Acórdão de 2º Grau

Estupro de vulnerável 0000122-91.2007.8.18.0098


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 08 ANOS. RÉU MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO FATO. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO, DECLARANDO-SE, DE OFÍCIO, A EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO DEFENSIVO. 1. Verificando-se que entre a data do recebimento da denúncia até a publicação da r. sentença transcorreu prazo superior ao lapso prescricional determinado pela pena "in concreto", forçoso se mostra o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa. 2. No presente caso, o apelante era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, sendo que o prazo prescricional regula-se pela metade. 3. Diante do reconhecimento da prescrição, fica prejudicada a análise da tese de absolvição. 4. Recurso conhecido mas, de ofício, declarada a extinção da punibilidade do apelante. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento do recurso, mas para declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante, GILDO CARDOSO DA SILVA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua MODALIDADE RETROATIVA, nos termos dos artigos art. 107, IV c/c o art. 109, IV c/c art. 110, § 1º e art. 114, II, todos do Código Penal c/c o art. 61, do Código de Processo Penal, bem como a Súmula nº 146, do STF, ficando prejudicado os pedidos feitos na apelação, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000122-91.2007.8.18.0098 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000122-91.2007.8.18.0098

APELANTE: GILDO CARDOSO DA SILVA

APELADO: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 08 ANOS. RÉU MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO FATO. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO, DECLARANDO-SE, DE OFÍCIO, A EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO DEFENSIVO.

1. Verificando-se que entre a data do recebimento da denúncia até a publicação da r. sentença transcorreu prazo superior ao lapso prescricional determinado pela pena "in concreto", forçoso se mostra o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa.

2. No presente caso, o apelante era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, sendo que o prazo prescricional regula-se pela metade.

3. Diante do reconhecimento da prescrição, fica prejudicada a análise da tese de absolvição.

4. Recurso conhecido mas, de ofício, declarada a extinção da punibilidade do apelante.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento do recurso, mas para declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante, GILDO CARDOSO DA SILVA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua MODALIDADE RETROATIVA, nos termos dos artigos art. 107, IV c/c o art. 109, IV c/c art. 110, § 1º e art. 114, II, todos do Código Penal c/c o art. 61, do Código de Processo Penal, bem como a Súmula nº 146, do STF, ficando prejudicado os pedidos feitos na apelação, na forma do voto do Relator.”

 

 


RELATÓRIO

O Ministério Público com serventia junto a 1ª Vara da Comarca de Esperantina - PI denunciou GILDO CARDOSO DA SILVA, qualificado nos autos, pela suposta prática do ilícito encartado no art. 213 c/c art. 224, alínea "a" ambos do Código Penal contra a vítima Jaurina Sampaio Pinheiro.

Consta da denúncia que:

O denunciado, na noite de 02 de dezembro de 2006, na localidade Santo Antônio, neste município, manteve conjunção carnal com a vítima Jaurina Sampaio Pinheiro, menor de apenas 12 anos de idade.

Vítima e acusado encontravam-se em uma festa dançante na referida localidade, sendo que após muita insistência por parte do mesmo, se dirigiram para perto de um matagal e lá tiveram relações sexuais.

Em decorrência de tal relacionamento a vítima encontra-se grávida, na décima semana de gestação à época do exame."

A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em decisão de 09/04/2007, ID Num. 9908330 - Pág. 44.

A defesa de GILDO CARDOSO DA SILVA apresentou resposta escrita, ID Num. 9908330 - Pág. 167/169.

As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas em forma de memoriais escritos, ID Num. 9908330 - Pág. 229/235 e ID Num. 9908331 - Pág. 134/140, respectivamente.

Concluída a instrução probatória, o em sentença acostada aos autos, Id Num. 9908339 - Pág. 1/10 o Magistrado a quo julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para condenar o acusado GILDO CARDOSO DA SILVA como incurso nas penas dos art. 217-A, do Código Penal, condenando-o a 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprido em regime semi-aberto.

Irresignado com a r. sentença, o acusado GILDO CARDOSO DA SILVA interpôs Apelação Criminal, conforme ID Num. 9908346 - Pág. 1 e razões ID Num. 9908346 - Pág. 2/11.

Apresentadas as contrarrazões Ministeriais, ID Num. 9908350 - Pág. 1/7.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, ID Num. 11183698 - Pág. 1/4, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.

É o relatório.

 

 

VOTO

Presente os pressupostos do recurso, dele conheço.

Trata-se de Apelação Criminal interposta por GILDO CARDOSO DA SILVA, Id Num. 9908346 - Pág. 1 e razões Id Num. 9908346 - Pág. 2/11, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, acostada aos autos, Id Num. 9908339 - Pág. 1/10.

