TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804245-13.2021.8.18.0065
APELANTE: KAYO CESAR BRAGA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL, FURTO QUALIFICADO. RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. VETORIAIS DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL MANTIDA A CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL NÃO FUNDAMENTADA DE FORMA IDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA MAIS PRÓXIMO DO MÍNIMO. OBRIGATORIEDADE. PENA DE MULTA. INVIÁVEL. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO INADMISSIBILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inexistindo qualquer fundamentação sobre a necessidade da manutenção da custódia cautelar do condenado, resta configurado o constrangimento ilegal a manutenção da custódia cautelar do condenado.
2. A circunstância judicial da culpabilidade reflete o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente, levando em conta as características pessoais do autor e do crime por ele perpetrado, conforme a intensidade da culpa ou dolo na prática criminosa. A prática de crime durante o recente gozo de liberdade provisória é fundamento idôneo para configurar a culpabilidade desfavorável e justificar a exasperação da pena-base.
3. A conduta social não é mais sinônimo de antecedentes criminais, mas sim, diz respeito à avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido, portanto, ausente qualquer figura típica incriminadora.
4. Verificando-se que a pena-base foi fixado acima do mínimo legal, sem a fundamentação idônea de uma das duas circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, faz-se necessário a revisão da dosimetria para reduzir a pena-base para mais próximo do mínimo legal.
5. A condição de insuficiência financeira por parte do apelante não pode conduzir à isenção do pagamento da pena de multa, por ela integrar o preceito secundário do tipo penal, não havendo previsão legal que possibilite o seu afastamento.
6. De acordo com a jurisprudência pátria, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, ficando seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando ocorrerá a prescrição.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, tão somente para reduzir pena-base de (04) quatro anos para 03 (três) anos de reclusão e, em consequência reduzir a pena definitiva do condenado de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, fixada na sentença apelada, para em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 07 (sete) dias-multa, mantendo-se todos os demais termos da sentença combatida. Expeça-se imediatamente alvará de soltura, determinando a soltura do réu, se por outro motivo não estiver preso, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
O Ministério Público com serventia junto a 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI denunciou KAYO CÉSAR BRAGA DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, em face da vítima Tersandro de Castro Anjos.
Consta da denúncia que:
"No dia 09/11/2021, por volta do meio -dia, na residência situada na Rua Domingos Mourão, nº. 853, Centro, Pedro II-PI, Kayo César Braga dos Santos, ora denunciado, subtraiu para si, mediante escalada, coisa alheia móvel. Nas referidas circunstâncias de tempo e espaço, Kayo César, visando lucro fácil, escalou o muro da residência pertencente à vítima, Francisco das Chagas Barroso Albuquerque, ingressou no imóvel e subtraiu uma mesa de plástico que estava no quintal, deixando o local logo em seguida.
Ato contínuo, enquanto o denunciado transportava a res furtiva à altura da Praça da Bonelle, centro desta urbe, o Sr. Tersandro de Castro Anjos, alertado por populares de que um indivíduo havia sido visto transportando uma mesa pertencente ao seu estabelecimento comercial, foi ao encontro do suspeito e o abordou.
Na ocasião, Tersandro de Castro identificou que o objeto realmente o pertencia, visto que possuía exatamente as mesmas características das mesas de seu bar, mormente a marca “TEX” escrita na superfície, momento em que deu voz de prisão ao acusado e acionou a Polícia Militar, bem como telefonou ao amigo, Francisco das Chagas Barroso Albuquerque (Guarda Civil Municipal, que estava almoçando na casa da sogra), para que o auxiliasse a imobilizar o flagranteado. Em seguida, os agentes de segurança conduziram o denunciado à Delegacia de Polícia Civil, para os procedimentos legais.
Ao retornar ao seu estabelecimento comercial, Tersandro fez o levantamento das mesas, ocasião em que constatou que nenhuma delas havia sido subtraída de seu bar, concluindo, portanto, que tratava-se, na verdade, da mesa que ele havia emprestado ao guarda civil, Francisco das Chagas Barroso.
Nesse momento, Francisco das Chagas retornou para casa e verificou que, de fato, a mesa emprestada por Tersandro havia sido furtada do quintal de sua casa."
