Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0755256-06.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0755256-06.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO SILVINO RICARDO
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.


 


EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. CONEXÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), a decisão que determina a reunião de processos em virtude da conexão não se afigura caso de interposição de Agravo de Instrumento. 2. Outrossim, em que pese, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Agravo de Instrumento seja recurso de taxatividade mitigada, não se entende ser essa a hipótese dos autos. 3. A fundamentação adotada na decisão impugnada revela o emprego da conexão como medida de economia processual, destinada a assegurar a devida instrução probatória dos respectivos feitos. 4. Ademais, a conexão, por si só, não autoriza que o magistrado decida em desacordo com a prova contida nos autos, desconsiderando as particularidades de cada uma das ações reunidas. 5. Ausência de urgência que justifique a interposição do presente recurso. 6. Ainda que não se admitisse a conexão em virtude dos processos versarem sobre contratos distintos, poderiam as ações serem reunidas nos termos do art. 55, §3º, do CPC. 7. Recurso não conhecido.




DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 11499414) interposto por Maria da Conceição Silvino Ricardo em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de Banco Cetelem S.A, no processo n° 0800093-60.2023.8.18.0061.


Na decisão vergastada (ID 11499619), o juízo a quo determinou a reunião da ação com os autos de nº 0800088-38.2023.8.18.0061, em virtude da conexão, “a fim de evitar decisões conflitantes, otimizar a prática de atos processuais (audiência de conciliação, instrução e julgamento), bem como assegurar ao réu o direito ao contraditório e à ampla defesa em sua plenitude”.


Irresignada com a decisão, a Autora interpôs o presente recurso, alegando que “embora ausente previsão de interposição de agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda à inicial no rol do artigo 1.015 do CPC, a hipótese encontra guarida na taxatividade mitigada do referido rol, conforme Súmula 998/STJ”. Aduziu que “o Nobre Julgador primevo incorreu em error in judicando, tendo em vista que os processos reunidos versam sobre contratos distintos, entabulados em contextos diversos, cada qual com particularidades”, razão pela qual “não é possível verificar a identidade de pedido e de causa de pedir, nem o risco de decisões conflitantes ou contraditórias”. Requereu a reforma da decisão.


Pois bem.


Inicialmente, destaca-se que, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC), a decisão que determina a reunião de processos em virtude da conexão não se afigura caso de interposição de Agravo de Instrumento:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

 I - tutelas provisórias;

 II - mérito do processo;

 III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

 IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

 V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

 VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

 VII - exclusão de litisconsorte;

 VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

 IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

 X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

 XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

 XII - (VETADO);

 XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

 Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


Outrossim, em que pese, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Agravo de Instrumento seja recurso de taxatividade mitigada, isto é, para além das hipóteses previstas em lei, seja cabível nos casos em que haja urgência decorrente da ineficácia da análise da matéria somente quando do julgamento da apelação, não se entende ser essa a hipótese dos autos.

 

Com efeito, a fundamentação adotada na decisão impugnada revela o emprego da conexão como medida de economia processual, destinada a assegurar a devida instrução probatória dos respectivos feitos.


Ademais, a conexão, por si só, não autoriza que o magistrado decida em desacordo com a prova contida nos autos, desconsiderando as particularidades de cada uma das ações reunidas. Logo, não se pode antecipar a conduta do juízo, conjecturando eventual prejuízo às partes.


Sendo assim, não se afigura urgência que justifique a interposição do presente recurso.


Por fim, ainda que não se admitisse a conexão em virtude dos processos versarem sobre contratos distintos, poderiam as ações serem reunidas nos termos do art. 55, §3º, do CPC, segundo o qual “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” Nesse sentido:


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – IDENTIDADE ENTRE DEMANDAS – CONTRATOS DISTINTOS – ARTIGO 55, § 3.º, DO CPC/2015 – REUNIÃO NECESSÁRIA – RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS – PREVENÇÃO DO JUÍZO SUSCITANTE – CONFLITO IMPROCEDENTE. Havendo identidade de pedido ou de causa de pedir entre duas ou mais ações, ainda que versem sobre contratos bancários distintos, recomenda-se a reunião dos processos para, assim, evitar decisões conflitantes, conforme artigo 55, § 3.º, do CPC/2015.

(TJ-MS - CC: 16023360320208120000 MS 1602336-03.2020.8.12.0000, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 29/09/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2020)


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - DECISÃO PRIMÁRIA QUE RECONHECE A CONEXÃO ENTRE AÇÕES E DETERMINA O APENSAMENTO – RECURSO QUE ALEGA A IMPOSSIBILIDADE DE CONEXÃO POR SE TRATAR DE CONTRATOS DIFERENTES – EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - REUNIÃO DOS PROCESSOS VERIFICADA – CONVENIÊNCIA – CELERIDADE PROCESSUAL E SEGURANÇA JURÍDICA - NECESSÁRIO EVITAR DECISÕES CONFLITANTES– RECURSO .[…] A legislação de regência, a doutrina e a jurisprudência já sedimentaram o entendimento de que embora as ações versem sobre contratos distintos, possuem a mesma causa de pedir, consubstanciada na alegada fraude na contratação dos empréstimos, envolvendo as mesmas partes. Assim, as ações são conexas, sendo plenamente justificável a reunião dos processos, principalmente, a fim de se garantir observância aos princípios da celeridade e economia processual ( CPC, art. 55, § 1º). Nos termos do voto do Desembargador Relator recurso de agravo de instrumento DESPROVIDO, para manter hígida a decisão de Primeiro Grau nos termos da fundamentação expendida.

(TJ-PA 08019389820218140000, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 17/05/2021, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2021)


CONTRATO BANCÁRIO. Empréstimo consignado. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais. Insurgência contra a decisão de apensamento de diversos processos com as mesmas partes, em trâmite perante o mesmo Juízo. Possibilidade. Embora diferentes em sua causa de pedir remota (contratos distintos), é a identidade da causa de pedir próxima (fraude na contratação) que determina a conexão entre as demandas, sendo oportuna a reunião dos feitos pura julgamento conjunto, a fim de se evitar decisões conflitantes. Ausência de prejuízo. Observância dos princípios de celeridade e economia processual. Recurso não provido

(TJ-SP - AI: 21982545020218260000 SP 2198254-50.2021.8.26.0000, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 28/10/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2021)

 

Por outro lado, conforme o CPC, “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, não conheço do Agravo de Instrumento interposto por Maria da Conceição Silvino Ricardo, uma vez não ser cabível na hipótese ventilada.


Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema.





Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755256-06.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/09/2023 )

Detalhes

Processo

0755256-06.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO SILVINO RICARDO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

05/09/2023