TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002801-15.2019.8.18.0140
APELANTE: RENATO FARIAS DOS SANTOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO CIRCUNSTÂNCIAS INDICADORAS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
1. A materialidade do delito restou demonstrada nos autos pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, Laudo de Exame Pericial (química forense), bem como pelo depoimento das testemunhas.
2. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e conteúdo variado, isto é, consuma-se com a prática de quaisquer das ações insertas no art. 33, da Lei Antidrogas.
3. Merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.
4. O entendimento da jurisprudência pátria já está pacificado no sentido de que a condenação do agente por outro delito, de forma concomitante com o tráfico de drogas, pode ser considerada pelo magistrado na aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, a dedicação a atividades criminosas. Assim, é incabível o reconhecimento do tráfico privilegiado;
5. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso interposto, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por RENATO FARIAS DOS SANTOS, em face da sentença (ID nº 10622061 – Pág. 1/17), que o condenou pela prática de crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/06 e artigo 12 do Estatuto do Desarmamento, submetendo-o à pena definitiva de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, bem como 510 (quinhentos e dez) dias/multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial semiaberto.
Consta nos autos que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofereceu denúncia em face de Renato Farias dos Santos, atribuindo-lhe a autoria pelos crimes do art. 33, da Lei 11.343/06,Tráfico de Drogas, e art. 12, da Lei n° 10.826/2003, Posse Irregular de Arma de Fogo (ID nº 10622048 – Pág.88 /91)
Narrou a denúncia que no dia 10 de maio de 2019, por volta das 14:30h, na Residência localizada na Rua São José, bairro Angelim, nas proximidades da Fábrica de Polpa de Frutas, nesta capital, Renato Farias Dos Santos foi preso em flagrante pelos crimes de Tráfico de Drogas e Posse Irregular de Arma de fogo após a autoridade policial receber telefonema anônimo informando sobre a comercialização de drogas realizada na casa do ora denunciado.
Ato contínuo, após a informação anônima obtida pelo agente de polícia civil Carlos Adalberto Vieira Marques, lotado no 10º Distrito Policial, este entrou em contato com outros agentes, com os quais dirigiram-se para a residência onde estaria ocorrendo o crime.
De maneira que, lá chegando os agentes policiais visualizaram Renato Farias tentando evadir-se pelo quintal da casa e livrar-se de objetos jogando-os ao chão, os quais foram coletados bem como realizada a captura do acusado.
Já quanto ao material dispensado por Renato Farias dos Santos no quintal da residência, tratavam-se de: 01(uma) arma de fogo de fabricação caseira, calibre 38, acompanhada de 01(um) cartucho de mesmo calibre; 19(dezenove) trouxas de CRACK; 14(quatorze) trouxas de COCAÍNA; e 01(um) aparelho celular, marca Samsung (ID nº 10622048 – Pág. 118/120).
Assim, diante da situação de flagrância, os policiais deram voz de prisão a Renato de Farias dos Santos, que logo depois foi convertida em prisão preventiva.
Assim, após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID nº 10622061 – Pág. 1/5), que julgou procedente a denúncia, para condenar RENATO FARIAS DOS SANTOS nas sanções previstas no art. 33, da Lei 11.343/2016 e artigo 12 do Estatuto do Desarmamento. Fixando a pena em 04 (quatro) anos 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão a serem cumpridos, além de 01 (um) ano de detenção e pagamento de 510 dias-multa em regime inicial semiaberto.
Inconformado, RENATO FARIAS DOS SANTOS recorreu (ID nº 10622973 – Pág. 1/8), postulando a absolvição do édito condenatório em razão da ausência de elementos que caracterizem o crime de tráfico de drogas vez que os depoimentos prestados pelos policiais não fazem menção ao meio como se dava o tráfico há apenas a menção da apreensão das drogas, e, por fim, subsidiariamente que seja aplicada a causa de diminuição na proporção máxima de 2/3 (dois terços), tendo em vista que o recorrente preenche todos os requisitos legais para obtenção do benefício.
Contrarrazões ofertadas (ID nº 10622976 – Pág. 1/13), por meio das quais, o parquet rebateu os argumentos defensivos, requerendo o total improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID nº11503578 – Pág. 1/4), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da absolvição por ausência de provas
Arguindo a ausência de provas para a condenação, a defesa aduz que o apelante deve ser absolvido do crime de tráfico de drogas prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343 de 2006 vez que, as provas produzidas em juízo não são capazes de dar base sólida a uma condenação penal, posto que se baseiam apenas nos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão, o qual, por si só, não é capaz de confirmar a autoria delitiva.