A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em decisão de 02/12/2021, ID Num. 10381766 - Pág. 1/3.
A defesa de KAYO CÉSAR BRAGA DOS SANTOS apresentou resposta escrita, ID Num. 10381776 - Pág. 1/2.
O Magistrado a quo, ao prolatar a sentença, ID Num. 10381809 - Pág. 1/6 e Num. 10381811 - Pág. 1/6, JULGOU PROCEDENTE em parte a ação penal para submeter o acusado KAYO CÉSAR BRAGA DOS SANTOS, nas sanções penais previstas no art. 155, §4º, II, do Código Penal, condenando-o a pena definitiva de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, aliados ao pagamento de 7 (sete) dias-multa,.
Irresignado com a r. sentença, o condenado KAYO CÉSAR BRAGA DOS SANTOS interpôs Apelação Criminal, conforme ID Num. 10381813 - Pág. 1 e razões ID Num. 10381813 - Pág. 2/9.
Apresentadas as contrarrazões, ID Num. 10381868 - Pág. 1/8 o Ministério Público requereu o improvimento das Apelações interpostas.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, ID Num. 10973705 - Pág. 1/6, opinou pelo pelo pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de KAYO CÉSAR BRAGA DOS SANTOS, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Tratam-se de Apelação Criminal interposta por KAYO CÉSAR BRAGA DOS SANTOS, ID Num. 10381813 - Pág. 1 e razões ID Num. 10381813 - Pág. 2/9, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI que JULGOU PROCEDENTE em parte a ação penal para submeter o acusado nas sanções penais previstas no art. 155, §4º, II, do Código Penal, condenando-o a pena definitiva de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, aliados ao pagamento de 7 (sete) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto.
O condenado requereu:
a) Seja o recurso conhecido e, de imediato, concedido o EFEITO SUSPENSIVO, em face da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) e ausência de comprovação concreta quanto à necessidade de aplicação de qualquer medida cautelar;
b) In limine, seja concedido ao réu o direito de apelar em liberdade;
c) seja fixada a pena-base no mínimo legal, ou ainda, aplicado o aumento mínimo;
d) Afastamento da condenação ao pagamento da pena de multa e custas processuais, pois viola a dignidade do réu como pessoa humana (CF, art. 1º, III) e por não se encontrar a sentença devidamente fundamentada (CF, art. 93, IX).
a) Do pedido de concessão de efeito suspensivo
O pedido de concessão de efeito suspensivo confunde-se com o pedido para recorrer em liberdade, motivo pelo qual deixo para analisar os dois conjuntamente.
b) Do pedido para que seja concedido, in limine, ao apelante o direito de recorrer em liberdade.
Quanto ao pedido para que seja concedido ao apelante o direito para recorrer em liberdade, sob o argumento de que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal, entendo que assiste razão ao apelante, tendo em vista que o Magistrado sentenciante determinou a expedição de imediato da guia de execução provisória, e o encaminhamento ao juízo de execução onde o réu se encontra preso, de modo a possibilitar a ciência do Juízo de execução para fins de unificação das penas, sem mencionar uma única palavra sobre a necessidade da medida cautelar.
c) Do pedido para fixação da pena-base no mínimo:
Em verdade, busca o recorrente a redução da pena-base imposta, ao argumento de que as circunstâncias judiciais culpabilidade, conduta social, personalidade do agente e circunstâncias do crime são amplamente favoráveis ao acusado.
Registre-se, inicialmente, que materialidade e autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer alvo do inconformismo defensivo.
Na espécie, conforme se observa da sentença apelada, o MM. Juiz sentenciante fixou a pena-base do apelante acima do mínimo legal, em (04) quatro anos de reclusão, por considera 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, quais sejam a culpabilidade e a conduta social, entretanto, verifica-se que somente a culpabilidade está fundamentada de forma idônea. Conforme se vê da transcrição abaixo:
O MM. Juiz de primeiro grau assim fundamentou as circunstâncias judiciais.
