Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0800590-52.2019.8.18.0049


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO FAZER E PAGAR. LEI Nº 6201/12. SERVIDORA ANTERIOR À CF/88 NÃO EFETIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SERVIDORA NÃO CONCURSADA NÃO TEM DIREITO À EFETIVIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Lei n. 6.201/2012 dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde Pública da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, recaiu somente aos titulares de cargos efetivos, que exerçam suas atribuições em atividades da saúde, nos termos do art. 1°. A admissão dos servidores que se encontravam no exercício da atividade antes da CF de 1988 garantia somente a simples estabilidade, uma vez ser a efetividade característica inerente à aqueles que ingressaram por concurso público. Precedentes STF. 2. Enquanto estável e não efetiva, não pode a parte ser beneficiada pela nova legislação, porquanto não cumpridos os requisitos para o enquadramento pretendido. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800590-52.2019.8.18.0049 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 28/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800590-52.2019.8.18.0049

APELANTE: EURIDES LIMA DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: JOSE PROFESSOR PACHECO, DAVI PORTELA DA SILVA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO FAZER E PAGAR. LEI Nº 6201/12. SERVIDORA ANTERIOR À CF/88 NÃO EFETIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SERVIDORA NÃO CONCURSADA NÃO TEM DIREITO À EFETIVIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.

1. A Lei n. 6.201/2012 dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde Pública da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, recaiu somente aos titulares de cargos efetivos, que exerçam suas atribuições em atividades da saúde, nos termos do art. 1°. A admissão dos servidores que se encontravam no exercício da atividade antes da CF de 1988 garantia somente a simples estabilidade, uma vez ser a efetividade característica inerente à aqueles que ingressaram por concurso público. Precedentes STF.

2. Enquanto estável e não efetiva, não pode a parte ser beneficiada pela nova legislação, porquanto não cumpridos os requisitos para o enquadramento pretendido.

3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800590-52.2019.8.18.0049
Origem: 
APELANTE: EURIDES LIMA DA ROCHA 
Advogados do(a) APELANTE: DAVI PORTELA DA SILVA - PI13397-A, JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EURIDES LIMA DA ROCHA contra sentença exarada na AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO FAZER E PAGAR (Proc nº 0800590-52.2019.8.18.0049 – Vara Única da Comarca de Valença - PI), ajuizada pela parte apelante contra ESTADO DO PIAUI, ora apelado.

Na ação originária, a parte autora visando provimento judicial a fim de ser enquadrada conforme art. 6º, inciso I, da Lei Estadual 6.201/2012. Assim, pugna pela correção do vencimento da requerente nos termos da Lei nº 6201/2012.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença, ID 2624691, p. 01/05, JULGOU IMPROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.

A parte autora apelou, ID 2624695, p. 01/09.

O ESTADO DO PIAUI contrarrazoou, ID 2624699, p. 01/14.

Recebido o recurso, foram os autos encaminhados ao Ministério Público, que não se manifestou, ID 11030311, p. 01.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando o enquadramento de servidora, admitida sem concurso público antes da Constituição Federal, com fundamento na Lei Estadual 6.201/2012.

O d. Magistrado julgou improcedente o pedido inicial.

A parte autora defende o direito à progressão funcional na carreira com base na Lei Estadual n° 6.201/2012, que dispõe sobre o plano de cargos, carreira e vencimentos dos profissionais de saúde pública do Estado do Piauí, conforme art. 6°, I.

Da análise da documentação constante nos autos, assim como mencionado na inicial, a autora ingressou no serviço público em 02.07.1984, ou seja, antes da vigência da Constituição Federal de 1988.

Sobre a admissão de servidor sem concurso público e em momento anterior à CF/88, cabe destacar que pode ocorrer a sua estabilidade, nos termos do art. 19, caput, do ADCT. Porém, essa estabilidade não dá ao vínculo o caráter efetivo necessário à submissão ao regime jurídico funcional da Lei Estadual n° 6.021/2012.

