Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0001549-83.2014.8.18.0032


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, inexiste dúvida de que Prefeito Municipal encontra-se submetido à incidência da Lei de Improbidade Administrativa. 2. A alegativa dos apelantes de que teria ocorrido cerceamento de defesa em razão da não intimação da Secretaria de Educação para intervir no feito revela-se completamente descabida, não encontrado sustentação em qualquer razão fática ou jurídica. Com efeito, a intimação e o comparecimento da secretaria mostrou-se absolutamente desnecessária para o esclarecimento da situação em julgamento, sendo certo que as provas que figuram nos autos são suficientes para o julgamento da demanda, cabendo enfatizar que o referido acervo probatório submeteu-se ao crivo do contraditório, garantindo-se a ampla defesa e o devido processo legal aos recorrentes. 3. Também não se sustenta a alegativa de nulidade por ausência de fundamentação da sentença que julgou os embargos de declaração. Com efeito, a sentença recorrida revela-se devidamente fundamentada, tendo manifestado, de forma clara e suficiente, a motivação que conduziu ao julgamento exarado pelo juízo de origem, estando em sintonia com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e não incorrendo em nenhuma das hipóteses do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Quando exercente do cargo púbico de prefeito do Município de Dom Expedito Lopes, o apelante nomeou sua esposa, também apelante, para o cargo de Secretária de Administração, sendo que esta passou a acumular indevidamente o indigitado cargo, com o cargo de professora concursada 40horas, percebendo também as remunerações respectivas. 5. Para além do caráter indevido da acumulação, restou evidenciada a patente incompatibilidade de horários, bem como a completa ausência da prestação de serviços como professora, o que perdurou durante o ano de 2013. 6. A situação que se descortina nos presentes autos aponta para a clara configuração de enriquecimento ilícito, bem como de prejuízo ao erário e ofensa aos princípios da Administração Pública, atos de improbidade capitulados na Lei nº 8.429/92. 7. Cumpre destacar a inequívoca configuração da má-fé dos apelantes, a vontade livre, consciente e concertada de praticar as condutas ímprobas, restando comprovado o dolo específico legalmente exigido pela atual redação da Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações encetadas pela Lei nº 14.230/2021, e jurisprudencialmente exigido conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 843.989/PR, pertinente ao Tema 1.199. 8. Não se pode perder de vista que a intenção dolosa é constatada pelos elementos objetivos da conduta, que conduzem à inferência de que o agente desejava, como no vertente caso, o resultado, sendo ocioso destacar que não se pode condicionar a condenação à incursão no insondável psiquismo dos indivíduos, sob pena de restar absolutamente inviabilizado qualquer sancionamento. 9. Destaque-se, outrossim, ser absolutamente inverossímil a alegativa de que houvera erro, um equívoco decorrente da ignorância. Com efeito, até mesmo um leigo, o que não é o caso, pois se está diante de agentes públicos, sabe que age ilicitamente tanto aquele que recebe remuneração dos cofres públicos sem a devida contraprestação, como aquele que gere, aplica e tem o dever de fiscalizar a utilização dos recursos, bem como adotar imediata providência para a cessação da ilicitude. 10. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001549-83.2014.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 20/09/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001549-83.2014.8.18.0032

APELANTES: ALECXO DE MOURA BELO, GLAYCIANA DA SILVA LUZ MOURA BELO
Advogados dos APELANTES: EDINARDO PINHEIRO MARTINS - PI12358-A, RAMON COSTA LIMA - PI8037-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA 


