Acórdão de 2º Grau

Indenizações Regulares 0800117-39.2021.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800117-39.2021.8.18.0003 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 03/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800117-39.2021.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: AGNALDO PINHEIRO DOS SANTOS, SILVINIO ANTONIO ROCHA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800117-39.2021.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: AGNALDO PINHEIRO DOS SANTOS, SILVINIO ANTONIO ROCHA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) RECORRIDO: SILVINIO ANTONIO ROCHA SILVA - MA10511-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de ação judicial proposta pela parte autora em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando, em síntese, o pagamento da quantia de R$ 16.225,32 (dezesseis mil, duzentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos), referente à diferença salarial, em relação aos meses de julho de 2019 a setembro de 2020, 1/3 de férias e 13º, uma vez que o autor foi promovido de 2º Tenente BM para 1º Tenente BM, tendo sustentado que desde dezembro de 2019 faz jus ao subsídio relativo a patente em que foi promovido, mas que somente em outubro de 2020 é que a sua situação financeira foi alterada, quando passou a receber o subsídio do posto correspondente a promoção realizada.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, verbis:

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação nos moldes da fundamentação supramencionada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que Estado do Piauí pague ao autor a quantia de R$ 16.225,32 (dezesseis mil, duzentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos) com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei, em relação a diferença do subsídio de 2º Tenente BM para 1º Tenente BM nos meses, bem como da diferença do adicional noturno no mesmo período, pois, uma vez concedida a promoção, caberia ao réu providenciar a elevação do militar ao grau hierárquico superior com o correspondente aumento nas suas remunerações.

Sem Custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. 

Razões do Recorrente alegando, em síntese: capítulo de sentença quanto a falta de interesse de agir do recorrido em razão da ausência de prévio requerimento administrativo; do capítulo da decisão quanto à ausência de liquidação dos pedidos formulados na inicial; inexistência de erro no pagamento de remuneração. Promoção efetivada para fins funcionais. Efeitos patrimoniais condicionados aos limites da LRF, impossibilidade de pagamento. Inexistência de débito; ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a sentença, julgando-se totalmente improcedente o pedido pleiteado na exordial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, adoto os fundamentos da sentença para indeferir as preliminares novamente avençadas.

Passo ao mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.         

 

 



Teresina, 29/09/2023

Detalhes

Processo

0800117-39.2021.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenizações Regulares

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

AGNALDO PINHEIRO DOS SANTOS

Publicação

03/10/2023