Acórdão de 2º Grau

Vigilância Sanitária e Epidemológica 0755589-89.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DECISÃO QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ELEITORAL. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar ação que discute multa decorrente de descumprimento de termo de ajuste de conduta que veicula material eleitoral. Precedentes. 2. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755589-89.2022.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 11/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755589-89.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: COLIGAÇÃO CONTINUAR É PRECISO, PIRIPIRI NÃO PODE PARAR

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DECISÃO QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ELEITORAL. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar ação que discute multa decorrente de descumprimento de termo de ajuste de conduta que veicula material eleitoral. Precedentes.

2. Agravo não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755589-89.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI 

AGRAVADO: COLIGAÇÃO CONTINUAR É PRECISO, PIRIPIRI NÃO PODE PARAR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento por meio do qual o Ministério Público do Estado do Piauí pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada em sede de execução de título executivo extrajudicial promovida contra a Coligação “Continuar é preciso, Piripiri não pode parar”, ora agravada.

A decisão vergastada consiste, essencialmente, em declarar a incompetência absoluta do juízo de origem [Justiça Comum], determinando, por via de consequência, a remessa dos autos ao juízo da 11ª Zona Eleitoral [Justiça Especializada].

Irresignado, o agravante diz, primeiro, que promoveu a execução, em razão do descumprimento de TAC (termo de ajustamento de conduta) firmado com o desiderato de dar cumprimento a medidas sanitárias estipuladas para evitar a disseminação e o contágio pelo COVID-19.

Acrescenta, depois, que a matéria debatida na lide originária, por versar acerca do vírus COVID-19, não seria de natureza eleitoral, mas, sim, de saúde pública.

Cita, também, que haveria precedentes nesta Corte, em casos semelhantes, favoráveis a pretensão recursal, a exemplo daquele constante do Agravo de instrumento nº 0757260-21.2020.8.18.0000.

Sustenta, no final, que a decisão hostilizada não observou o conteúdo material do TAC, bem como deixou de observar o que preceitua o art. 11 da Portaria PGE nº 01/2020.

Pedido de antecipação de tutela recursal denegada.

A agravada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

 


 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, o agravante tenta demonstrar que o juiz a quo não poderia ter declarada a incompetência absoluta da justiça comum, determinando a remessa dos autos ao Juízo da 11ª Zona Eleitoral.

Não é bem assim, entretanto.

Com efeito, a única finalidade da lide originária é, unicamente, executar a multa de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), cominada em razão do descumprimento do TAC firmado entre as partes, remanescendo a competência para processar e julgar o feito, portanto, à Justiça Especializada, conforme bem esclarecem os julgados a seguir, entre vários outros que poderiam vir a colação, in verbis:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. SÚMULA 374/STJ, POR ANALOGIA. MULTA PROVENIENTE DO NÃO CUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL.

1. Na espécie dos autos, estabeleceu-se no Termo de Ajustamento de Conduta que as Coligações, ora Recorridas, não utilizariam de fogos de artifício de qualquer espécie na propaganda política na eleição ocorrida no ano de 2008. E, na hipótese de descumprimento do que foi acordado, seria aplicada multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), destinada ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário. Sob a alegação de que teria havido o descumprimento do referido acordo, o Ministério Público do Estado de Goiás, através da Promotoria da Justiça Eleitoral, requer a execução da multa.

2. Nos termos do art. 367, inciso IV, do Código Eleitoral, compete ao Juízo Eleitoral conhecer de execução fiscal que versa sobre dívida reconhecida pela Justiça Especializada. Nesse sentido: CC 77.503/MS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2007, DJ 10/12/2007 p. 276, CC 46901/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2006, DJ 27/03/2006 p. 138; CC 22539/TO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/1999, DJ 08/11/1999 p. 69.

3. Nessa linha, tendo o Termo de Ajustamento de Conduta pactuado entre o Ministério Público Estadual e a Coligação em comento natureza eminentemente eleitoral, a competência para o processamento da referida ação é da Justiça Especializada.

4. Omissis”

(STJ, CC n. 123.828/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2012, DJe de 18/9/2012.)



***

AGRAVO INTERNO - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE – PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EXECUÇÃO – MULTA DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – COMPETÊNCIA – JUSTIÇA ELEITORAL - RECURSO IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que as ações que discutem multa decorrente de descumprimento de termo de ajustamento de conduta que veicula matéria eleitoral são de competência da Justiça Eleitoral e não da Justiça Comum Estadual.

2. Omissis”

(TJ-ES, Classe: Agravo Interno AI, 023139000238, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/03/2014, Data da Publicação no Diário: 19/03/2014)

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão fustigada.

 

 



Teresina, 10/10/2023

Detalhes

Processo

0755589-89.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Vigilância Sanitária e Epidemológica

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

COLIGAÇÃO CONTINUAR É PRECISO, PIRIPIRI NÃO PODE PARAR

Publicação

11/10/2023