Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0812377-67.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM RELAÇÃO A UM DOS REUS APROVEITA AOS DEMAIS. SEM DANOS MORAIS. § 3° do art. 844 do CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N°642 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. a relação mantida entre o autor e as rés é tipicamente de consumo, pois o suplicante se enquadra no conceito legal de consumidor (art. 2º, CDC) por ser destinatário final da prestação de serviços, enquanto que as suplicadas são prestadoras de tais serviços, enquadrando-se como fornecedor (art. 3º, CDC). 2. § 1°Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. 3. súmula n° 642, segundo a qual o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. 4. recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812377-67.2017.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812377-67.2017.8.18.0140

Apelante: RAFAEL ALVES DE ALMEIDA

Advogado: Lucas Felipe Aires Bandeira Alves (OAB/PI nº 13.248)

Apelado: CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA.

Advogado: Frederico Valença Dias Filho (OAB/PI nº 9.458)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM RELAÇÃO A UM DOS REUS APROVEITA AOS DEMAIS. SEM DANOS MORAIS. § 3° do art. 844 do CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N°642 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. a relação mantida entre o autor e as rés é tipicamente de consumo, pois o suplicante se enquadra no conceito legal de consumidor (art. 2º, CDC) por ser destinatário final da prestação de serviços, enquanto que as suplicadas são prestadoras de tais serviços, enquadrando-se como fornecedor (art. 3º, CDC).

2. § 1°Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

3. súmula n° 642, segundo a qual o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.

4. recurso conhecido e improvido.



DECISÃO


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, no mais, manter a sentença nos seus demais termos. Arbitrar os honorários recursais em 2%, sobre o valor da causa, no entanto, manter suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que a referida ação pleiteava a devolução do valor de R$ 2.238,00 (dois mil duzentos e trinta e oito reais) referente ao que foi pago pelo autor na aquisição de um consórcio com fins de obtenção de uma motocicleta FAN 160 ESDI que não foi recebida pelo autor e a condenação dos apelados em danos morais.

 Em nova sentença datada de 09/07/2021 (ID 18188853) o r. juízo estendeu os efeitos do acordo homologado em relação à CN motos, consignando o seguinte:


“(...) as suplicadas respondem solidariamente pelos danos materiais e morais alegados pela parte suplicante, pois integram a mesma cadeia de consumo como fornecedoras de produtos e serviços ao requerente.

Nesse sentido, conquanto a autocomposição homologada seja expressa ao conferir ampla quitação tão somente à requerida ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, a própria natureza de responsabilidade solidária conferida às suplicadas possibilita que a satisfação da totalidade do débito por meio de transação realizada apenas por um dos devedores solidários se estenda aos demais devedores.”


APELAÇÃO CÍVEL: inconformado, o Autor argumentou que: i) em relação a CN MOTOS não houve peça processual que suspendesse os efeitos da decisão homologatória; ii) pede que a CN motos seja condenada, no sentindo de anular integralmente a sentença.

 CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, a CN MOTOS, alega que manifestou-se nos autos informando que não teria mais provas a produzir e requereu que o acordo firmado entre o Apelante e a empresa Administradora de Consórcio Nacional Honda também a alcançasse, uma vez que o Recorrente defendia que ambas as empresas eram responsáveis solidárias pelo suposto dano sofrido e pediu que fosse mantida em toda sua integralidade a decisão a quo.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a condenação em danos morais em relação a CN MOTOS.

 É o relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

No caso dos autos, verifico que aduz o autor, em síntese, que no mês de outubro de 2016 teve a oportunidade de iniciar um curso superior na Universidade Estadual do Piauí – Campus Clóvis Moura, e que em razão da distância de sua residência até a Universidade necessitava de um transporte para se deslocar à Instituição de Ensino com maior eficiência no ano de 2017, motivo pelo qual optou por adquirir uma motocicleta junto à demandada CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA.

 Afirma que em dezembro de 2016 entrou em contato por telefone com a aludida suplicada a fim de adquirir uma moto, deixando claro que somente poderia arcar com uma parcela mensal de R$ 320,00 a R$ 350,00, tendo a vendedora MILAGRES GOMES informado que possuía um plano com prestações nesse patamar através de uma proposta de consórcio que se encontrava em andamento.