“CONSIDERANDO a culpabilidade extrapola o normal do tipo, isso porque, ao tempo da ação delitiva o réu encontrava-se em benefício da liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão (processo n. 0801502- 30.2021.8.18.0065), no entanto, tal benesse não o impediu de voltar a prática delitiva, denotando sinais de maior reprovabilidade de seu comportamento; seus antecedentes são favoráveis, pois apesar da vasta ficha criminal não existem sentenças com trânsito em julgado em desfavor do acusado; dos autos exala má conduta social do réu vez que depreende-se dos depoimentos colhidos em juízo, trata-se de uma pessoa que vive pelas ruas da cidade sob efeito de entorpecentes praticando os mais diversos delitos, especialmente pequenos furtos evidenciando indícios de um comportamento adverso e nocivo ao meio em que vive; não há elementos nos autos aptos a aferir a personalidade do agente e os motivos do crime não podendo, assim, haver prejuízo ao acusado. As circunstâncias e consequências do crime são neutras. O comportamento da vítima também não é relevante no caso, FIXO A PENA BASE em 4 (quatro) anos de reclusão, somados ao pagamento de 10 (dez) dias-multa."
Com efeito, a culpabilidade diz respeito ao juízo de censurabilidade que incide sobre o fato típico, dessa forma, para a valoração negativa deste vetor deverá estar presente intensidade de dolo que ultrapasse o limite da previsão legal, o que é justamente o caso dos autos, uma vez que o recorrente, aproveitou-se da sua liberdade provisória para realizar o furto.
Eis a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO TEMA, DE OFÍCIO. 1. Questão de ordem pública não prescinde, no âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. Embora a prescrição da pretensão punitiva seja passível de conhecimento em qualquer grau de jurisdição, não é possível sua declaração, de ofício, se a pretensão da defesa está em confronto com a interpretação dada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao art. 117, IV, do CP, no julgamento do HC n. 176.643/RR. 2. A prática de crime durante o recente gozo de liberdade provisória é fundamento idôneo para configurar a culpabilidade desfavorável e justificar a exasperação da pena-base. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 1311359 MG 2018/0147471-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2020). (Sem grifo no original).
No que tange à conduta social, entendo que assiste razão ao apelante, tendo em vista que a conduta social diz respeito à avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido. Conforme o Magistério de Guilherme de Sousa Nucci (in Código Penal Comentado, 18.ª ed. rev., atual. e ampl; Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 389), "conduta social não é mais sinônimo de antecedentes criminais. Deve-se observar como se comporta o réu em sociedade, ausente qualquer figura típica incriminadora". Rogério Greco diferencia detalhadamente antecedentes criminais de conduta social. Esclarece o Autor que o Legislador Penal determinou essa análise em momentos distintos porque "os antecedentes traduzem o passado criminal do agente, a conduta social deve buscar aferir o seu comportamento perante a sociedade, afastando tudo aquilo que diga respeito à prática de infrações penais".
Veja o entendimento da jurisprudência do STJ. Decisão in verbis:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS GENÉRICOS E INERENTES AO TIPO PENAL. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA E REDUÇÃO DA PENA CONCEDIDOS. PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA EXASPERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, a pena-base do agravado foi exasperada em 6 anos pela valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes, da personalidade, dos motivos do crime e consequências do crime. Entretanto, o julgador deixou de indicar elementos concretos dos autos pelos quais entendeu serem reprováveis tais circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, tendo se valido de elementos genéricos ou próprios do tipo penal incriminador, em manifesto desacordo, portanto, com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Acerca da culpabilidade, as instâncias ordinárias limitaram-se a afirmar que a culpabilidade do agente foi acentuada e intensa. Todavia, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático dos autos, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal não servem para o agravamento da pena, como se constata na espécie. Ademais, registra-se que o fato do crime ter sido praticado em contexto de disputa pelo comando do tráfico de drogas na região, mencionado pelo agravante, já foi sopesado na análise desfavorável dos motivos do crime. 