Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800118-43.2019.8.18.0084


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800118-43.2019.8.18.0084 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800118-43.2019.8.18.0084

APELANTE: RAIMUNDA MARIA DE JESUS

Advogado(s): SHERON FERREIRA NUNES TEIXEIRA, KAREEN NUNES VIEIRA

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

 

3. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de uma Apelação Cível interposta por RAIMUNDA MARIA DE JESUS, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.

A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. CONDENO a autora por litigância de má-fé aplicando-lhe multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa a ser paga ao réu a título de indenização, o que faço com fundamento nos arts. 80, V e 81, caput do Código de Processo Civil, CONDENANDO a autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando o pagamento das custas e dos honorários sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça”.

Nas razões da apelação o autor do recurso alega que o juízo a quo ‘deixou de valorar as irregularidades apontadas pela Recorrente, ao que à ausência de requisitos para contratação de empréstimo por pessoa idosa e com pouca instrução. 09. Outro ponto que merece valoração é a incompatibilidade da assinatura lançada no referido instrumento contratual, que é completamente divergente dos constantes nos documentos pessoais acostados à exordial. A Recorrente é uma pessoa semianalfabeta, que apenas desenha seu nome, já a assinatura constante no instrumento contratual é bem delineada, o que, corrobora não ter sido reduzida pela recorrente e reforça a existência de fraude contratual. 10. Para tanto, compara-se a assinatura da Apelante em sua identidade e a assinatura apresentada no contrato de empréstimo, no qual nota-se a clara diferença entre estas.

Aduz que, ‘merece destaque ao fato de que a r. sentença proferida se baseou tão somente em um suposto TED (ESPELHO DE PRINT DE COMPUTADOR) sem qualquer autenticidade e, portanto, carente de idoneidade, que não comprova ter sido a Recorrente beneficiária dos referidos aportes. Não tendo o Recorrido se desincumbido do ônus que padecia e comprovado a legalidade da contratação através da apresentação de documentos idôneos, ou seja, do contrato devidamente assinado pelo recorrente e/ou do comprovante de pagamento (TED/DOC) em seu benefício e em conta de sua titularidade, razão pela qual requer-se seja declarado a nulidade do presente contrato e feitas as reparações devida”.

Requer que ‘seja o presente recurso de Apelação conhecido e, no mérito, provido, para fins de reformar a sentença em todos os seus termos, inclusive com a fixação dos danos morais devidos”.

O apelado em suas contrarrazões recursais alega que “como bem salientado pelo Juízo os contratos firmados são legítimos e não houve qualquer prova em contrário. Dessa forma, as cobranças realizadas em benefício da autora são devidas, autorizadas contratualmente, razão pela qual requer sejam afastados quaisquer pedidos de restituição de valores. Ainda, caso se entenda pelo provimento do recurso, requer que seja autorizada a compensação da condenação com os valores disponibilizados à Autora”.

Aduz que, “imperioso considerar que o dano moral, da mesma forma em que ocorre com o dano material, prescinde da efetiva prova da sua ocorrência, cabendo o Apelante o ônus de provar que efetivamente foi atingida na sua gama de direitos imateriais e/ou personalíssimos. Meras alegações, desacompanhadas do necessário substrato probatório, não são suficientes para se requerer eventual indenização”.

Requer “seja NEGADO PROVIMENTO AO APELO, devendo ser mantida a impecável sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme demonstrado nas presentes contrarrazões recursais, condenando a Apelante ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios’.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

 

 

VOTO DO RELATOR (VENCIDO)

 

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido.

A apelante insatisfeita com a sentença do juízo a quo que julgou improcedente os pedidos da inicial com base no art. 487, I do CPC, determinando a validade do negócio jurídico firmado pelas partes, interpôs o presente recurso.

O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor:

 VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.


Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações.

Vejamos o julgado:


CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297/STJ E ADI 2.591/STF). FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS – MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato em exame é espécie de mútuo bancário, que consiste no empréstimo efetivado por alguém (mutuário) junto a uma instituição financeira (mutuante), tendo como objeto determinada importância em dinheiro. Assinala a Súmula 297 do STJ a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. 2. Taxa de juros reais que não se mostra muito superior à média de mercado, não representa cobrança abusiva. Na espécie, o recorrente afirma que a taxa anual dos juros prevista no instrumento contratual é de 26,67%, quando a média deste encargo para o período foi de 24,81%. Por consectário, somente deve ocorrer a revisão dos encargos remuneratórios quando estes se mostrarem excessivos ou não tiverem sido estipulados no pacto, consoante excelso Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo, verbis: "d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)". 3. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 6 de maio de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator

(Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/05/2020; Data de registro: 06/05/2020) Grifei


Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o banco apelado apesar de ter juntado aos autos o contrato devidamente assinado, não demostrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da apelante.

