Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0825585-16.2020.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. A decisão embargada analisou todas as questões das razões do recurso e apelação e do recurso adesivo, bem como das respectivas contrarrazões. Portanto, não houve omissão ou erro, muito menos impugnável pela via dos embargos. E vê-se que embargante não pretende sanar nenhum caso de contradição, obscuridade, omissão ou erro material no acórdão referido, buscando tão somente, modificar o julgado. Embargos rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825585-16.2020.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 04/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0825585-16.2020.8.18.0140
EMBARGANTE/APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS ROCHA 
Advogado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
EMBARGADO/APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO.

A decisão embargada analisou todas as questões das razões do recurso e apelação e do recurso adesivo, bem como das respectivas contrarrazões. Portanto, não houve omissão ou erro, muito menos impugnável pela via dos embargos. E vê-se que embargante não pretende sanar nenhum caso de contradição, obscuridade, omissão ou erro material no acórdão referido, buscando tão somente, modificar o julgado. 

Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por Francisco das Chagas Farias Rocha, contudo, NEGAR-LHES provimento, por se tratar de tentativa de inovação recursal e rediscussão do julgado, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração (ID n. 10691257), opostos por Francisco das Chagas Farias Rocha em face do acórdão proferido por esta E. Câmara de Direito Público (ID n. 10200385), o qual deu parcial provimento ao recurso de apelação pelo Estado do Piauí interposta contra decisão proferida nos autos de ação ordinária proposta pelo embargante.

Segundo sustenta nas razões dos embargos, existe omissão no julgado já que não há possibilidade de distribuir honorários entre autor e réu, mas apenas para custas e despesas processuais, nos termos do art. 86, do CPC. Ao fim, requereu o acolhimento do presente recurso para sanar a omissão, fixando a condenação mínima de 10 % a ser paga por cada parte de forma cruzada (ID n. 10691258).

Em contrarrazões, a parte embargada alegou que a sentença, ao fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, rateados entres as partes, não determinou compensação e atendeu à previsão legal contida no CPC, levando em consideração a proporção da sucumbência (ID n. 11586402). 

É o relatório.

VOTO

 

Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 


Pois bem. 


Conforme relatado, o embargante alega que a decisão está errada porque não há previsão legal para distribuir, compensar ou ratear honorários advocatícios, como feito em sentença. Além de não se vislumbrar, no caso concreto, compensação de honorários, o fato é que não se trata de impugnação com vinculação a nenhuma das causas ensejadoras dos embargos, nos termos do art. 1.022, do CPC.


No mais, comentando o mencionado art. 86, do Código de Processo Civil, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015) explicam:


Distribuição proporcional. As despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional.


Nesta senda, é possível concluir que havendo sucumbência recíproca das partes, devem ser rateadas todas as despesas, abrangidas custas judiciais e honorários advocatícios. Observa-se que não há na norma supramencionada qualquer ressalva quanto aos honorários, sendo que o novo Código de Processo Civil apenas estabeleceu a vedação de compensação em caso de sucumbência parcial (artigo 85, § 14, CPC/15). Portanto, apesar da rejeição dos embargos por ausência de seus requisitos legais, a matéria de fundo no acórdão impugnada está em conforme com a legislação atual.


Ademais, a decisão embargada analisou todas as questões das razões do recurso e apelação e do recurso adesivo, bem como das respectivas contrarrazões. Portanto, não houve omissão ou erro, muito menos impugnável pela via dos embargos. E vê-se que embargante não pretende sanar nenhum caso de contradição, obscuridade, omissão ou erro material no acórdão referido, buscando tão somente, modificar o julgado. 


Conclui-se, assim, que o presente recurso não padece de nenhum dos defeitos elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual se impõe sua rejeição.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por Francisco das Chagas Farias Rocha, contudo, NEGO-LHES provimento, por se tratar de tentativa de inovação recursal e rediscussão do julgado. 

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por Francisco das Chagas Farias Rocha, contudo, NEGAR-LHES provimento, por se tratar de tentativa de inovação recursal e rediscussão do julgado, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0825585-16.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS ROCHA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/10/2023