TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000972-96.2019.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 8ª Vara Criminal
APELANTE: José Bernardino de Sousa
ADVOGADO: Carlos Augusto Viana Coelho (OAB/PI 7346)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO DO CRIME DO ART. 299 DO CP. VIABILIDADE. DOLO ESPECÍFICO NÃO EVIDENCIADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
1. O crime de falsidade ideológica está tipificado no art. 299, do CP e exige a presença do dolo específico (intenção de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante).
2. Não obstante a responsabilidade do apelante pelas informações prestadas no sistema do IBAMA, não restou vislumbrado nos autos a vontade deliberada deste em declarar informações falsas nos documentos de origem florestal (DOF), a fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. A conduta narrada na inicial, portanto, é atípica por inexistência do elemento subjetivo especial do tipo penal.
3. Absolve-se o recorrente do crime de falsidade ideológica.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para ABSOLVER o acusado José Bernardino de Sousa do crime falsidade ideológica (art. 299 do CP), com fundamento no art. 386, III, do CPP, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 22 a 29 de setembro de 2023.
RELATÓRIO
O réu José Bernardino de Sousa foi denunciado pela prática do crime de falsidade ideológica (art. 299, caput, do CP). Na sentença, o magistrado condenou o acusado à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pelo crime indicado na peça acusatória. Posteriormente, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos (multa no valor de 02 salários-mínimos).
O réu José Bernardino de Sousa interpôs Apelação Criminal.
Nas razões recusais, a defesa sustenta, em síntese: a) insuficiência probatória para condenação do recorrente, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e consequente absolvição do acusado; b) concessão da justiça gratuita.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões ao recurso do recorrente, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.
Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo CONHECIMENTO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se intacta a decisão fustigada.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
A defesa sustenta insuficiência probatória nos autos para condenação do réu, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro réu e, consequente, a absolvição do acusado.
A denúncia narra os seguintes fatos:
“(…) Narram os autos do IP anexo que, no ano de 2018, o ora Denunciado, JOSÉ BERNADINO DE SOUSA, praticou o crime de FALSIDADE IDEOLÓGICA tendo como vítima, o ESTADO (PI).
Consta nos autos, que o ora Denunciado através da sua empresa JOSÉ BERNADINO DE SOUSA-ME, emitiu o Documento de Origem Florestal anexado nestes autos, onde este encontra-se com informações falsas inseridas no sistema eletrônico pela referida empresa, fazendo constar o recebimento de madeiras do tipo roletes e cavacos, porém constando na nota fiscal, caibros, ripas e vigas.
Consta ainda nos autos em epígrafe que feito o acesso às guias florestais no sistema oficial de controle DOF (Documento de Origem Florestal) por meio do número de série, a empresa confirmou o recebido de produtos florestais incompatíveis com aqueles declarados em nota fiscal.
Convém evidenciar que, a madeira serrada recebida pela empresa utilizou créditos indevidos de roletes e não possui a devida comprovação da origem legal e as operações confirmadas no sistema DOF visaram a alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja, a extração ilegal de recursos florestais no bioma Amazônia.
Segundo registro feito no Sistema Oficial de Controle, mais precisamente nos DOF's nº 15454598 e 16066283, a empresa autuada, ora denunciada, informou ter recebido quantidade de madeira, a qual é incompatível com o transporte interestadual, a mesma declarou por meio eletrônico ter recebido 0,1202m3 de madeira serrada, quando de fato, recebeu 40m3 de madeira serrada.
Assim, os DOF's informavam valores ínfimos no que diz respeito à quantidade de madeira, fazendo uso de documentos com informação falsa no sistema (IBAMA) , utilizados para a compra e venda de madeira sem a devida comprovação legal. (...)”
Passo a análise da prova produzida nos autos.
A testemunha Bruno Luís Noberto de Moura, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que o declarante é servidor público no IBAMA; (…) que o declarante é responsável por ações de fiscalização; (…) que a autuação administrativa citada na denúncia foi realizada pela superintendência do IBAMA, em Teresina; que o declarante é responsável por um setor, na fiscalização, que trabalha na análise de dados no sistema DOF; que o fato relatado na denúncia se refere a uma autuação administrativa, a partir de dados coletados no sistema DOF, chegando a constatação de que houve prática de infração administrativa; que o acusado, como comerciante de madeira em Teresina, tem uma série de obrigações relacionadas como o comércio de compra e venda de madeira cerrada; (…) que o acusado informou ter recebido uma quantidade muito pequena de madeira, quando na verdade recebeu duas carradas, digamos assim, completas da madeira cerrada vindo da região da Amazônia; que é um fato relevante porque com essa transação, confirmada pelo acusado, seria possível afirmar, tecnicamente, que aquela madeira recebida pelo acusado não tem a devida comprovação de origem legal; (…) que, tecnicamente, a informação administrativa foi aperfeiçoada pelo acusado quando este deu o recebido no documento de origem florestal; que, na compra e venda de madeira, o fornecedor indica uma determinada quantidade/volume de madeira no sistema (…) e emite-se um documento florestal; que existe a parte física/papel que é usada no transporte e, quando chega no comércio de destino (…) o acusado precisa analisar aquelas circunstâncias de como ocorreu a negociação, acessando o sistema e verificando se há uma similitude entre o que foi negociado por telefone/e-mail/contrato e aquela carrada que ele está de fato recebendo; que foi constatado, pelo sistema, é que o acusado efetivou o recebido de dois DOF´s, com volumes ínfimos, ou seja, o acusado afirmou ter recebido uma quantidade pequena quando, na verdade, recebeu uma quantidade correspondente a duas carradas de madeira; (…) que a medida adequada a ser realizada seria acionar a fiscalização ambiental e indicar que, pelas circunstâncias, poderia esta sendo alvo de alguma fraude e lavrar um boletim de ocorrência sobre o fato; que, diferente disso, o acusado confirmou o recebido dos dois DOF´s; (…) que o acusado trabalha com o comércio varejista de madeira (...) que a infração ambiental, ao ver da administração ambiental, foi consumada quando o acusado confirmou o recebido dos DOF´s ideologicamente falsos; (...).”
