Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0001410-96.2015.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO DO ACÓRDÃO VERGASTADO - NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANTIDO O ACÓRDÃO VERGASTADO. 1. Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada. Conforme se infere do teor do acórdão embargado, no que tange à omissão, asseverou a Colenda Turma: " para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso das previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciada no dolo para os tipo previstos nos arts. 9º e 11 e ao menos culpa no art. 10" 2. E ainda: " Analisando as provas acostadas aos autos, verifica-se que o valor foi depositado posteriormente (fls. 111/117) afastando o requisito indispensável para o ato improbo." 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001410-96.2015.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 18/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001410-96.2015.8.18.0000

Origem: Landri Sales / Vara Única

Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Embargado: ALCINO PEREIRA DE SÁ

Advogados: Italo José Brandao Ivo (OAB/PI nº 8.772) e outra

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO DO ACÓRDÃO VERGASTADO - NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANTIDO O ACÓRDÃO VERGASTADO. 1. Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada. Conforme se infere do teor do acórdão embargado, no que tange à omissão, asseverou a Colenda Turma: " para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso das previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciada no dolo para os tipo previstos nos arts. 9º e 11 e ao menos culpa no art. 10"  2.  E ainda: " Analisando as provas acostadas aos autos, verifica-se que o valor foi depositado posteriormente (fls. 111/117) afastando o requisito indispensável para o ato improbo." 3. Recurso conhecido e desprovido.   


DECISÃO


 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração de ID (4692293 - págs. 579/607), opostos pelo  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão ID (4692293 - págs. 567/573) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.

Aduz o embargante que o acórdão foi omisso, notadamente por ter desconsiderado em total descompasso com a jurisprudência que o embargado agiu de forma voluntária e consciente contra as disposições legais e constitucionais, agindo com dolo genérico.

Argumenta, ainda, que o embargado ao emitir cheque sem provisão de fundos não observou a moral que deve ter todo gestor, conduta a configurar ato de improbidade. Afirma que a documentação acostada aos autos confirma a pratica violadora dos princípios administrativos, bem como a conduta de improbidade prevista no art. 11 da Lei de Improbidade, não exigindo a comprovação de culpa ou dolo dos agentes. Ao final, requer o provimento do recurso.

Devidamente intimado, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões.

É o relatório.

VOTO


 


1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2. Mérito

Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada. Conforme se infere do teor do acórdão embargado, no que tange à omissão, asseverou a Colenda Turma:

" para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso das previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciada no dolo para os tipo previstos nos arts. 9º e 11 e ao menos culpa no art. 10" . E ainda: " Analisando as provas acostadas aos autos, verifica-se que o valor foi depositado posteriormente (fls. 111/117) afastando o requisito indispensável para o ato improbo."   

Vê-se, pois, que a suposta omissão a qual o embargante alega ter o acórdão incorrido, foi rechaçada quando do julgamento da Apelação Cível interposta em decisão colegiada. 

Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desse Tribunal.

O embargante utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Dessa forma, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos  embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.


3. Dispositivo

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso para DESPROVER os embargos de declaração.

É o voto.

 Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 de outubro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

- Relator -


Detalhes

Processo

0001410-96.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

ALCINO PEREIRA DE SA

Publicação

18/10/2023