TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800080-85.2021.8.18.0108
RECORRENTE: HAMILTON OLIVEIRA DE SOUSA TEIXEIRA
Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA PINHEIRO ARAUJO RODRIGUES, YAN DIAS DE CARVALHO
RECORRIDO: POTY CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: JADE LUISA LOPES DE SOUZA, NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA ATRAVES DE TESTEMUNHAS. COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800080-85.2021.8.18.0108
Origem:
RECORRENTE: HAMILTON OLIVEIRA DE SOUSA TEIXEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRESSA PINHEIRO ARAUJO RODRIGUES - PA20322-A, YAN DIAS DE CARVALHO - PI19377-A
RECORRIDO: POTY CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: JADE LUISA LOPES DE SOUZA - PI19719-A, NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO - PI7168-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação judicial em que a parte autora aduz não ter recebido valores devidos a título de aluguel de caminhão acordados com a requerida. Ademais, postulou a condenação da requerida a pagar ao requerente o montante de e R$16.000,00 (dezesseis mil reais)
Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou procedente os pedidos iniciais:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar a parte requerida ao pagamento da contraprestação acordada com a parte autora, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), montante que deverá ser corrigido monetariamente a partir do inadimplemento, pela tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal (utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto 006/2009), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC).Sem honorários advocatícios e sem custas, nos termos do artigo 54 e artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Em suas razões, a parte autora/recorrente aduz, em síntese: síntese processual; das nulidades; do julgamento extra petita; da ausência de fundamentação; da negativa de prestação judicial; da ausência de prova do fato constitutivo do direito de cobrança; da ausência de relação contratual; da realidade fática ; da litigância de má-fé;. Por fim , requer que seja reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Com contrarrazões pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Acolho os fundamentos da sentença para afastar as preliminares arguidas.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 09/11/2023
0800080-85.2021.8.18.0108
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorHAMILTON OLIVEIRA DE SOUSA TEIXEIRA
RéuPOTY CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Publicação09/11/2023