A defesa do apelante pleiteou no recurso de apelação:

i. REFORMAR a sentença para absolver o acusado diante da atipicidade da conduta, tendo em vista que não houve constrangimento à vítima para a conjunção carnal mediante violência, coação ou grave ameaça, conforme explanado alhures;

ii. Em assim não se entendendo, absolver o acusado ante a ausência de dolo por erro sobre elementar do tipo (idade da vítima), nos termos do art. 20, CP;

iii. REFORMAR a sentença quanto à dosimetria da pena para reconhecer a atenuante da confissão e reduzir a pena, ainda que em patamar inferior ao mínimo legal, ante os argumentos de fatos e de direito acima explanados, aplicando-se a pena-base no mínimo legal.

 

Do Reconhecimento, de oficio, da Prescrição Retroativa da Pretensão Punitiva Estatal

No caso em apreço, verifica-se ter ocorrido prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, o que reconheço de ofício, pelos fundamentos que passo a expor.

Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal:

 

"Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva." (17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17)

 

In casu, a prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou da queixa, entre o recebimento desta e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.

No presente caso, o apelante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, a uma pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos de reclusão. A sentença de primeiro grau transitou em julgado para a acusação, eis que o Ministério Público ciente desta em 29 de novembro de 2022 (ID Num. 9908345 - Pág. 1) não interpôs recurso.

Dessa forma, considerando o quantum da pena privativa de liberdade fixada ao recorrente (08 anos), verifica-se que o prazo prescricional aplicável é de 16 (dezesseis) anos, nos moldes do art. 109, III do Código Penal.

Ocorre que, o apelante, à época dos fatos (02/12/2006), contava com apenas 20 anos de idade (nascido em 01/12/1986 - vide documento de ID Num. 9908330 - Pág. 14), pelo que o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, conforme art. 115 do Código Penal. Logo, o prazo prescricional aplicável ao caso concreto é de 08 anos.

Depreende-se que entre o recebimento da denúncia (09/04/2007, ID Num. 9908330 - Pág. 44) e a data da publicação da sentença condenatória (29/11/2022, ID Num. 9908345 - Pág. 1), se passaram exatos 15 (quinze) anos e 03 (três) meses e 20 (vinte) dias, tempo superior a 8 (oito) anos, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva estatal, o que leva à inexorável extinção da punibilidade do acusado, nos termos do artigo 107, IV do Código Penal, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.

Ressalta-se que entre os marcos interruptivos supracitados não foram verificadas causas suspensivas nem interruptivas da prescrição. O Ministério Público Estadual não interpôs recurso de Apelação, tendo o édito condenatório transitado em julgado para a acusação, pois, somente a defesa interpôs recurso.

Veja o entendimento pacificado do C. STJ:

 

PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. OMISSÃO CONSTATADA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PENA CONCRETA. INTERRUPÇÃO.

PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PETIÇÃO INDEFERIDA.

1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP).

2. É cabível o reconhecimento da extinção da punibilidade de ofício, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).

3. A prescrição retroativa da pretensão punitiva do art. 110 do CP é regulada pela pena concreta aplicada, considerando-se o trânsito em julgado da condenação, bem como os prazos previstos no art. 109 do CP e os marcos interruptivos do art. 117 do CP.

4. Nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, quando de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou da publicação no órgão oficial.

5. Petição indeferida.

(PET no AREsp 1587509/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021). (grifo nosso).

 

O TJMG também já tem posição definida no mesmo sentido. Decisões in verbis:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E ESTELIONATOS - PRELIMINAR - CONDUTAS TIPIFICADAS NO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL - PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - MÉRITO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 157, § 2º, INCISOS II E V, DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - REESTRUTURAÇÃO DA PENA - PRESENÇA DE MAIS DE UMA MAJORANTE - APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MAIOR DO QUE A MÍNIMA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL -EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU NÃO RECORRENTE - NECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CPP - ISENÇÃO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO.
- Considerando a pena aplicada na sentença, contra qual o Ministério Público não se insurgiu, resulta extinta a punibilidade dos apelantes, porquanto superado o prazo prescricional entre recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, nos termos que estabelecem os artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI e 110, § 1º, todos do Código Penal.