Ademais, não havia presente demais utensílios que são comumente utilizados quando da comercialização de drogas. Devendo, portanto, ser o apelante absolvido por falta de provas, nos termos do artigo 386, VII, do CPP.
Sem razão a defesa.
Pois, não se pode dizer que a sentença foi baseada em suposições e conjecturas, visto que, levando em conta dados concretos, o juiz sentenciante fez alusão à documentação acostada aos autos e aos depoimentos das testemunhas para demonstrar sua convicção acerca do fato criminoso, extraindo, assim, um posicionamento seguro acerca da autoria do delito.
Evidencia-se que a condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
Uma vez que a materialidade do delito restou demonstrada nos autos por meio do inquérito policial nº 004.330/2019, nele integrando, dentre outros documentos: auto de prisão em flagrante (ID nº10622048 – Pág. 42); auto de exibição e apreensão (ID nº 10622048 – Pág. 47); e Laudo de exame pericial de química forense (ID nº 10622048 – Pág. 160/161) bem como pelo depoimento das testemunhas realizadas em juízo.
Vejamos trechos dos depoimentos dos policiais, arrolados como testemunhas de acusação:
Testemunha Carlos Adalberto Vieira Marques, Policial Civil (mídia id. 10622053)
“Que já havia várias denúncias contra o réu e amigos dele por vendas de drogas há vários dias. Que o pessoal ligava já falando – vocês não prenderam ele não? ele continua vendendo droga aqui ainda com um menor de novo- Que realmente o acusado foi preso juntamente com este menor. Que o acusado estava com as drogas e com a arma caseira. Que as drogas estavam em trouxinhas em uma vasilha. Que o local do fato ocorreu em um loteamento, por detrás de uma casa, tipo matagal, que na verdade a casa era da mãe dele e inclusive ele havia mandando ela ir embora e tomou posse da casa. Que disse que a arma era dele. Que disse que a droga era para venda.”
Testemunha Antônio Carlos Gomes de Carvalho, Policial Civil (mídia id. 10622050 e 10622051):
“às 14 h, Carlos Alberto recebeu a denúncia que na Avenida São José, Parque Eliane estava sendo um ponto de venda droga por ele Renato e outro menor de idade. Assim, eu, Carlos Alberto, Júnior e outro policial nos deslocamos até lá. Lá chegando Carlos Alberto e Júnior foram pela frente e eu fiquei na retaguarda no fundo e Renato se desvencilhando dos outros policiais veio na minha direção, momento em que, dei voz de prisão. Daí Júnior procurou a droga e encontrou a droga e arma as quais foram levadas ao 4º DP […] que a arma é de fabricação caseira e letal. Que conhecia Renato apenas por outro caso”
Testemunha Antônio Lopes da Silva Júnior, Policial Civil (mídia id. 10622053):
“ […] Que quando chegaram ao local o acusado e o menor correram para o fundo momento em que, o policial que estava na contensão os deteu, de forma que, ambos não estavam com nada pois conforme o outro policial que estava na diligência informou, viu Renato jogando ao chão uns objetos, os quais encontrei sendo arma de fabricação caseira e droga sendo crack e cocaína em invólucros […] que no momento o acusado passou negar tudo, mas depois passou a dizer que era dele mesmo e que não alegou a destinação que seria”
É cediço que os depoimentos dos policiais são dotados de credibilidade, de modo que, tais declarações, colhidas na fase judicial e com a garantia do contraditório, estão em conformidade com as demais provas dos autos e inexistem quaisquer indícios que demonstrem intenção dos depoentes em incriminar um inocente, acabam por servirem de elemento apto à formação da convicção do magistrado.
A propósito, segue jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS - PALAVRAS FIRMES DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS - CONDENAÇÃO MANTIDA - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - LEI ESTADUAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL - CONDENAÇÃO IMPERATIVA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO CONSERVADA. - Comprovada a materialidade e autoria delitivas por meio do robusto acervo probante, não há que se falar em absolvição - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agente estatal, incumbido, por dever de ofício, da repressão à criminalidade - O julgamento da Arguição de Constitucionalidade de nº 1.0647.08.088304-2/002 pelo Órgão Especial deste e. Tribunal considerou inconstitucional o art. 10, II, da Lei Estadual nº 14.939/03 em virtude do vício de iniciativa, sendo, portanto, imperativa a aplicação da regra da Lei 1.060/50 (com as alterações procedidas pela Lei 13.105/2015 - NCC) aos comprovadamente hipossuficientes financeiramente.(TJ-MG - APR: 10000212157606001 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/02/2022). grifei
Por sua vez, a natureza, o fato de se encontrar a droga escondida no interior de um vasilhame e de estar o réu portando uma arma de fogo, em local ermo são indícios compatíveis com a atividade de traficância, não prosperando a tese de ausência de provas.
