TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801790-83.2017.8.18.0140
APELANTE: ANTONIELLY SILVA RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MACHADO SILVA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Advogado(s) do reclamado: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1033. RESSARCIMENTO DEVE SER REALIZADO DE ACORDO COM AS NORMAS FIXADAS PELA ANS. 1. Os embargos de declaração foram opostos apenas para reformar o acórdão no sentido de se manifestar a respeito do tema 1033. 2. Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS. 3. Recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 7437325) opostos contra acórdão (Id. 7231199) que negou provimento ao recurso de Apelação mantendo a sentença monocrática que julgou procedente a presente ação determinando que o Estado do Piauí autorize e realize o procedimento cirúrgico em comento na cidade de São Paulo tendo em vista que no Estado do Piauí não oferece o referido procedimento cirúrgico. Determinou, ainda, ao Estado do Piauí que custeie todas as despesas necessárias à realização do referido procedimento cirúrgico, tais como medicamentos, passagens e hospedagem.
A parte embargada apesar de regularmente intimada, não se manifestou nos autos.
Defende o embargante que Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral ao consignar que o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.
Em seu pedido requer que os presentes Embargos de Declaração sejam conhecidos e acolhidos, a fim de sanar as omissões expostas. Em síntese, é o relatório.
VOTO
Analisando-se detalhadamente os autos, observa-se que merece acolhida as razões formuladas pela parte embargante.
Pela Constituição brasileira, que concebeu o Sistema Único de Saúde, o sistema de saúde no Brasil é predominantemente público, mas a Constituição admite expressamente a assistência privada à saúde. É um serviço de grande relevância pública, portanto, amplamente regulamentado e fiscalizado pelo Poder Público, mesmo quanto prestado privadamente. É o que dispõe o art. 197 da Constituição:
"São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.”
Há no ordenamento jurídico brasileiro uma regra que prevê o critério pelo qual as operadoras de planos de saúde privados irão ressarcir o SUS quando hospital público ou conveniado atender consumidor ou contratante de plano privado de saúde. É o que diz a Lei nº 9.656, de 1998, em seu art. 32:
"Art. 32. Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS - portanto pela Agência de Saúde Suplementar - os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS."
Portanto, há um critério legal para o reembolso a ser feito ao SUS pela iniciativa privada quando utilizado o serviço público em lugar da rede privada. Nada parece-me mais justo que aplicar esse mesmo critério quando a relação for invertida, quando a relação for reembolsar a rede privada por atendimento que deveria ter sido feito no setor público. O Estado do Piauí, por sua vez, postula no presente recurso que o ressarcimento seja fixado de acordo com o tema 1033, tese firmada em julgamento de casos repetitivos. É fato público e notório que a “Tabela do SUS” encontra-se, há muito, desatualizada, não refletindo os verdadeiros custos do setor de saúde pública. Adotar a posição de determinar o ressarcimento, pela tabela do SUS, de atendimento na rede privada seria beneficiar o próprio Poder Público renitente em cumprir seu mandamento constitucional, além de trazer situação mais cômoda ao se desincumbir de seu mister sempre repassando à iniciativa privada os ônus de proceder ao atendimento de pessoa unicamente vinculada ao SUS, em detrimento da livre pactuação do valor de mercado na prestação de serviço público complementar de saúde na rede privada Ante o exposto, acrescento ao dispositivo do acórdão a tese firmada em julgamento de casos repetitivos (tema 1033) para que o ressarcimento seja feito de acordo com as normas definidas pela ANS. É o voto. Acórdão Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Des. Francisco Gomes da Costa Neto.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA Relator
0801790-83.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANTONIELLY SILVA RIBEIRO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação27/11/2023