- Impossível o acolhimento da pretensão absolutória tendo em vista que a materialidade e a autoria delitivas se encontram suficientemente comprovadas nos autos.
- Incabível a aplicação de fração maior que a mínima prevista no §2º do art. 157 do CP, sem fundamentação concreta, com base apenas na quantidade de majorantes (Súmula 443 do STJ e Precedentes do STF).
- Nos termos do que dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal, impõe-se a extensão de efeitos ao corréu não apelante.
- Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, II, da Lei estadual nº. 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal.
V.V.: ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA - FRAÇÃO DE AUMENTO PELO RECONHECIMENTO DAS MAJORANTES - APLICAÇÃO DO QUANTUM INTERMEDIÁRIO - NECESSIDADE. Embora não seja necessário se ater a regras de tabelamento não previstas em lei, o delito que envolve duas ou mais majorantes deve ser apenado mais severamente, em obediência aos princípios da proporcionalidade e isonomia.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0271.04.025405-1/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/04/2019, publicação da súmula em 29/04/2019). (grifo nosso).

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI 9.503/97) - PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE - ALEGADA INVALIDEZ DO TESTE DE ALCOOLEMIA FUNDADA NA DATA DA ÚLTIMA CALIBRAÇÃO DO ETILÔMETRO - DISTINÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE CALIBRAÇÃO E VERIFICAÇÃO - APARELHO UTILIZADO DENTRO DO PRAZO VALIDADE - REJEIÇÃO -MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAC¿A~O DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA - REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA AO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE - DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - VIABILIDADE - DESPROPORCIONALIDADE - AGRAVANTE - AUMENTO SUPERIOR A 1/6 SEM FUNDAMENTAÇÃO - REDUÇÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL CONFIGURADA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO SE ESTA DECISÃO TRANSITAR EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. 1) Os procedimentos de "verificação" e de "calibração" são distintos. O primeiro deve ser realizado anualmente pelo INMETRO, nos termos do art. 6º da Resolução nº 206/2006 do CONTRAN e a calibração deve ser feita apenas quando algum desajuste é constatado. 2) In casu, a prova da materialidade é válida, vez que o fato delituoso ocorreu enquanto vigente o prazo de verificação do etilômetro. 3) A materialidade e autoria do delito restaram devidamente comprovadas, razão pela qual não há como acolher o pleito absolutório. 4) O crime previsto no artigo 306 da Lei 9.503/97 é de perigo abstrato e, portanto, não exige prova da ocorrência do dano, bastando a prática da conduta lá descrita para sua configuração. 5) O fato em exame ocorreu sob a égide da Lei 11.705/2008, que exigia para a configuração do crime de embriaguez ao volante quantidade mínima de álcool (igual ou superior a 06 dg por litro de sangue), aferida por meio de etilômetro. Na espécie, o acusado foi submetido ao teste de alcoolemia, constatando-se índice de concentração de ar expelido dos pulmões superior ao limite legal. 6) A fixação do valor do dia-multa acima do mínimo legal depende de fundamentação com base na situação econômica do acusado, cuja análise deve ser feita em conjunto com outros dados, tais como, valor do salário mínimo vigente, gastos essenciais e etc. 7) Não obstante a valoração negativa de apenas uma circunstância judicial autorize a exasperação da pena-base, o aumento deve obedecer aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual a constatação de qualquer excesso impõe sua redução. 8) De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "ainda que inexista critérios mínimo e máximo de exasperação, predomina nesta Corte o entendimento de que a majoração da sanção em patamar superior a 1/6, na segunda fase, pela incidência da agravante da reincidência demanda fundamentação concreta". (HC 377.883/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 05/04/2017). 9) Considerando que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória decorreu o lapso temporal superior a três anos, prazo prescricional aplicável na espécie (pena inferior a um ano), deve ser declarada a prescrição retroativa da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, IV, c/c art. 109, VI, c/c 110, §1º, todos do Código Penal.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0610.11.001670-2/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/07/2017, publicação da súmula em 17/07/2017). (grifo nosso).

 

Considerando que a extinção da punibilidade pela prescrição se equivale à absolvição, na medida em que encerra os efeitos penais e extrapenais de eventual sentença condenatória, torna-se prejudicada a análise dos pedidos do recurso defensivo nesse aspecto.

 

Dispositivo

Diante do exposto e do mais que dos autos consta, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento do recurso, mas para declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante, GILDO CARDOSO DA SILVA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua MODALIDADE RETROATIVA, nos termos dos artigos art. 107, IV c/c o art. 109, IV c/c art. 110, § 1º e art. 114, II, todos do Código Penal c/c o art. 61, do Código de Processo Penal, bem como a Súmula nº 146, do STF, ficando prejudicado os pedidos feitos na apelação.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve.  

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro. 

O referido é verdade; dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0000122-91.2007.8.18.0098

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro de vulnerável

Autor

GILDO CARDOSO DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

16/10/2023