 Narra que a proposta consistia na aquisição de uma motocicleta da marca/modelo FAN 160 ESDI, por meio da qual o requerente deveria efetuar o pagamento de uma entrada na quantia de R$ 2.000,00 e dividir o restante em 38 prestações mensais de R$ 338,00 e que efetuou pagamento do valor correspondente à entrada.

 Assevera que a vendedora MILAGRES lhe informou que a moto seria entregue na data 22/02/2017, o que não ocorreu, ocasião em que o prazo para a entrega do veículo foi adiado para o dia 09/03/2017 e que nesta última data a aludida vendedora alegou a ocorrência de alguns problemas, lhe informando que aos 22/03/2017 receberia a motocicleta em questão.

 Relata que na data de 22/03/2017 acessou o sistema do Consórcio Nacional Honda para verificar o andamento de sua proposta e verificou que o seu plano estava com o status denominado “PRECANCELADO”, razão pela qual procurou o gerente da empresa, Sr. JAIRO, que lhe prometeu entregar a motocicleta em 13/04/2017, mas que ao chegar em data próxima o mesmo gerente lhe informou que tentaria entregar o bem aos 24/04/2017 e se não conseguisse, o máximo que poderia fazer era devolver o valor que o requerente já havia adimplido.

 Argumenta que no mês de março de 2017 recebeu cobrança de uma parcela no valor de R$ 374,11, superior ao que consta do contrato e que a vendedora MILAGRES pediu que o requerente desconsiderasse essa cobrança, pois o autor deveria efetuar o pagamento somente após o recebimento da motocicleta, mas em abril de 2017 recebeu nova prestação na quantia de R$ 391,59 com a cobrança de juros por inadimplemento, recebendo, no mês de maio do mesmo ano, cobrança de parcela de R$ 409,67 e que em junho o valor da prestação aumentou para R$ 429,39, diminuindo para R$ 340,22 no mês de agosto de 2017.

 Afirma que em junho de 2017 acessou o sistema da empresa ré e verificou a existência de duas propostas de consórcio registradas em seu nome, uma com status pré cancelado” correspondente ao veículo de marca/modelo CG 160 FAN ESDI e outra proposta com status normal” envolvendo uma moto de marca/modelo CG 160 TITAN EX, sendo esta última diferente da que inicialmente pretendia adquirir e que ainda não recebeu a moto e nem os valores já adimplidos, motivo pelo qual ajuizou a presente ação.

 Sustenta ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, e que a parte demandada cometeu atos ilícitos decorrentes da não entrega da motocicleta pretendida pelo demandante, envio de cobranças indevidas e não devolução de valores adimplidos, bem assim que as condutas praticadas pela ré lhe causaram forte prejuízo de índole moral, devendo responder civilmente pelos fatos narrados.


2. FUNDAMENTAÇÃO

 O processo encontra-se devidamente instruído e ancorado em elementos de prova juntados por todas as partes, ante a juntada de documentos necessários para tanto e por meio da decisão de saneamento de ID 3793217, a qual homologou o acordo firmado entre o suplicante e a suplicada ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e determinou que as partes indicassem as provas que pretendessem produzir, já havendo manifestação dos litigantes, de maneira que a causa se encontra madura para julgamento de mérito.


2.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO EM TELA

 A relação mantida entre o autor e as rés é tipicamente de consumo, pois o suplicante se enquadra no conceito legal de consumidor (art. 2º, CDC) por ser destinatário final da prestação de serviços, enquanto que as suplicadas são prestadoras de tais serviços, enquadrando-se como fornecedor (art. 3º, CDC).

 Com efeito, tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 Ainda nesse ponto, como cediço, o CDC estipula a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelo fato ou vício do produto e do serviço, conforme arts. 12 e 18, respectivamente, do mencionado códex, estabelecendo ainda a responsabilidade solidária entre os fornecedores na cadeia produtiva.

 Além de outros dispositivos constantes do CDC o § 1º do seu art. 25 evidencia tal solidariedade através da seguinte redação:


Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.