3. A desnecessidade de dados técnicos ou exames feitos por especialistas não exime julgador de aferir, a partir de elementos concretos dos autos - relacionados à índole do réu, seu histórico social e familiar, sua vida social, etc. -, uma maior ou menor propensão à prática de crimes ou um grau maior ou menor de periculosidade do agente. 4. No caso, as instâncias ordinárias limitaram-se a afirmar, de forma genérica, que o modo de agir do réu demonstra uma personalidade voltada para o delito, violenta, agressiva e fria, porém não indicaram elementos concretos aptos a desqualificar a vetorial personalidade do agente, que tem a ver com aspectos psicológicos e morais. Na mesma toada, em relação à conduta social, apenas se mencionou que o agravado tinha envolvimento com o tráfico de drogas, circunstância que por si só não serve para avaliar o comportamento do agente em seu meio social e familiar ou no ambiente de trabalho. 5. Já com relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, destacou-se "a comoção social, o sentimento de revolta e a agressão à sociedade ordeira", porém, tais fundamentos são genéricos e inerentes ao tipo penal de homicídio, de modo que não se revelam idôneos para a exasperação da pena-base. 6. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no HC: 629109 ES 2020/0313164-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022)
Desta forma, verifica-se que assiste razão ao apelante, quanto ao pedido de correção da dosimetria da pena, tendo em vista que das circunstâncias judiciais consideradas negativas, pelo MM. Juiz de primeiro grau, para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, apena a culpabilidade está fundamentada de forma idônea. Portanto, a sentença apelada deve ser reformada nesta parte, para que seja feita nova dosimetria da pena.
Passo à dosimetria e fixação da pena.
a) 1ª fase – consubstanciada na fixação da pena-base, sobrelevando-se a imprescindibilidade de observância dos critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal;
b) 2ª fase – destinada à aplicação de atenuantes e agravantes, ponderando sempre acerca das circunstâncias preponderantes, conforme preceitua o art. 67 do Código Penal;
c) 3ª fase – que visa a análise das causas de aumento e de diminuição da pena.
Da avaliação das circunstâncias na fixação da pena-base.
1ª Fase: Da Fixação da Pena-Base
A pena-base, nesse sistema trifásico de aplicação das sanções penais, é entendida como a dosimetria inicial da pena a ser aplicada, devendo situar-se, necessariamente, dentro dos limites típicos, ou seja, entre o mínimo e o máximo previsto como pena abstrata para determinada conduta.
No presente caso, das 08 (oito) circunstâncias judiciais, 01 (uma) é desfavorável ao condenado, a culpabilidade. Considerando o intervalo de 06 (seis) anos entre a pena mínima em abstrato de 02 (dois) anos e a máxima de 08 (oito) anos, o aumento deve ser em torno de 01 (um) ano de reclusão, (1/6 do intervalo entre a pena mínima e a máxima) para cada circunstância negativa, portanto, restando reconhecida uma circunstância negativa, a pena-base fica reduzida de (04) quatro anos, fixada na sentença apelada, para 03 (três) anos de reclusão.
2ª Fase
Inexistem causas agravantes. Por outro lado, é de rigor o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea da descrita no art. 65, III, “d”, do CP, vez que foi utilizada para o fim de se chegar ao juízo condenatório. Assim sendo, reduzo a pena no patamar de 1/6, fixando a pena nesta 2ª fase em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição
Na terceira fase não há causa de diminuição
3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição
Na terceira fase não há causa de diminuição, porém, tendo em conta o reconhecimento da forma privilegiada da conduta no caso em tela, considerando o histórico de crimes do acusado, O MM. Juiz diminuiu a pena na fração mínima de 1/3, fica a pena, nesta 3ª fase, reduzida de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias para em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 07 (sete) dias-multa, que a torno definitiva.
d) Do pedido de desconsideração da pena de multa
A defesa requer a isenção da pena de multa em favor do recorrente, sob o argumento de que o réu é hipossuficiente, logo, não possui condições de efetuar o respectivo pagamento sem comprometer a sua subsistência, ocasião em que invoca o princípio da dignidade da pessoa humana.
Em que pese os argumentos, no sentido de que se trata de réu hipossuficiente financeiramente, cumpre salientar que a pena de multa tem natureza jurídica de sanção penal, preceito secundário do tipo penal, sendo de rigor sua imposição, de modo que eventual hipossuficiência do réu é fato irrelevante, inservível para ilidir a penalidade.