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, inexiste dúvida de que Prefeito Municipal encontra-se submetido à incidência da Lei de Improbidade Administrativa. 2. A alegativa dos apelantes de que teria ocorrido cerceamento de defesa em razão da não intimação da Secretaria de Educação para intervir no feito revela-se completamente descabida, não encontrado sustentação em qualquer razão fática ou jurídica. Com efeito, a intimação e o comparecimento da secretaria mostrou-se absolutamente desnecessária para o esclarecimento da situação em julgamento, sendo certo que as provas que figuram nos autos são suficientes para o julgamento da demanda, cabendo enfatizar que o referido acervo probatório submeteu-se ao crivo do contraditório, garantindo-se a ampla defesa e o devido processo legal aos recorrentes. 3. Também não se sustenta a alegativa de nulidade por ausência de fundamentação da sentença que julgou os embargos de declaração. Com efeito, a sentença recorrida revela-se devidamente fundamentada, tendo manifestado, de forma clara e suficiente, a motivação que conduziu ao julgamento exarado pelo juízo de origem, estando em sintonia com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e não incorrendo em nenhuma das hipóteses do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Quando exercente do cargo púbico de prefeito do Município de Dom Expedito Lopes, o apelante nomeou sua esposa, também apelante, para o cargo de Secretária de Administração, sendo que esta passou a acumular indevidamente o indigitado cargo, com o cargo de professora concursada 40horas, percebendo também as remunerações respectivas. 5. Para além do caráter indevido da acumulação, restou evidenciada a patente incompatibilidade de horários, bem como a completa ausência da prestação de serviços como professora, o que perdurou durante o ano de 2013. 6. A situação que se descortina nos presentes autos aponta para a clara configuração de enriquecimento ilícito, bem como de prejuízo ao erário e ofensa aos princípios da Administração Pública, atos de improbidade capitulados na Lei nº 8.429/92. 7. Cumpre destacar a inequívoca configuração da má-fé dos apelantes, a vontade livre, consciente e concertada de praticar as condutas ímprobas, restando comprovado o dolo específico legalmente exigido pela atual redação da Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações encetadas pela Lei nº 14.230/2021, e jurisprudencialmente exigido conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 843.989/PR, pertinente ao  Tema 1.199. 8. Não se pode perder de vista que a intenção dolosa é constatada pelos elementos objetivos da conduta, que conduzem à inferência de que o agente desejava, como no vertente caso, o resultado, sendo ocioso destacar que não se pode condicionar a condenação à incursão no insondável psiquismo dos indivíduos, sob pena de restar absolutamente inviabilizado qualquer sancionamento. 9. Destaque-se, outrossim, ser absolutamente inverossímil a alegativa de que houvera erro, um equívoco decorrente da ignorância. Com efeito, até mesmo um leigo, o que não é o caso, pois se está diante de agentes públicos, sabe que age ilicitamente tanto aquele que recebe remuneração dos cofres públicos sem a devida contraprestação, como aquele que gere, aplica e tem o dever de fiscalizar a utilização dos recursos, bem como adotar imediata providência para a cessação da ilicitude. 10. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação, interposta por Alecxo de Moura Belo e Glayciana da Silva Luz, contra a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, ora apelado.

A referida sentença acolheu os pedidos formulados na inicial, condenando os ora apelantes, em união de desígnios, nas sanções previstas no art. 12, I, da Lei nº 8.429/92, em virtude da prática de ato de improbidade previsto no art. 9º, caput, do mesmo diploma legal. Ao estabelecer a dosimetria das sanções aplicadas, a sentença determinou, em relação a Glayciana da Silva Luz: a) perda dos bens acrescidos ilicitamente ao patrimônio (recebimento dos proventos sem a devida prestação do serviço público), ou seja, deve a requerida ressarcir os valores recebidos de fevereiro a dezembro, do ano de 2013, como professora do Município de Dom Expedito Lopes; b) perda da função pública de Secretária de Administração, caso ainda esteja exercendo a função; c) suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 10 anos. Já no que pertine a Alecxo de Moura Belo, a sentença determinou: a) perda da função pública, caso ocupe; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos.

Em suas razões recursais alegam os apelantes, em síntese, que: restou configurada a impossibilidade jurídica do pedido e a inadequação da via eleita, vez que o ora apelante, Prefeito Municipal, não estava sujeito à Lei de Improbidade Administrativa; houve ofensa ao devido processo legal, tendo em vista a não apreciação na íntegra do pedido de decretação de nulidade, no qual fora argumentado que a Secretária de Educação da época, que deve ser parte integrante do polo passivo já que é ordenadora de despesas, nunca foi citada ou intimada; a sentença que julgou os embargos de declaração não encontra-se devidamente fundamentada; a cumulação de cargos foi destituída tão logo foram informados no TCE, muito antes de serem citados; não houve caracterização de conduta ímproba, tendo os apelantes incorrido em erro, sem intenção de praticar qualquer ato de improbidade administrativa para obter vantagem e enriquecer ilicitamente; não restou configurado o dolo da figura tipificadora do ato ímprobo. Diante do exposto, requereram o conhecimento e o provimento do recurso, para que sejam acolhidas as preliminares arguidas e anulada sentença; caso superadas as preliminares, que seja reformada a sentença, de modo que sejam absolvidos.

Em suas contrarrazões, o apelado refutou a argumentação aduzida pelos apelantes, e requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação.

É o relato do necessário.


