Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806605-86.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O princípio do pacta sunt servanda não é absoluto, isto é, há possibilidade de relativização, quando necessário. Ainda que expressamente pactuado em cláusula contratual, a instituição financeira não pode se valer dos contratos de adesão para promover o desequilíbrio entre as partes. Nesses casos, cabe a intervenção do Judiciário, para que seja restabelecido o equilíbrio contratual. 2. Compulsando os autos, observa-se que o contrato vincula o consumidor à contratação do seguro, além de não apresentar alternativa de escolha para que este possa optar pela seguradora de sua preferência. Desse modo, verifica-se que este foi compelido a aceitar a empresa indicada no contrato, o que configura flagrantemente a prática de venda casada. 3. A má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que impôs a contratação de seguro de forma compulsória, com o fito de obter lucro abusivo em prejuízo ao consumidor. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806605-86.2022.8.18.0031 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 23/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806605-86.2022.8.18.0031

APELANTE: JOSE MARIA LINHARES SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O princípio do pacta sunt servanda não é absoluto, isto é, há possibilidade de relativização, quando necessário. Ainda que expressamente pactuado em cláusula contratual, a instituição financeira não pode se valer dos contratos de adesão para promover o desequilíbrio entre as partes. Nesses casos, cabe a intervenção do Judiciário, para que seja restabelecido o equilíbrio contratual.

2. Compulsando os autos, observa-se que o contrato vincula o consumidor à contratação do seguro, além de não apresentar alternativa de escolha para que este possa optar pela seguradora de sua preferência. Desse modo, verifica-se que este foi compelido a aceitar a empresa indicada no contrato, o que configura flagrantemente a prática de venda casada.

3. A má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que impôs a contratação de seguro de forma compulsória, com o fito de obter lucro abusivo em prejuízo ao consumidor.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806605-86.2022.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: JOSE MARIA LINHARES SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS - PI20613-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 11189520) interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença do Juízo da 2a Vara da Comarca de Parnaíba/PI (ID 11189518), prolatada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, proposta em face de JOSE MARIA LINHARES SILVA, ora apelada.

 

Na sentença recorrida (ID 11189518), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, para determinar o encerramento do contrato de seguro prestamista abusivamente avençado entre as partes, CONDENANDO a parte ré a restituir à parte autora os valores indevidamente cobrado, em dobro e acrescidos de correção monetária e juros legais, nos termos do art. 42 do CDC.  

 

Irresignada com a sentença, a instituição financeira interpôs o presente recurso (ID 11189520), sustentando a sua ilegitimidade passiva e a regularidade da contratação do seguro. Aduz se tratar de demanda predatória; assevera a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis, decorrente da falha da prestação do serviço. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida, a fim de que a demanda seja considerada improcedente.

 

Devidamente intimada, a empresa parte apresentou suas contrarrazões (ID 11189527), ocasião em que refutou os argumentos apresentados pelo apelante e pugnou pela manutenção da sentença em sua integralidade.

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de ID 11241151.

 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data e assinatura registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Reitero a decisão de ID 11241151 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

 

A legitimidade de parte é uma das condições da ação, portanto, matéria de ordem pública. O juiz, antes de conhecer e julgar o mérito, deve verificar se a relação jurídica processual se instaurou e evoluiu regularmente (pressupostos processuais); se a ação foi exercida regularmente diante do caso concreto (condições da ação), ainda que decida a respeito destas questões somente na sentença.

Segundo os ensinamentos do Professor FREDIE DIDIER JR, a legitimidade para agir é:

condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os “pressupostos processuais” subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a “pertinência subjetiva da ação”, segundo célebre definição doutrinária. […] Para exemplificar: se alguém pretende obter uma indenização de outrem, é necessário que o autor seja aquele que está na posição jurídica de vantagem e o réu seja o responsável, ao menos em tese, pelo dever de indenizar.

As condições da ação são, na verdade, condições para que o magistrado possa apreciar o mérito da demanda proposta pelo autor da ação.

O código Civil dispõe em seu art.3º, que para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.

Verifico, de início, que o BANCO DO BRASIL S/A, arguiu ilegitimidade passiva, alegando, em suma, que “o imbróglio ocorrido no caso em tela se deu por cobranças de duas empresas referentes a dívida, o Banco não exerce poder de cobrança sobre as dívidas.”

No entanto, no caso concreto, constato que o contrato discutido nestes autos, foi formalizado junto ao BANCO DO BRASIL S/A, conforme se infere do documento anexo à inicial (id.11189442), de forma que não há que se falar em ilegitimidade passiva pelo simples fato da cobrança ser realizada por empresa contratada ou diversa da contratante.

Assim, não merece prosperar a arguição de ilegitimidade passiva

 

III. DO MÉRITO

 

 

Inicialmente, reconhece-se a relevância da força vinculante dos contratos. Quando da celebração do negócio jurídico em questão, houve, de fato, a expressa declaração de vontade das partes, sendo revestida a negociação, por todos os princípios norteadores da boa-fé.

 

Todavia, o princípio do pacta sunt servanda não é absoluto, isto é, há possibilidade de relativização, quando necessário. Ainda que expressamente pactuado em cláusula contratual, a instituição financeira não pode se valer dos contratos de adesão para promover o desequilíbrio entre as partes. Nesses casos, cabe a intervenção do Judiciário, para que seja restabelecido o equilíbrio contratual.