Na hipótese em debate, o suplicante firmou contrato de consórcio com a suplicada ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (ID 311666, págs. 3-4) para a aquisição de um uma motocicleta comercializada junto à demandada CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, onde ocorreram todas as tratativas para aquisição da referida moto, conforme se extrai dos diálogos eletrônicos mantidos entre o requerente e funcionários da CN MOTOS (IDs 311667-311668), o que não foi negado pelas rés.

 Como se vê, os supostos danos experimentados pela parte requerente decorrem de circunstâncias fáticas relacionadas à aquisição de um veículo comercializado pela CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA através de contrato de consórcio entabulado com a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.

 Com efeito, as demandadas respondem solidariamente pelos danos alegados pela parte autora, tanto materiais, quanto morais, a considerar que se qualificam como fornecedoras em uma mesma cadeia de consumo, atuando conjuntamente no fornecimento de produtos e serviços ao mercado de consumo.

 Com entendimento similar, colaciono as seguintes ementas jurisprudenciais:


OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - CONSÓRCIO DE VEÍCULO –EMPRESA DE CONSÓRCIO E REVENDEDORA DE VEÍCULO – Legitimidade passiva da corré MIRANDA & CIA LTDA. – Responsabilidade solidária – administradora de consórcio e a concessionária atuavam de forma coligada para atrair consumidores para a aquisição de cotas de consórcio– Sentença mantida – RECURSO DA CORRÉ DESPROVIDO. - CONSÓRCIO DE VEÍCULO - MORTE DO CONSORCIADO - PRETENSÃO DOS HERDEIROS DE OBTER A QUITAÇÃO DA DÍVIDA EM RAZÃO DO SEGURO PRESTAMISTA - [...] - RECURSO DA CORRÉ DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10009867220158260272 SP 1000986-72.2015.8.26.0272, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 08/10/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2018).


CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. DANO MORAL. [...] A concessionária e a administradora respondem de forma solidária porque integram a mesma cadeia de serviço consistente na venda de veículo para o Autor. O contrato de consórcio possui natureza de consumo, de modo que o prestador de serviço responde de forma objetiva pelos danos a que der causa.[...] (TJ-RJ - APL: 00205438220188190068, Relator: Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 09/07/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2020).


Dessa forma, a presente demanda será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, considerando ainda a responsabilidade solidária das suplicadas em relação aos danos materiais e morais alegados na petição inicial.


2.2. DO ACORDO FIRMADO ENTRE O SUPLICANTE E A DEMANDADA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

 Conforme narrado, aos 15/02/2018 o autor a ré ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA compuseram amigavelmente através de acordo por meio do qual o suplicante aceitou receber o valor de R$ 3.500,00 de tal suplicada a título de reparação civil, estabelecendo-se que os valores adimplidos no curso do contrato seriam restituídos ao final do grupo consortil ou quando da exclusão do suplicante do referido grupo, conferindo ampla, geral e irrevogável quitação das obrigações relacionadas à causa de pedir desta demanda apenas em relação à aludida empresa (IDs 874689-874692).

 No mesmo acordo manifesta interesse no prosseguimento do feito em relação à requerida CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, o que foi devidamente homologado por este juízo através da decisão de ID 3793217.

 Para melhor compreensão do tema, transcrevo relevantes passagens do acordo em relação aos danos morais, materiais e à quitação (tal como consta expressamente do ID 874692, págs. 1 e 2):


[…]

1. Inicialmente, com a finalidade precípua de extinção INTEGRAL das obrigações da presente demanda tão somente em relação a ora requerida, por mera liberalidade, as partes transigiram no sentido de que a Requerida ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., pagará ao Requerente à quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) atinente a reparação civil […]

[…]

3. Ademais, em relação à restituição das parcelas pagas junto ao Grupo/Cota 40698/421-22 e Grupo/Cota 39406/305-24, conforme clausula contratual, a restituição somente será realizada após o encerramento do grupo, ou caso ocorra a contemplação por excluído.

4. Face à composição amigávelo requerente dá a mais ampla, geral e irrevogável quitação ao fato gerador da presente demanda tão somente em relação a ora peticionantepara mais nada reclamar, a qual tempo e título for, em qualquer Instância ou Juízo em face da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, devendo permanecer no polo passivo a 1ª requerida (CN MOTOS)


Pois bem, conforme já deliberei no item 2.1 acima, as suplicadas respondem solidariamente pelos danos materiais e morais alegados pela parte suplicante, pois integram a mesma cadeia de consumo como fornecedoras de produtos e serviços ao requerente.