Nesse sentido, há julgados deste eg. Tribunal, in litteris:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI N. 6201/12. OMISSÃO DO GOVERNADOR. SERVIDORA ANTERIOR À CF/88 NÃO EFETIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SERVIDORAS CONCURSADAS COM DIREITO À EFETIVIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A efetividade do direito, apesar de estar condicionada às possibilidades financeiras dos cofres públicos, não pode ser utilizada como justificativa para a ausência Estatal. É vedado ao Estado fazer uso de tal argumento abstratamente para não cumprir o papel que a própria Constituição lhe conferiu de assegurar direitos fundamentais.

2. A súmula vinculante n. 37 do STF não é aplicável, pois o caso em comento não trata de aumento de vencimento de servidor público motivado pelo princípio da isonomia, mas apenas no correto enquadramento à norma.

3. A Lei n. 6.201/2012, objeto da presente demanda, dispondo sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde Pública da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, recaiu somente aos titulares de cargos efetivos, que exerçam suas atribuições em atividades da saúde, nos termos do art. 1º.

4. A admissão dos servidores que se encontravam no exercício da atividade antes da CF/88 garantia somente a simples estabilidade, uma vez ser a efetividade característica inerente à aqueles que ingressaram por concurso público. Precedentes STF.

5. Enquanto estável e não efetiva, não pode a parte ser beneficiada pela nova legislação, porquanto não cumpridos os requisitos para o enquadramento pretendido.

6. As demais partes foram devidamente aprovadas em concurso público e nomeadas no ano de 2006, gozando da efetividade necessária, e preenchidos os demais requisitos para deferimento do pleito.

7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013173-8 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/10/2018)”

 

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICO ESTADUAL. ATO OMISSIVO. DECADÊNCIA INOCOCORRÊNCIA. ENQUADRAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1.988. ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 19, DO ADCT. TRANSPOSIÇÃO PARA CARGO PÚBLICO DE CARREIRA DISTINTA. INCONSTITUCIONALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.

1. “De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se da ausência de pagamento de reajuste, benefício ou vantagem que o servidor entende devido, inexistindo negativa expressa do direito reclamado pelo impetrante, o prazo decadencial para o ajuizamento do mandado de segurança renova-se mês a mês, pois se observa uma relação jurídica de trato sucessivo e a suscitada ilegalidade deriva de uma conduta omissiva por parte da Administração.” (STJ - RMS 51.689/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).

2. A Lei Estadual nº 6.201/2012, que dispõe sobre o plano de cargos, carreira e vencimentos dos profissionais de saúde pública do Estado do Piauí, aplica-se exclusivamente aos integrantes dos quadros funcionais da saúde público do Estado do Piauí que tenham vínculo jurídico funcional de caráter efetivo, isto é, que tenham logrado anterior aprovação em concurso público.

3. A admissão em momento anterior à CF/88 e sem aprovação em concurso público pode resultar na garantia de estabilidade prevista no art. 19, caput, do ADCT, mas não dá ao vínculo o caráter efetivo necessário à submissão ao regime jurídico funcional da Lei Estadual nº 6.021/2012. Precedentes do TJPI.

4. Segurança Denegada. Liminar revogada.

5. Prejuízo ao processamento do Agravo Interno que impugnava a decisão liminar revogada. art. 932, II, do CPC/15.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2018.0001.002132-9 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/05/2019)”

 

Esse entendimento está em consonância com a da Súmula Vinculante n° 37, do col. do STF, que veda qualquer medida que caracteriza provimento derivado de cargo público, in verbis: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie o servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público des "nado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual a teriormente investido."

Portanto, tendo em vista que não há vínculo de caráter efetivo entre a autora e o Estado do Piauí, deve ser mantida a sentença ora atacada em sua integralidade.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de manter a sentença em todos os seus termos.

 

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 27/10/2023

Detalhes

Processo

0800590-52.2019.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

EURIDES LIMA DA ROCHA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/10/2023