VOTO 


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

 

II – DAS RAZÕES DO VOTO

 

 

A) EXAME DAS PRELIMINARES ARGUIDAS

 

 

A.1) DA ALEGADA INAPLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 

 

 

Diferentemente do que alega a parte apelante, inexiste dúvida de que Prefeito Municipal, encontra-se submetido à incidência da Lei de Improbidade Administrativa, estando jurisprudencialmente pacificada a aplicação da indigitada lei aos agentes políticos municipais.

A propósito, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:

 

 

Ementa: CONSTITUCIONAL. AUTONOMIA DE INSTÂNCIAS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL E POLÍTICA ADMINISTRATIVA (DL 201/1967) SIMULTÂNEA À POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DEVIDAMENTE TIPIFICADO NA LEI 8.429/92. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1. "Fazem muito mal à República os políticos corruptos, pois não apenas se impregnam de vícios eles mesmos, mas os infundem na sociedade, e não apenas a prejudicam por se corromperem, mas também porque a corrompem, e são mais nocivos pelo exemplo do que pelo crime” (MARCO TÚLIO CÍCERO. Manual do candidato às eleições. As leis, III, XIV, 32). 2. A norma constitucional prevista no § 4º do art. 37 exigiu tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa, com determinação expressa ao Congresso Nacional para edição de lei específica (Lei 8.429/1992), que não punisse a mera ilegalidade, mas sim a conduta ilegal ou imoral do agente público voltada para a corrupção, e a de todo aquele que o auxilie, no intuito de prevenir a corrosão da máquina burocrática do Estado e de evitar o perigo de uma administração corrupta caracterizada pelo descrédito e pela ineficiência. 3. A Constituição Federal inovou no campo civil para punir mais severamente o agente público corrupto, que se utiliza do cargo ou de funções públicas para enriquecer ou causar prejuízo ao erário, desrespeitando a legalidade e moralidade administrativas, independentemente das já existentes responsabilidades penal e político-administrativa de Prefeitos e Vereadores. 4. Consagração da autonomia de instâncias. Independentemente de as condutas dos Prefeitos e Vereadores serem tipificadas como infração penal (artigo 1º) ou infração político-administrativa (artigo 4º), previstas no DL 201/67, a responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa é autônoma e deve ser apurada em instância diversa. 5. NEGADO PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário. TESE DE REPERCUSÃO GERAL: “O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias”. (RE 976566, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210  DIVULG 25-09-2019  PUBLIC 26-09-2019)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE AOS PREFEITOS. POSSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 9º E 10 DA LEI N. 8.429/1992. PRESENÇA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO AO ERÁRIO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENALIDADE APLICADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não prospera a tese de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2.Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo agravante, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Quanto à alegada ofensa ao art. 17, § 8º, da LIA, tem-se que a matéria versada no apelo teve reconhecida a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal submetida a julgamento no ARE 683.235 (leading case RE 976.566) que cuida do Tema n. 576: "Processamento e julgamento de prefeitos, por ato de improbidade administrativa, com base na Lei n. 8.429/92." 4. O Supremo Tribunal Federal entendeu que o processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-Lei n. 201/1967) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei n. 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias. 5. Relativamente às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, esta Corte Superior possui entendimento de que a tipificação da improbidade administrativa, para as hipóteses dos arts. 9º e 11, reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos culpa do agente. 6. No caso, o Tribunal de origem consignou que houve enriquecimento ilícito, com a prática do ato de improbidade previsto no art. 9º, caput, da Lei n. 8.429/1992, bem como prejuízo ao erário, atraindo a previsão contida no art. 10, caput, do mesmo diploma legal. A modificação desse entendimento demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante teor da Súmula 7 do STJ. 7. Para se modificar a conclusão do Tribunal a quo, a fim de aferir a proporcionalidade e a razoabilidade das sanções aplicadas, nos termos requeridos pelo recorrente, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita, em virtude do enunciado da Súmula 7 do STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.703.908/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 14/6/2021.)

 

A.2) DA ALEGADA OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL

 

A alegativa dos apelantes que teria ocorrido cerceamento de defesa em razão da não intimação da secretaria de Educação para intervir no feito revela-se completamente descabida, não encontrado sustentação em qualquer razão fática ou jurídica.