 Nesse sentido, conquanto a autocomposição homologada seja expressa ao conferir ampla quitação tão somente à requerida ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, a própria natureza de responsabilidade solidária conferida às suplicadas possibilita que a satisfação da totalidade do débito por meio de transação realizada apenas por um dos devedores solidários se estenda aos demais devedores.

 Tal conclusão se extrai do comando normativo constante do § 3° do art. 844 do Código Civil, descrito infra:


Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

[…]

§ 3ºSe entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.


Como se vê, o referido dispositivo é bastante claro ao dispor que a transação realizada entre o credor e um dos devedores solidários extingue a dívida em relação a todos os devedores, de modo que qualquer disposição contratual em sentido contrário não deve prevalecer diante da violação ao § 3º do art. 844 acima descrito.

 Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial:


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACORDO JUDICIAL ENTRE AUTORA E DOIS RÉUS PARA PAGAMENTO DE VALORES, DANDO PLENA E GERAL QUITAÇÃO AOS PEDIDOS DA INICIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. TRANSAÇÃO QUE APROVEITA O RÉU QUE NÃO FEZ PARTE DA TRANSAÇÃO, POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. Art. 844, § 3º do C.C. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006142160, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 01/07/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006142160 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 01/07/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2016).

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACORDO JUDICIAL ENTRE AUTOR E UMA DAS RÉS PARA PAGAMENTO DE VALORES, DANDO PLENA E GERAL QUITAÇÃO AOS PEDIDOS DA INICIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. TRANSAÇÃO QUE APROVEITA A RÉ QUE NÃO FEZ PARTE DA TRANSAÇÃO, POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. Art. 844, § 3º do C.C. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO

DESPROVIDO. (TJ-PA - AC: 00042863120148140045 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 14/05/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 16/05/2018).

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSAÇÃO ENTRE A PARTE AUTORA E UM DOS RÉUS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RELAÇÃO AOS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002716-68.2017.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira - J. 29.11.2019). (TJ-PR - RI: 00027166820178160103 PR 0002716-68.2017.8.16.0103 (Acórdão), Relator: Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira, Data de Julgamento: 29/11/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/12/2019).


Na hipótese em apreço, nos termos acima descritos, o suplicante transacionou junto à demandada ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA tanto em relação aos danos morais, quanto no que diz respeito aos danos materiais, conferindo-lhe ampla quitação, o que deve ser estendido à ré CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em virtude da responsabilidade solidária das demandas, conforme determina o § 3º do art. 844 do Código Civil e jurisprudência acima.

 Ainda nesta quadra, o requerente entente que o § 3º do art. 844 do Código Civil não se aplica em relação aos danos morais, por se tratarem de direito extrapatrimonial que não pode ser objeto de transação, conforme estabelecido no art. 841 do Código Civil, segundo o qual só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

 Ocorre que, diferente do que entende o suplicante, nada impede a materialização de transação em relação ao pedido de indenização por danos morais postulados em juízo, pois tal quantia consiste em reflexo patrimonial dos direitos fundamentais e/ou direitos da personalidade estes sim, indisponíveis, intransmissíveis, irrenunciáveis e de caráter extrapatrimonial, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária (Código Civil, art. 11).

 No ponto, o que não se admite é renúncia ou mesmo concessões mútuas relacionadas ao próprio direito à honra, imagem e nome, por exemplo, mas os efeitos patrimoniais decorrentes de eventuais violações a esses direitos são perfeitamente negociáveis.

 É dizer, ninguém pode simplesmente renunciar ao seu direito à honra, abdicando de seus efeitos a ponto a admitir toda e qualquer conduta contra si praticada por terceiro. Previsões negociais nesse sentido, por óbvio, não nulas de pleno direito, especialmente diante do que dispõe o art. 11 do Código Civil.

