TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001410-96.2015.8.18.0000
Origem: Landri Sales / Vara Única
Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Embargado: ALCINO PEREIRA DE SÁ
Advogados: Italo José Brandao Ivo (OAB/PI nº 8.772) e outra
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO DO ACÓRDÃO VERGASTADO - NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANTIDO O ACÓRDÃO VERGASTADO. 1. Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada. Conforme se infere do teor do acórdão embargado, no que tange à omissão, asseverou a Colenda Turma: " para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso das previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciada no dolo para os tipo previstos nos arts. 9º e 11 e ao menos culpa no art. 10" 2. E ainda: " Analisando as provas acostadas aos autos, verifica-se que o valor foi depositado posteriormente (fls. 111/117) afastando o requisito indispensável para o ato improbo." 3. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração de ID (4692293 - págs. 579/607), opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão ID (4692293 - págs. 567/573) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
Aduz o embargante que o acórdão foi omisso, notadamente por ter desconsiderado em total descompasso com a jurisprudência que o embargado agiu de forma voluntária e consciente contra as disposições legais e constitucionais, agindo com dolo genérico.
Argumenta, ainda, que o embargado ao emitir cheque sem provisão de fundos não observou a moral que deve ter todo gestor, conduta a configurar ato de improbidade. Afirma que a documentação acostada aos autos confirma a pratica violadora dos princípios administrativos, bem como a conduta de improbidade prevista no art. 11 da Lei de Improbidade, não exigindo a comprovação de culpa ou dolo dos agentes. Ao final, requer o provimento do recurso.
Devidamente intimado, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada. Conforme se infere do teor do acórdão embargado, no que tange à omissão, asseverou a Colenda Turma:
" para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso das previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciada no dolo para os tipo previstos nos arts. 9º e 11 e ao menos culpa no art. 10" . E ainda: " Analisando as provas acostadas aos autos, verifica-se que o valor foi depositado posteriormente (fls. 111/117) afastando o requisito indispensável para o ato improbo."
Vê-se, pois, que a suposta omissão a qual o embargante alega ter o acórdão incorrido, foi rechaçada quando do julgamento da Apelação Cível interposta em decisão colegiada.
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desse Tribunal.
O embargante utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Dessa forma, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
3. Dispositivo
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso para DESPROVER os embargos de declaração.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0001410-96.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuALCINO PEREIRA DE SA
Publicação18/10/2023