Com efeito, a intimação e o comparecimento da secretaria mostrou-se absolutamente desnecessária para o esclarecimento da situação em julgamento, sendo certo que as provas que figuram nos autos são suficientes para o julgamento da demanda, cabendo enfatizar que o referido acervo probatório submeteu-se ao crivo do contraditório, garantindo-se a ampla defesa e o devido processo legal aos recorrentes. 

 

A.3) DA ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

Também não se sustenta a alegativa de nulidade por ausência de fundamentação da sentença que julgou os embargos de declaração.

Com efeito, a sentença recorrida revela-se devidamente fundamentada, tendo manifestado, de forma clara e suficiente, a motivação que conduziu ao julgamento exarado pelo juízo de origem, estando em sintonia com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e não incorrendo em nenhuma das hipóteses do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.

 

 

B) EXAME DO MÉRITO

 

 

No que pertine especificamente ao mérito, observa-se, consoante dimana claramente comprovado nos presentes autos, que quando exercente do cargo púbico de prefeito do Município de Dom Expedito Lopes, o apelante Alecxo de Moura nomeou sua esposa, Glayciana da Silva Luz, também apelante, para o cargo de Secretária de Administração, sendo que esta passou a acumular indevidamente o indigitado cargo, com o cargo de professora concursada 40horas, percebendo também as remunerações respectivas. Para além do caráter indevido da acumulação, restou evidenciada a patente incompatibilidade de horários, bem como a completa ausência da prestação de serviços como professora, o que perdurou durante o ano de 2013.

A situação que se descortina nos presentes autos aponta para a clara configuração de enriquecimento ilícito, bem como de prejuízo ao erário e ofensa aos princípios da Administração Pública, atos de improbidade capitulados na Lei nº 8.429/92.

Cumpre destacar a inequívoca configuração da má-fé dos apelantes, a vontade livre, consciente e concertada de praticar as condutas ímprobas, restando comprovado o dolo específico legalmente exigido pela atual redação da Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações encetadas pela Lei nº 14.230/2021, e jurisprudencialmente exigido conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 843.989/PR, pertinente ao  Tema 1.199.

Com efeito, como referido, a apelante Glayciana não apenas acumulou indevidamente cargos públicos, em manifesta incompatibilidade de horários, como também percebeu as duas remunerações sem realizar a devida prestação dos serviços como professora. Observe-se que a apelante afirmou em depoimento que lecionava, com diário de classe, nas escolas Francisco Belo de Sousa e Joaquim Pinheiro. Ocorre que tal afirmação não corresponde à realidade, notadamente em face da documentação expedida pela Secretaria de Educação, que atesta a ausência do exercício da docência pela apelante durante o ano de 2013, inexistindo diário de classe em seu nome. Eloquente, portanto, o dolo específico.

Por seu turno, o apelante Alecxo Moura, então prefeito municipal, nomeou a esposa Glayciana para cargo inacumulável, com ostensiva incompatibilidade de horários, tendo informado em seu depoimento o pagamento das remunerações atinentes a ambos os cargos. Embora alegue que assim que fora alertado da ilicitude da acumulação, logo fez a demissão, não há nada nos autos que aponte para a veracidade da referida versão, constatando-se, diversamente do que alegara, a manutenção da situação ilícita durante todo o ano de 2013. Irretorquível, assim, o dolo específico.

Neste passo, não se pode perder de vista que a intenção dolosa é constatada pelos elementos objetivos da conduta, que conduzem à inferência de que o agente desejava, como no vertente caso, o resultado, sendo ocioso destacar que não se pode condicionar a condenação à incursão no insondável psiquismo dos indivíduos, sob pena de restar absolutamente inviabilizado qualquer sancionamento.

Destaque-se, outrossim, ser absolutamente inverossímil a alegativa de que houvera erro, um equívoco decorrente da ignorância. Com efeito, até mesmo um leigo, o que não é o caso, pois se está diante de agentes públicos, sabe que age ilicitamente tanto aquele que recebe remuneração dos cofres públicos sem a devida contraprestação, como aquele que gere, aplica e tem o dever de fiscalizar a utilização dos recursos, bem como adotar imediata providência para a cessação da ilicitude.

Inequivocamente comprovada a prática de atos improbidade administrativa pelos apelantes, enquadrados pela sentença recorrida especificamente no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/1992,  claramente comprovado o dolo específico em suas condutas, impõe-se a manutenção da condenação.

 

 

III – DECISÃO

 

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se a sentença recorrida.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                         Relator

Detalhes

Processo

0001549-83.2014.8.18.0032

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ALECXO DE MOURA BELO

Publicação

20/09/2023