Vejamos o seguinte julgado:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. AUSÊNCIA COMPROVANTE DEPÓSITO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem procurador constituído para tal finalidade, devendo ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. Alega, ainda, que não recebeu o valor referente ao suposto empréstimo. 2. Compulsando os autos, verifico que o banco apelante, apesar de ter juntado aos autos o contrato assinado, não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da apelada. 3. Além disso, em que pese o juiz tenha manifestado na sentença que o autor impugna somente a forma do contrato, presumindo-se o recebimento dos valores independente da apresentação de comprovante de transferência, observo que na réplica a contestação à parte, ora apelante, afirma que não recebeu o valor objeto do suposto contrato. 4. Assim, diante da ausência do comprovante de depósito, evidencia-se que a instituição financeira não demonstrou a legitimidade de seus atos, motivo pelo qual o contrato deve ser anulado. 5. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 6. Verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. 7. Anota-se, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Por todo exposto, conheço do presente recurso e no mérito dou-lhe provimento, de modo a anular o contrato, pela ausência do comprovante de depósito. Danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. Deve ser o arbitramento o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora legais em relação à indenização por danos morais, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic. 9. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003715-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2018)


Assim diante da ausência do comprovante de depósito válido, evidencia-se que a instituição financeira não demostrou legitimidade dos seus atos.

Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício da apelante em dobro. O CDC em seu art. 42 parágrafo único diz:


O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.


Vejamos o julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Causa madura para julgamento, rejeição da preliminar de nulidade da sentença. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente analfabeto e idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001455-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019) Grifei


A repetição em dobro não afasta o direito do consumidor em pleitear outros prejuízos, como danos morais.

Segundo Guilherme Couto de Castro: “O dano moral em seu sentido estrito está relacionado a ofensa a bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem sua dignidade agredida” (2016, p. 214)

É entendimento pacífico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais pelos descontos indevidos em benefício previdenciário.

Vejamos o julgado:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DÊ REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA LESADA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja determinado a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vf do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito ã repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de pensão encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005529-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019) Grifei


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reformar a sentença para declarar nulo o contrato objeto da lide. Condeno o recorrido a pagar em dobro os valores descontados do benefício do Apelante. Condeno ainda o recorrido a título de dano moral o valor correspondente à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ) e ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.


É o voto.








VOTO DIVERGENTE (VENCEDOR)

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

Peço vênia ao eminente Desembargador Relator, para divergir do posicionamento adotado em seu judicioso voto.

Trata-se de Apelação oposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos insertos na ação acima referida.

No caso em exame, o Juízo singular entendeu pela regularidade do negócio celebrado entre as partes, em virtude da devida contratação e a liberação dos recursos oriundos do contrato em benefício da parte contratante/apelante.

Observo, através do documento de ID 9358816, a validade da contratação, pois o contrato em apreço foi devidamente assinado pela parte autora/apelante.

Observo, ainda, que a instituição financeira, ora parte apelada, anexou aos autos o devido comprovante de transferência bancária realizada em favor da parte apelante (ID 9358819). Ademais, a parte autora/apelante não se trata de pessoa analfabeta, consoante documentos carreados aos autos.

Com efeito, segundo determina o art. 373, I, CPC/2015, recai sobre o autor o ônus da prova sobre os fatos constitutivos do seu direito. Entretanto, no caso em exame, constato que a parte apelante não apresentou qualquer documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço.

Neste sentido colho o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal em caso semelhante:

“CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. 1. Analisando os documentos colacionados aos autos, constata-se que o banco apelante colacionou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, o qual se encontra devidamente assinado. Juntou, ainda, comprovante de transferência bancária (TED) para a conta do apelado. 2. O autor/apelado não apresentou qualquer documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Limitou-se apenas a juntar o extrato do seu benefício previdenciário que comprova a realização do empréstimo consignado. 3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4. Apelação provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002502-1 | Relator: Des Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017).” (Destaquei)

Por conseguinte, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, a sentença vergastada deve ser integralmente mantida.

 

DISPOSITIVO

Com a devida vênia ao e. Relator, divirjo de seu voto e, com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade.

Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, CONHECER da APELAÇÃO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade. Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto divergente.”Vencido o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Relator, que votou: “voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reformar a sentença para declarar nulo o contrato objeto da lide. Condeno o recorrido a pagar em dobro os valores descontados do benefício do Apelante. Condeno ainda o recorrido a título de dano moral o valor correspondente à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ) e ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.” Designado para lavratura do acordão o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, voto divergente vencedor.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. José Ribamar Oliveira (convocado) e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado).Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de agosto de 2023.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0800118-43.2019.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA MARIA DE JESUS

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

30/08/2023