Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801744-14.2022.8.18.0013


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CONTRATO OU COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA NÃO JUNTADO AOS AUTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801744-14.2022.8.18.0013 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 09/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801744-14.2022.8.18.0013

RECORRENTE: JAQUELINE SILVA LAPUENTE

Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINE HIGUERA DE SA

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CONTRATO OU COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA NÃO JUNTADO AOS AUTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801744-14.2022.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: JAQUELINE SILVA LAPUENTE 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA KAROLINE HIGUERA DE SA - PI16983-A

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS em que a parte autora aduz que foi inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes por débito que não contraiu. Pleiteando, ao final, a declaração de nulidade do débito, a exclusão do nome do autor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a reparação pelos danos morais sofridos.

Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, com fulcro no artigo 487, I, do CPC e o faço para condenar o Requerido a pagar para o requerente: a) Indenização de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. b) Confirmo, ainda a liminar concedida no presente processo (id n° 32262553); Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

O requerido interpôs recurso inominado alegando, em síntese: da sentença recorrida; ausência de prova da negativação por meio de documento oficial; da ausência de responsabilidade do réu pela notificação da negativação; dos méritos pagamento insuficiente - legalidade da cobrança; exercício regular de direito; da falta de prova; da ausência de violação ao direito de personalidade da inexistência de danos morais indenizáveis; do quantum indenizatório – dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – da vedação ao enriquecimento ilícito; por fim, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a r.sentença.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.

Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida.

Dessa maneira, em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte da recorrente, verifica-se nos autos que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada indevidamente, mesmo após efetuar o pagamento da dívida, seu nome permaneceu negativado por mais de um mês.

Assim, a requerida não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, tendo em vista que apesar de alegar que o débito refere-se a consumo não adimplido pela parte autora, não juntou aos autos nenhuma prova de suas alegações. Constato, portanto, que a inscrição do nome do recorrido é indevida.

A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 09/11/2023

Detalhes

Processo

0801744-14.2022.8.18.0013

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

JAQUELINE SILVA LAPUENTE

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

09/11/2023