Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0810671-10.2021.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PAGAMENTO ANTERIOR NÃO COMPROVADO. VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É incontroverso que o apelado sofreu lesões decorrentes de acidente automobilístico/2020, sendo que o laudo pericial produzido em sede judicial é conclusivo, revelando, clara e objetivamente, a existência de sequelas definitivas da ordem de 50% no pé esquerdo do recorrido, lesões que impedem o exercício de sua atividade profissional. 2. A alegativa da apelante de que seria indevido o pagamento de indenização, eis que, no seu dizer, o recorrido já teria percebido verba indenizatória em decorrência de lesão preexistente, revela-se totalmente insubsistente, não se vislumbrando nos autos elemento probatório que a ampare. 3. Especificamente no que pertine ao valor da indenização, o quantum fixado pelo juízo de origem deve ser reduzido. 4. Em sintonia com o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 6.194/74, bem como na tabela anexa à mesma lei, deve ser aplicado o percentual de 50% sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), valor máximo da indenização do seguro DPVAT, chegando-se ao valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), sobre o qual se aplica o percentual de 50% reconhecido pelo laudo pericial, resultando, finalmente, no valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810671-10.2021.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810671-10.2021.8.18.0140

APELANTE: GABRIEL HENRIQUE MARTINS ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO GUIMARAES ANDRADE

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PAGAMENTO ANTERIOR NÃO COMPROVADO. VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É incontroverso que o apelado sofreu lesões decorrentes de acidente automobilístico/2020, sendo que o laudo pericial produzido em sede judicial é conclusivo, revelando, clara e objetivamente, a existência de sequelas definitivas da ordem de 50% no pé esquerdo do recorrido, lesões que impedem o exercício de sua atividade profissional. 2. A alegativa da apelante de que seria indevido o pagamento de indenização, eis que, no seu dizer, o recorrido já teria percebido verba indenizatória em decorrência de lesão preexistente, revela-se totalmente insubsistente, não se vislumbrando nos autos elemento probatório que a ampare. 3. Especificamente no que pertine ao valor da indenização, o quantum fixado pelo juízo de origem deve ser reduzido. 4. Em sintonia com o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 6.194/74, bem como na tabela anexa à mesma lei, deve ser aplicado o percentual de 50% sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), valor máximo da indenização do seguro DPVAT, chegando-se ao valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), sobre o qual se aplica o percentual de 50% reconhecido pelo laudo pericial, resultando, finalmente, no valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação, interposta por SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, contra a sentença que julgou procedente em parte a AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, movida por GABRIEL HENRIQUE MARTINS ARAÚJO, ora apelado.

O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:

 

Ante o acima exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 3º, I, da Lei 6.194/74 c/c art. 927 do CC, julgo procedente em parte o pedido, para condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por dano material, relativa ao não pagamento devido do seguro obrigatório – DPVAT, a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), acrescidos de juros de mora na base de um por cento ao mês e correção monetária a contar da citação.

O valor deverá ser acrescido de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. O primeiro a contar da citação e o segundo, do evento danoso (Súmulas 426 e 580, do STJ).

Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais (art. 86 do CPC), bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro no patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC), observando-se os valores a serem restituídos, como base de cálculo.

Condeno a parte autora, de igual forma, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao patrono da ré, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) (art. 85, §§ 8º e 14, do CPC), ficando a cobrança suspensa, em observância ao art. 98, §3º, do CPC.

Em tempo, expeça-se alvará para o levantamento dos honorários periciais, conforme requerido em id 19529345 e cujo depósito consta em id 19312653.

Transitada em julgado esta sentença, não promovido o cumprimento da sentença em um ano, arquive-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

 

Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: o apelado já   recebeu administrativamente a indenização do seguro DPVAT em face de outro sinistro ocorrido em 27/05/2020,  correspondente à quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos); assim, a presente demanda versa sobre indenização securitária em decorrência de lesão preteritamente afetada, não podendo o apelado pleitear verba indenizatória de membro com deformidade permanente preexistente; o  valor  da  condenação  não  poderá  ultrapassar  a  monta  de  R$  3.375,00  (três  mil  e  trezentos  e  setenta  e  cinco reais) abatendo o valor pago em relação ao sinistro ocorrido em 27/05/2020; deve ser esclarecido o termo inicial dos juros e da correção monetária.   Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença apelada.

Em suas contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento da apelação, para que seja mantida a sentença recorrida.  

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS

 

Como relatado, a sentença recursada condenou a apelante a pagar ao apelado indenização no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT.

Pretendendo a reforma da sentença, argumenta a apelante, em síntese, que: o apelado já recebeu administrativamente a indenização do seguro DPVAT em face de outro sinistro ocorrido em 27/05/2020, correspondente à quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos); assim, a presente demanda versa sobre indenização securitária em decorrência de lesão preteritamente afetada, não podendo o apelado pleitear verba indenizatória de membro com deformidade permanente preexistente; o valor  da  condenação  não  poderá  ultrapassar  a  monta  de  R$  3.375,00  (três  mil  e  trezentos  e  setenta  e  cinco reais) abatendo o valor pago em relação ao sinistro ocorrido em 27/05/2020.  

Cumpre registrar, de início, que é incontroverso que o apelado sofreu lesões decorrentes de acidente automobilístico ocorrido em 16/09/2020.

O laudo pericial produzido em sede judicial é conclusivo e revela, clara e objetivamente, a existência de sequelas definitivas da ordem de 50% no pé esquerdo do recorrido, lesões que impedem o exercício de sua atividade profissional.

Por seu turno, a alegativa da apelante de que seria indevido o pagamento de indenização, eis que, no seu dizer, o recorrido já teria percebido verba indenizatória em decorrência de lesão preexistente, revela-se totalmente insubsistente, não se vislumbrando nos autos elemento probatório que a ampare. 

Especificamente no que pertine ao valor da indenização, o quantum fixado pelo juízo de origem deve ser reduzido.

Como referido, o laudo pericial atestou a existência de lesão permanente de grau moderado (50%) no segmento corporal correspondente ao pé esquerdo do apelado.

Assim, em sintonia com o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 6.194/74, bem como na tabela anexa à mesma lei, deve ser aplicado o percentual de 50% sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), valor máximo da indenização do seguro DPVAT, chegando-se ao valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), sobre o qual se aplica o percentual de 50% reconhecido pelo laudo pericial, resultando, finalmente, no valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, de modo a reduzir o valor da indenização a ser paga ao apelado, para o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                         Relator

Detalhes

Processo

0810671-10.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

GABRIEL HENRIQUE MARTINS ARAUJO

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

29/08/2023