Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0000803-68.2017.8.18.0047


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REGIME PRESCRICIONAL INTRODUZIDO PELA LEI Nº 14.230/21. IRRETROATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O juízo a quo aplicou retroativamente o novo regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021, com a adoção de marcos interruptivos na improbidade administrativa, bem como a redução pela metade do prazo de prescrição após o ajuizamento da ação. 2. Porém, exatamente sobre a matéria em apreço, no julgamento do ARE nº 843989, apreciando o Tema 1.199 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese segundo a qual o regime prescricional introduzido pela Lei 14.230/2021 não retroage, sendo aplicável somente a partir da publicação do novo texto legal. 3. Recurso conhecido e provido, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como determinando que os presentes autos voltem ao juízo a quo para regular processamento do feito e apreciação do mérito da Ação de Improbidade Administrativa. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000803-68.2017.8.18.0047 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 29/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000803-68.2017.8.18.0047

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JOSE LIMA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA, ALINE NOGUEIRA BARROSO, DANIELLA SALES E SILVA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REGIME PRESCRICIONAL INTRODUZIDO PELA LEI Nº 14.230/21. IRRETROATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O juízo a quo aplicou retroativamente o novo regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021, com a adoção de marcos interruptivos na improbidade administrativa, bem como a redução pela metade do prazo de prescrição após o ajuizamento da ação. 2. Porém, exatamente sobre a matéria em apreço, no julgamento do ARE nº 843989, apreciando o Tema 1.199 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese segundo a qual o regime prescricional introduzido pela Lei 14.230/2021 não retroage, sendo aplicável somente a partir da publicação do novo texto legal. 3. Recurso conhecido e provido, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como determinando que os presentes autos voltem ao juízo a quo para regular processamento do feito e apreciação do mérito da Ação de Improbidade Administrativa. 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, movida em face de JOSÉ LIMA DE ARAÚJO, ora apelado. 

A referida sentença reconheceu a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 23, caput da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/2021, e julgou extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, II, CPC.  

Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: o termo a quo para contagem do prazo da prescrição intercorrente no âmbito das ações de improbidade administrativa deve ser o dia da entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021, ou seja, 26 de outubro de 2021; para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é necessário que o processo fique paralisado por inércia do autor, que deixa de tomar as medidas que lhe são devidas para devido impulsionamento pelo prazo fixado em lei, o que não restou configurado no presente caso; subsidiariamente, a fim de garantir segurança jurídica ao caso trazido à apreciação, resta impositiva a suspensão da análise, no presente feito, da (ir)retroatividade da Lei nº 14.230/21, até que o Tema nº 1.199 seja apreciado pelo STF. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença.

Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja integralmente mantida a sentença.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por entender que o Ministério Público é uno como instituição e sua atuação como parte dispensa a sua presença como fiscal da lei.

É o relato do necessário.

 

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL



Como relatado, pretende o Ministério Público ver reformada a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, de acordo com o art. 23, caput, da Lei 8.429/92 (com a redação dada pela Lei 14.230/2021), extinguindo o processo com resolução do mérito.

O juízo a quo aplicou retroativamente o novo regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021, com a adoção de marcos interruptivos na improbidade administrativa, bem como a redução pela metade do prazo de prescrição após o ajuizamento da ação.

Porém, exatamente sobre a matéria em apreço, no julgamento do ARE nº 843989, apreciando o Tema 1.199 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses:



1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.



Constata-se, assim, que o regime prescricional introduzido pela Lei 14.230/2021 não retroage, sendo aplicável somente a partir da publicação do novo texto legal, de modo que o entendimento exarado pelo juízo de origem carece de sustentação.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como determinando que os presentes autos voltem ao juízo a quo para regular processamento do feito e apreciação do mérito da Ação de Improbidade Administrativa.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                        Relator

Detalhes

Processo

0000803-68.2017.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE LIMA DE ARAUJO

Publicação

29/08/2023