A testemunha Luísa Machado de Sousa, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que acusado entregou para a declarante a senha do DOF; que não pode garantir que somente a declarante tinha a senha do DOF, mas sim que tinha e era quem fazia os aceites; (…) que, quando o acusado comprava, a declarante dava o aceite; que o acusado ligava para a declarante e esta dava o aceite; que a declarante não realizava nenhuma conferência, pois não possuía documento; que, quando o acusado fazia as compras, este dizia “Luísa, dê o aceite”; que a declarante abria o sistema e dava o aceite, não havendo nada para conferir, nenhum documento em mãos; (...) que a declarante tem conhecimento de que o acusado é semianalfabeto; que a declarante tem ciência de que o acusado não tinha conhecimento de informática, sendo por tal razão que este lhe pedia para realizar o aceite; (…) que a declarante prestava serviço para a empresa do acusado, calculava alguns impostos, fazia as folhas de pagamento; que, na empresa do acusado, a nota ainda era de papel, manual e não tinha internet, razão pela qual este pedia que a declarante realizasse o aceite, mas sem nenhum documento; (…) que a declarante é contadora; (…) que a declarante fazia esse aceite como espécie de favor, porque a loja do acusado é uma microempresa, não possuindo computador, internet e, quando o IBAMA mudou o sistema, o acusado disse que ainda verificar quando poderia instalar a internet; (…) que a declarante não tinha noção sobre esse negócio de IBAMA e madeira; que a declarante dava o aceite como se fosse um e-mail, um recebimento normal; (…) que era a irmã do acusado quem fazia essa parte de comprar, receber e medir a madeira (…) que a irmã do acusado era uma espécie de gerente na loja; (...).”
O acusado José Bernardino de Sousa, em seu interrogatório em juízo, declarou (Mídia Audiovisual):
“(...) que o declarante apenas conferia as notas fiscais que chegavam no seu estabelecimento; que o declarante não sabia o que era esse DOF; (...) que o declarante subia na caçamba e conferia madeira por madeira; (...) que se o declarante soubesse desse DO, do jeito que é, teria confrontando a divergência e mandado voltar a madeira (...).”
O crime de falsidade ideológica está tipificado no art. 299, do CP, que prevê as seguintes condutas: omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
O referido delito exige a presença do dolo específico, qual seja, a intenção de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
No presente caso, verifica-se que o acusado declarou, através de aceites realizados em documentos de origem florestal (DOF nº 15454598 e nº 16066283), ter recebido na sua empresa madeira diversa e em quantidade menor daquelas apontadas nas notas fiscais de referência (NF-e nº 179 e nº 392), de modo a indicar a alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante (real crédito existente de madeira legalizada a ser comercializada entre remetente e destinatário).
Pois bem, não obstante a referida constatação, não vislumbro a presença do dolo específico.
Explico.
As informações constantes no DOF (natureza e quantidade do produto), são inseridas pela empresa remetente, no caso dos autos, pela Bravo Madeira Carvão e Transporte LTDA EPP. Ao destinatário (ora acusado) cabe apenas analisar a veracidade das informações prestadas para dar ou não o seu aceite. Em caso positivo, o destinatário afirma que a carga recebida na sua empresa é exatamente aquela descrita no DOF.
Ocorre que o acusado alega que não tinha ciência de tal obrigação, acreditando que seria de sua responsabilidade apenas conferir a compatibilidade da carga recebida com as notas fiscais, tarefa esta que sempre realizava.
A referida declaração encontra suporte no depoimento da testemunha Luísa Machado de Sousa que indica que o acusado era semianalfabeto, não possuía conhecimentos de informática, que a empresa deste não continha computador/internet e, quando o sistema do IBAMA passou por modificações, a declarante começou a realizar, pedido do réu e através da senha que este lhe fornecia, os aceites nos DOF´s, pontuando que não confrontava as informações ali constantes com qualquer outro documento, acreditando a medida que realizava se tratava de mera confirmação de recebimento do produto (madeira) na empresa.
Assim, não obstante a responsabilidade do acusado pela informação prestada através do uso da sua senha pessoal, não vislumbro a vontade deliberada deste em declarar informação falsa nos documentos de origem florestal (DOF).
A conduta narrada na inicial, portanto, é atípica por inexistência do elemento subjetivo do tipo penal (dolo).
Dessa forma, não vislumbrando dolo na conduta do acusado, absolvo do réu José Bernardino de Sousa do crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), com fundamento no art. 386, III, do CPP.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para ABSOLVER o acusado José Bernardino de Sousa do crime falsidade ideológica (art. 299 do CP), com fundamento no art. 386, III, do CPP.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 02/10/2023
0000972-96.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFalsidade ideológica
AutorJOSE BERNARDINO DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/10/2023