TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800321-97.2022.8.18.0084
APELANTE: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA. DETERMINAÇÃO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO. 1. O cerne da demanda pretende discutir se assiste razão à parte apelante em alegar excesso de formalismo na determinação do Magistrado a quo de que houvesse a emenda da Petição Inicial para junção de comprovante de endereço atualizado dentro dos últimos três meses; sob pena de indeferimento da inicial e de consequentemente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. No caso dos autos, observa-se que a petição inicial foi instruída com declaração de residência e hipossuficiência, carteira de identidade da parte autora e comprovante de endereço. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO PAN S.A.
Na sentença (id 9393539), o juízo a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a autora, ora apelante, não emendou a inicial, mesmo intimada para juntar comprovante de residência legível em seu nome e no município integrante da Comarca de Barro Duro-PI.
Em suas razões recursais (id 9393543), a apelante alega que não há previsão legal que fundamente a exigência de comprovante de residência. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para que a sentença seja cassada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (id 9393547).
Recurso recebido com efeito suspensivo (id 9683418).
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o Relatório.
VOTO DE RELATOR (VENCIDO)
1 – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Reitero a decisão de id nº 9683418 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2 – DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal à necessidade de apresentação de comprovante de residência da parte autora, para fins de cumprimentos dos requisitos de admissibilidade da petição inicial.
É sabido que a petição inicial, além de atender as condições da ação e aos pressupostos processuais, deve preencher os requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil (CPC), in verbis:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Acrescente-se, ainda, que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 320, do mesmo diploma legal:
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Da simples leitura dos dispositivos transcritos, infere-se a necessidade de mera indicação do domicílio e residência do autor e réu, de modo que o comprovante de residência não é considerado documento indispensável à propositura da ação.
Com efeito, a exigência da emenda a inicial determinada no caso dos autos mostra-se desnecessária. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA TRAZER AO PROCESSO ELETRÔNICO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA CASSADA.
- Uma vez adotados procedimentos não estabelecidos pelo Código de Processo Civil, que rege a matéria, nulo se torna o ato decisório, por se enquadrar em hipótese não prevista em lei.
- A apresentação, com a inicial, de comprovante de endereço desatualizado, não pode ser interpretado como documento indispensável à propositura da ação, ainda mais que entre os requisitos previstos no artigo 319 do CPC/15, especificamente no inciso II, refere-se tão somente à indicação do endereço eletrônico, residência e domicílio do autor.
- Não pode a inicial ser indeferida e de consequência julgado extinto o processo sem resolução do mérito, em face da não juntada do comprovante de residência atualizado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.074770-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2018, publicação da súmula em 08/02/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO, EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO PELA PARTE AUTORA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 319, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.RECURSO PROVIDO.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006599-68.2022.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 05.06.2023)
Cumpre consignar, ainda, que tal exigência configura excesso de formalismo, o que deve ser evitado, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Assim sendo, merece ser cassada a sentença hostilizada.
3 – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito no juízo de primeiro grau.
É o voto.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
VOTO DIVERGENTE (VENCEDOR)
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
O douto juiz a quo, com fulcro no art. 485, I, do CPC JULGOU EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, em virtude do indeferimento da inicial.
Peço vênia ao eminente Desembargador Relator, para divergir do posicionamento adotado em seu judicioso voto.
O cerne da demanda pretende discutir se assiste razão à parte apelante em alegar excesso de formalismo na determinação do Magistrado a quo de emendar a petição Inicial para juntar comprovante de endereço em seu próprio nome ou documento correspondente, no qual se possa aferir o seu verdadeiro domicílio, sob pena de indeferimento da inicial e de consequentemente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Em suas razões recursais a parte apelante ressalta que tal exigência é dispensada, haja vista que não se trata de um documento indispensável à propositura da ação, conforme redação do art. 319 do CPC.
Convém destacar que o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 320 acerca dos requisitos da petição inicial, disciplinando que peça será “instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Da menção, entende-se que os documentos indispensáveis à propositura da ação são os de relevância processual para o desenvolvimento válido do trâmite procedimental a fim do deslinde da demanda, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação.
Deste modo, é o entendimento de que tendo o magistrado constatado a necessidade de complementação dos documentos essenciais ao prosseguimento do trâmite, o descumprimento de emenda à inicial, bem como a inexistência de causas impeditivas para o feito, configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC.
No caso dos autos, observa-se que a petição inicial foi instruída com um comprovante de endereço ilegível, no qual não é possível depreender as informações necessárias, quanto aos dados pessoais da parte autora.
Veja-se, pois, que assiste razão ao magistrado em entender pertinente a necessidade de saneamento da documentação acostada, no que tange à atualização do comprovante de residência, sob pena de indeferimento da inicial. Principalmente, por tratar-se de documento de fácil obtenção, sem gerar ônus a parte.
Ademais, deve-se destacar que antes da extinção do processo foi oportunizado à parte autora, no prazo legal, a possibilidade de emenda à inicial, porém, a parte apelante não se desincumbiu a contento, ao quedar-se inerte.
Deve-se ainda ressalvar que a extinção da ação em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não viola o princípio da primazia do julgamento do mérito, isto porque ao procedimento impõe-se a observância à cooperação e colaboração recíprocas entre os sujeitos processuais; ao juiz cabe o poder-dever de cooperar com as partes na solução do processo, e às partes cabe o dever de auxílio ao juiz no exercício da jurisdição.
Friso o dever de cautela do juiz, ao qual compete controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
Dessa forma, o magistrado, com o intuito de promover a regularidade do processo, pode exigir providências a fim de evitar situações inautênticas.
Tal entendimento é corroborado com o julgado transcrito:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS, BEM COMO DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. SUSPEITA DE FRAUDE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. Havendo suspeita de propositura indevida de ações, está o Magistrado autorizado a exigir providências com o intuito de verificar a regularidade do feito e frear situações fraudulentas. É o caso das ações de natureza consumerista e/ou que envolvam empréstimos consignados: havendo a juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada e existindo divergência quanto ao endereço, poderá ser exigida a apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato e outras medidas necessárias a prevenir o surgimento e andamento de demandas fraudulentas. Orientações emanadas dos Comunicados nºs 03/19 e 0819 do NUMOPEDE e do Ofício Circular 077/2013.A ausência de emenda à inicial, através da apresentação do comprovante de endereço atualizado e de procuração atualizada e com poderes específicos, autoriza o indeferimento da inicial. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito mantida. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50008843620208210113 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 01/12/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021).
Deste modo, entendo conforme o entendimento do magistrado da instância de origem, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos no artigo 485, IV, CPC.
Por todo exposto, divirjo do voto do Desembargador Relator, por entender a necessidade de apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora, nos termos da sentença a quo.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, divergir do voto do Desembargador Relator, por entender a necessidade de apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora, nos termos da sentença a quo, nos termos do voto divergente.” Vencido o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Relator, que votou: “CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito no juízo de primeiro grau.”Designado para lavratura do acordão o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, voto divergente vencedor.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. José Ribamar Oliveira (convocado) e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado).Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de agosto de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800321-97.2022.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARIA DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação30/08/2023