TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - 0800750-27.2018.8.18.0077
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADA: BEATRIZ ROCHA DUARTE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATORA: MARIA DO ROSÁRIO FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. EXIGIBILIDADE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. AUSENTE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ.
1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.140.005/RJ, no dia 26/06/2023, decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 1002), que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. Portanto, a súmula 421 do STJ encontra-se superada.
3. No contexto vigente, não remanesce substrato para a tese de que, no caso, haveria confusão entre as qualidades de credor e devedor (art. 381 do CC), já que a Defensoria Pública do Estado do Piauí é órgão independente e possui orçamento próprio, que não se subordina ou se confunde com o do ente federativo que integra.
4. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do embargante.
5. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra o acórdão proferido por esta C. 5ª Câmara de Direito Público (ID n. 3734034), que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto nos autos da Ação de Indenização de Período de Estabilidade, ajuizada por Beatriz Rocha Duarte.
Em seus aclaratórios o ente estatal aduz que o acórdão foi omisso quanto à incidência da Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça ao manter os honorários sucumbenciais arbitrados em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí. Pugnou, então, pelo afastamento da condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais, e, caso a tese não seja acolhida, requereu o seu efetivo prequestionamento para resguardar eventual interposição de recursos de natureza extraordinária (ID n. 10990221).
Apesar de intimada (ID n. 11034263), a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões.
É o que basta relatar.
VOTO
Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, porém, vê-se que o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado.
Sustenta o embargante que é indevida a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, ante a ocorrência da confusão entre credor e devedor, bem como por possível inconstitucionalidade, devendo ser aplicado o que dispõe a Súmula 421 do STJ, supostamente não apreciada pelo acórdão.
Pois bem, antes de rebater a omissão apontada, é preciso tecer alguns comentários acerca do tema, bem como destacar o recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal.
É cediço que vigorava o entendimento que se consolidou na súmula do 421 do STJ de que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.
Não obstante, esse entendimento foi superado, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.140.005/RJ, no dia 26/06/2023, decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 1002), que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.
Isso porque as reformas constitucionais implementadas pelas EC 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias Públicas da União, do Distrito Federal e dos Estados.
Assim, no contexto vigente, é evidente que não remanesce substrato para a tese de que, no caso, haveria confusão entre as qualidades de credor e devedor (art. 381 do CC), já que a Defensoria é órgão independente e possui orçamento próprio, que não se subordina ou se confunde com o do ente federativo que integra.
E os honorários de sucumbência, nos termos do art. 4º, XXI, da Lei Complementar 80/94, com a redação dada pela Lei complementar nº 132/09, direcionam-se a fundos geridos pela Defensoria Pública, com fim exclusivo de aparelhamento do órgão e capacitação profissional de seus membros e servidores.
Desse modo, diante do que foi decidido pela Corte Suprema em caráter vinculante, não há dúvidas que nas ações patrocinadas pela Defensoria Pública contra o ente público que faz parte, em sendo vencedora, a instituição faz jus ao recebimento das verbas de sucumbência.
De igual norte, extrai-se trecho do acórdão embargado em que explicitamente é fundamentada a não aplicação da Súmula 421 do STJ, senão vejamos:
“(...)Por fim, o apelante pugna pela reforma da decisão no tocante à condenação em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a Defensoria contende com o Estado e haveria uma pretensa confusão de credores, como se o Estado devesse a ele próprio. No entanto, não prospera o argumento.
É acertada a decisão que afastou a incidência da súmula 421 do STJ, haja vista ter sido superada após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014.
Os honorários sucumbenciais são devidos à Defensoria Pública mesmo em demandas contra o Estado a que está vinculada em razão de sua autonomia funcional, administrativa e financeira. Os créditos a ela destinados não pertencem ao Estado e sobre eles não tem qualquer ingerência.
Em simetria com o que decidiu o Supremo Tribunal Federal para a Defensoria da União, as Defensorias Públicas estaduais têm a seu favor a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais. (STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017, Acórdão Eletrônico DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017) (...)”
Logo, não há, portanto, defeito passível de correção por meio dos Embargos. Daí se concluir que o acórdão impugnado não padece de nenhum dos defeitos apontados, sendo apenas uma tentativa da parte de reabrir discussão de matéria já decidida, finalidade que não se alcança por meio dos Embargos de Declaração, e pré questioná-la para fins de acesso a recursos excepcionais.
Se o embargante não concorda com a fundamentação expedida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.
Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que todas as teses foram devidamente apreciadas, e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0800750-27.2018.8.18.0077
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalContrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993
AutorGOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuBEATRIZ ROCHA DUARTE
Publicação04/10/2023