que o poste de energia elétrica é preexistente a construção da residência do agravado, não é possível imputar a concessionária o custo da sua remoção e adequação. Recurso conhecido e provido.

(TJ-MG – AI 10000200278661001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 21/07/2020, Data de Publicação: 24/07/2020). (grifo nosso).

 

Assim, tendo em vista o requerimento de mudança do poste tratar-se de interesse particular do consumidor, não pode a concessionária arcar com o custo da mudança.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

Detalhes

Processo

0802193-74.2021.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

PEDRO IVO TAVEIRA DE SOUSA

Publicação

06/11/2023