 Contudo, o mesmo não se pode afirmar em relação aos valores pretendidos a título de reparação civil moral e/ou material aos direitos da personalidade, a considerar que tal quantia passa a integrar o patrimônio da vítima, sendo, pois, perfeitamente transacionável com fundamento no supracitado art. 841 do Código Civil.

 Com efeito, a transação quanto à reparação civil decorrente de dano moral não se inclui na proibição do art. 841 do Código Civil, exatamente porque tal reparação caracteriza-se por ser direito patrimonial de caráter privado.

 Não fosse isso, o STJ não teria editado a súmula n° 642, segundo a qual o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.

 Ora, caso a indenização por danos morais revestisse a qualidade de direito indisponível, extrapatrimonial, não seria possível a transferência aos sucessores do falecido, a considerar que a herança consiste exatamente no conjunto de bens deixado por pessoa falecida, incluindo a indenização por danos morais, deixando nítido o seu caráter patrimonial.

 Aliás, a própria parte autora já materializou transação no presente feito exatamente relacionada à reparação civil por danos morais, sem nenhuma ressalva, aceitando receber da demandada ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA quantia determinada em relação à indenização por danos morais.

 Isto é, nestes mesmos autos o autor já transacionou em relação à reparação civil que, agora, alega inegociável, evidenciando indevida violação à boa-fé objetiva consubstanciada na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que deve ser afastado.

 Dessa forma, considerando que o autor transacionou com a demandada ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em relação aos danos materiais e morais, conferindo-lhe ampla e geral quitação quanto ao objeto da presente lide, não há falar em continuidade do processo para análise de dano moral em face da requerida CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, ante a extinção da dívida operada pela transação extensível a todos os que compõem o polo passivo, diante da responsabilidade solidária das rés pelos danos alegados pelo requerente.

 Ressalte-se que, no caso concreto, as corrés atuaram como parceiras na relação jurídica consumerista celebrada entre as partes, adquirindo benefícios econômicos com essa parceria, o que atrai a responsabilidade civil objetiva solidária entre os integrantes da cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido:


LEGITIMIDADE PASSIVA – AGÊNCIA DE VIAGENS – DECOLAR.COM – RESPONSABILIDADE – CADEIA DE CONSUMO. Aquisição de passagem aérea por empresa que atua em parceria comercial com a companhia aérea. Cadeia de consumo evidenciada. Responsabilidade solidária da agência de turismo recorrente para responder por danos causados aos passageiros. Inteligência dos artigos 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º e 34, todos do CDC. Legitimidade passiva da recorrida 'Decolar' configurada. RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MATERIAIS E MORAL – TRANSPORTE AÉREO – NÃO EMISSÃO DE BILHETES – DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – EFICIÊNCIA DO SERVIÇO – TEORIA DO RISCO – DANOS MORAIS PRESUMIDOS – DIMINUIÇÃO PARA ADEQUAÇÃO – RAZOABILIDADE. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva da agência de turismo a afastar as teses apresentadas. A transportadora responde pelos danos que causar, decorrentes de descumprimento ou cumprimento inadequado do serviço a que se obrigou a prestar. Direito de reparação reconhecido. Angústias e desamparo causados. O fornecedor não pode se eximir da culpa alegando simplesmente que presta os serviços de forma correta e de acordo com as exigências da agência reguladora. Dever de diligência não cumprido, caracterizando falta de eficiência no serviço. Todo aquele que se dispõe a fornecer em massa bens ou serviços deve assumir os riscos inerentes à sua atividade, independentemente de culpa. Incumbe à recorrente à assunção dos riscos decorrentes da exploração de sua atividade lucrativa, arcando com os prejuízos advindos. Fixação que não atendeu a razoabilidade, com diminuição de R$ 8.000,00, para R$ 4.000,00. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 10012175420218260704 SP 1001217-54.2021.8.26.0704, Relator: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 04/07/2022, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/07/2022).


Com essas razões de decidir, conheço da Apelação, mas lhe nego provimento, no mais, mantenho a sentença nos seus demais termos.

 Arbitro os honorários recursais em 2%, sobre o valor da causa, no entanto, mantenho suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.12.2023 a 11.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0812377-67.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

RAFAEL ALVES DE ALMEIDA

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

15/01/2024