De outra parte, a infração de que trata a regra contida no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não é caracterizada pela venda, tão-somente, resultando incriminadas diversas outras condutas, como as de, simplesmente, ter em depósito, guardar, transportar ou levar consigo a substância entorpecente, desde que com o propósito de mercancia.
Observa-se que a negativa de autoria do delito de tráfico encontra-se dissociada do conjunto probatório, não passando de meras alegações, nos termos do que dispõe o art. 156 do CPP.
Oportuno registrar que, observado o sistema do livre convencimento, o testemunho dos agentes policiais constitui elemento apto à valoração pelo juiz, afigurando-se inaceitável que, valendo-se o Estado de servidores públicos para prevenção, repressão e investigação das atividades delituosas, seja negada credibilidade a tais agentes, na oportunidade em que vêm a juízo relatar o que ocorreu por ocasião do desempenho de suas atividades.
Não há, pois, cogitar da deficiência probatória aventada pela defesa.
Não custa ressaltar que o crime de tráfico é classificado como crime de perigo abstrato, não se exigindo a comprovação in concreto do perigo em que se submete o bem jurídico tutelado por ocasião de sua prática.
Além disso, não é necessário, para a caracterização da narcotraficância, que o agente seja surpreendido no exato momento em que fornece materialmente a droga à terceira pessoa ou que realizou a efetiva oferta, já que a conduta de guardar integra o tipo descrito no art. 33, da Lei nº 11.343/06.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. NULIDADE DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INVIABILIDADE DO PLEITO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE JUSTIFICA A BUSCA, FUNDADAS AS RAZÕES DA OCORRÊNCIA CRIMINOSA. LICITUDE DA PROVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. ALTO VALOR PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - O tráfico de drogas é tipo múltiplo de conteúdo variado, havendo diversos verbos nucleares que o caracterizam; portanto, o flagrante do ato da venda é dispensável para sua configuração, quando restar evidente que a destinação dos entorpecentes é a comercialização – como no caso restou comprovado - Recurso conhecido e não provido.
(TJ-AM - APR: 06728022420218040001 Manaus, Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 26/07/2022, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/07/2022)
Nesse contexto, a condenação do apelante pela prática do crime de tráfico de drogas é medida que se impõe.
-DO TRÁFICO PRIVILEGIADO
O apelante pugna pela aplicação da causa de diminuição prevista no art. § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006, alegando que preenche os requisitos legais.
Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas.
A inserção no ordenamento dessa causa de diminuição teve por escopo diferenciar aquele que não é dedicado a ilícitos penais, daquele que efetivamente se dedica ao tráfico de drogas com maior potencialidade lesiva à sociedade, como no caso em discussão. A regra não deve ser a aplicação da benesse de forma desmedida, mas sua aplicação somente deve ocorrer em casos singulares, quando preenchidos os requisitos, os quais merecem interpretação restritiva, de modo a prestigiar quem efetivamente mereça redução de pena.
Todavia, in casu, não prospera o arguido, visto que, o apelante foi condenado concomitantemente ao tráfico de drogas do art. 33 da Lei 11.343/2006 e ao artigo 12 do Estatuto do Desarmamento, o que desautoriza a concessão da benesse legal porquanto demostram que se dedicava às atividades criminosas.
Sobre o tema cito também, agravo regimental de habeas corpus advinda da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICADORAS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é aplicável desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. 2. A condenação do agente por outro delito, de forma concomitante com o tráfico de drogas, pode ser considerada pelo magistrado na aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, por indicar, a depender das circunstâncias do caso concreto, a dedicação a atividades criminosas. 3. No caso, a causa de diminuição de pena do § 4º não foi aplicada, em razão da condenação por crime de posse de arma de fogo com a numeração suprimida praticado no mesmo contexto do crime de tráfico de drogas. 4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 738450 RS 2022/0121833-4, Data de Julgamento: 17/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022)
Assim sendo, resta justificada a não aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
Dispositivo
Isso posto, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso interposto, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
O referido é verdade; dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0002801-15.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorRENATO FARIAS DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/10/2023