Ademais, urge ressaltar que a pena de multa é fixada com base nos vetores da aplicação da pena privativa de liberdade, com esta guardando proporção, logo, verifico que a quantidade de dias-multa fixado na sentença de piso se mostra proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, de maneira que o valor de cada dia-multa foi fixado no mínimo estabelecido em lei, 07 (sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época dos fatos.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRIVILÉGIO - INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL - DESCABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE DE DECOTE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. I - A dedicação do réu a atividades criminosas impede a concessão do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. II - Sendo a pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, não há que se falar em adoção do regime prisional inicial aberto ( CP, art. 33, § 2º, c) tampouco em substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos ( CP, art. 44, inc. I). III - A condenação ao pagamento de multa é preceito secundário do crime de tráfico de drogas, inexistindo previsão legal para a sua isenção, mesmo para os reconhecidamente pobres. IV - A condenação ao pagamento das custas processuais é um efeito da condenação criminal, ainda que o réu seja pobre no sentido legal ou assistido pela Defensoria Pública, devendo o pedido de suspensão da exigibilidade ser realizado perante o juízo da execução, o qual possui melhores condições de averiguar a situação de hipossuficiência do acusado. (TJ-MG - APR: 10024200468486001 Belo Horizonte, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 16/11/2021, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/11/2021).
e) Do pedido para que seja afastada a incidência do pagamento das custas processuais ao Apelante
Pede o recorrente seja revista a condenação das custas processuais diante de sua impossibilidade de cumprimento por falta de recursos financeiros dos apelantes.
Quanto ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, por ser assistido pela Defensoria Pública e ser beneficiário da Justiça Gratuita, não pode ser acatada, tendo em vista que o réu, mesmo, beneficiário da assistência judiciária gratuita, pode ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando, todavia, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determinação inserta no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Ademais, a isenção do pagamento é matéria de execução penal, quando, efetivamente, deverá ser avaliada a miserabilidade do beneficiário da justiça gratuita.
Art. 804, do CPP.
Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.
Veja o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça. Decisão in verbis:
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CP) – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – EXCLUSÃO DA MAJORANTE – EXASPERAÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso dos autos, o apelante agiu em nítida comunhão de desígnios com o outro autor, distribuindo-se tarefas distintas e relevantes para a prática criminosa, tanto que ambos se encontravam presentes durante a ação. 2. O apelante conduzia a moto, permaneceu sempre próximo ao comparsa, com o fim de lhe dar cobertura e facilitar a fuga, anuindo, desde o início, à empreitada delituosa. Constata-se, pois, que sua participação foi decisiva para a consumação do delito, o que afasta o reconhecimento da participação de menor importância. 3. Com o advento da Lei nº 13.654/2018, foi alterado o art. 157 do Código Penal, restringindo a possibilidade de aumento da pena às hipóteses em que o delito é praticado mediante emprego de arma de fogo. 4. In casu, o comparsa do apelante fez uso de arma de fogo para a prática do delito, circunstância que permanece como majorante do tipo penal, não havendo, pois, que falar na sua exclusão. 5. Afastadas duas circunstâncias judiciais, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa. 6. Embora a pena tenha sido fixada em patamar que permite o início de cumprimento no regime semiaberto, existem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que justifica a manutenção do regime inicial mais gravoso. 7. Impossível falar em isenção da condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Precedentes. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.008760-5 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal Data de Julgamento: 13/02/2019) grifei.
A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Vejam-se os precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014).
2. O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não importa, automaticamente, na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo indispensável, para tal finalidade, o preenchimento dos requisitos previstos em lei.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1732121/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018). (Sem grifo no original).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, tão somente para reduzir pena-base de (04) quatro anos para 03 (três) anos de reclusão e, em consequência reduzir a pena definitiva do condenado de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, fixada na sentença apelada, para em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 07 (sete) dias-multa, mantendo-se todos os demais termos da sentença combatida. Expeça-se imediatamente alvará de soltura, determinando a soltura do réu, se por outro motivo não estiver preso, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
O referido é verdade; dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0804245-13.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorKAYO CESAR BRAGA DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/10/2023