 

A propósito, vejamos o julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM NENHUM OUTRO ENCARGO, SEJA MORATÓRIO OU REMUNERATÓRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO E CUSTAS. FIXAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação. 2. Permite-se a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com nenhum outro encargo, seja moratório ou remuneratório. Precedentes. 3. Incabível a fixação imediata do valor da condenação, o que ocorrerá em sede cumprimento da sentença. 4. Agravo regimental improvido." (STJ. AgRg no REsp 921.104/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 04/06/2007, p. 375). (grifei)

 

Nesses termos, entendo cabível a revisão do contrato.

 

Reconhece-se, de plano, a presença de típica relação de consumo entre as partes. Assim, há que se observar o disposto no art. 51, inciso IV, do CDC.

 

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

 

Em atenção ao referido dispositivo, a prática da venda casada vem sendo afastada pelo ordenamento jurídico.

 

No caso em exame, observa-se que o contrato vincula o consumidor à contratação do seguro, além de não apresentar alternativa de escolha para que este possa optar pela seguradora de sua preferência. Desse modo, verifico que este foi compelido a aceitar a empresa indicada no contrato, o que configura flagrantemente a prática de venda casada.

 

Por esses fundamentos, o instrumento contratual viola os princípios norteadores da legislação consumerista. Torna-se, portanto, ilegal a cobrança de tarifa correspondente à contratação de seguro.

 

Nesse sentido, colaciona-se o entendimento da jurisprudência pátria:

 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. COBRANÇA DE SEGUROS DE VIDA E DE DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO DOS VALORES VENCIDOS NO CURSO DA LIDE. REGRA DO ART. 323, DO CPC DE 2015. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

- É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre todos os elementos do contrato de consórcio imobiliário antes de concluí-lo (art. , III, do CDC).

- Nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas [...] condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço”.

- Comprovados que os valores dos seguros compõem a parcela mensal a ser paga pela Consorciada, inexistente cláusula optativa da contratação dos seguros, resta caracterizada a venda casada, impondo-se a restituição à consumidora dos valores despendidos a tais títulos.

- As prestações do contrato de consórcio são de trato sucessivo e vencíveis mês a mês, o que impõe a inclusão na condenação a restituição dos valores relativos aos "seguros" incidentes nas parcelas vincendas no curso da lide. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.017840-0/001, Relator (a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2019, publicação da sumula em 09/08/2019). (grifei)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - PRATICA ABUSIVA. A venda casada é considerada prática abusiva (CDC, art. 39), pois implica a contratação de determinado produto ou serviço condicionada à aquisição, pelo consumidor, de outro que não seja de seu interesse ou não tenha sido solicitado, por abuso ou por falta de opção. (TJMG - Apelação Cível 1.0223.14.007696-7/001, Relator (a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2017, publicação da súmula em 27/11/2017). (grifei)

 

Logo, resta configurada a responsabilidade da empresa apelante pela não observância aos princípios norteadores das relações consumeristas, como bem destacou o Magistrado de piso.

 

No que diz respeito à devolução em dobro, reputo que a condenação é devida.

 

Isso porque, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que impôs a contratação de seguro de forma compulsória, com o fito de obter lucro abusivo em prejuízo ao consumidor.

 

Portanto, a devolução deve se operar em dobro, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Ademais, não há engano justificável capaz de afastar a repetição dobrada prevista no art. 42 do CDC.

 

Logo, entendo ser cabível a condenação da empresa apelada na devolução em dobro do valor cobrado indevidamente. A propósito, esse o entendimento dos demais Tribunais Pátrios:

 

RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO REFERENTE AO SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-AL - RI: 07003276320228020045 Murici, Relator: Juíza Vilma Renata Jatobá de Carvalho, Data de Julgamento: 06/03/2023, 1ª Turma Recursal da 6ª Região, Data de Publicação: 09/03/2023). (grifei).

 

REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO – recurso do réu - seguro prestamista – devolução em dobro. SEGURO PRESTAMISTA – possibilidade da cobrança, se for provada a oportunidade de o consumidor contratar com outra empresa – cédula de crédito que não contém em si qualquer cláusula que disponha sobre a liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor - cobrança ilícita - restituição devida – recurso não provido. DEVOLUÇÃO EM DOBRO – possibilidade – precedentes – pedido expresso – manutenção – recurso não provido. DISPOSITIVO – sucumbência mantida, porque a única condenação foi imposta contra a autora, não havendo o que ser majorado - recurso não provido.

(TJ-SP - AC: 10125203020218260554 SP 1012520-30.2021.8.26.0554, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 20/04/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2022). (grifei).

 

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DOS VALORES. APLICAÇÃO DOS TEMAS 958 E 972 DO STJ. IRREGULARIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS "TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM", “TARIFA DE REGISTRO” E “SEGURO PRESTAMISTA”. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ENTENDIMENTO DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0022247-62.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 26.09.2022)

(TJ-PR - RI: 00222476220218160019 Ponta Grossa 0022247-62.2021.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 26/09/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/09/2022). (grifei)

 

 

Por fim, a condenação em custas e honorários advocatícios se mostrou correta, visto que o apelante foi sucumbente na demanda, nos termos do artigo 82 §2º e art.85 do CPC.

 

IV. DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo.

 É como voto.

 

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 

 

 

 



Teresina, 04/10/2023

Detalhes

Processo

0806605-86.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE MARIA LINHARES SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

23/10/2023