TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800592-23.2022.8.18.0047
APELANTE: FRUTUOSO DE SOUSA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE CONSIGNADO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DOCUMENTOS DISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Procuração devidamente assinada presente nos autos.
2. Evidenciada a ofensa ao devido processo legal (error in procedendo), deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do CPC).
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800592-23.2022.8.18.0047
Origem:
APELANTE: FRUTUOSO DE SOUSA SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRUTUOSO DA SILVA SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800592-23.2022.8.18.0047) ajuizada em face de BANCO CETELEM S. A, ora apelado.
Em sentença (Num. 10921519), o d. juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo fato do autor, ora apelante, não ter cumprido a ordem de emenda à inicial consubstanciada na juntada de procuração pública ou com firma reconhecida (art. 485, IV, do CPC).
Em suas razões recursais (Num. 10921521), a apelante alega que não é requisito da petição inicial a juntada de procuração pública, e que houve excesso de formalismo por parte do magistrado. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja dado o regular processamento e julgamento do feito.
Em contrarrazões (Num. 10921525), a parte apelada alega advocacia predatória e má-fé. Cita que a tese esposada pela apelante encontra-se desprovida de fundamento jurídico. Requer a manutenção da referida sentença.
O Ministério Público deixou de exarar parecer (Num. 11360051)
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recorrente beneficiária da justiça gratuita desde a origem. Preparo dispensado. Tempestividade comprovada. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação.
II. Matéria preliminar
Nao há.
III. Matéria de Mérito
Versa o caso acerca de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV, do CPC) por não ter a parte autora/apelante juntado aos autos procuração pública ou com firma reconhecida. Nesse sentido:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO PUBLICA PARA ANALFABETO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 595, CC. 1.
Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto a justiça seja somente por instrumento publico, se a legislação (Art. 596, CC} prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2. Recurso Provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002191-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/06/2019 )
Na hipótese, observa-se que a petição inicial veio acompanhada de procuração "ad judicia et extra" (Num. 10921342 fl.01), devidamente assinada. Foi Anexado também o documento de identificação do autor.
Houve, portanto, error in procedendo, que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Ressalte-se que a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda não é possível, tendo em conta que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC).
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para que a sentença seja anulada e os autos retornem ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Sem honorários sucumbenciais recusais, pois descabida sua fixação em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
É como voto.
Teresina, 31/10/2023
0800592-23.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFRUTUOSO DE SOUSA SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação03/11/2023