Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000195-44.2012.8.18.0080


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - 0000195-44.2012.8.18.0080

ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público

Origem Vara Única da Comarca de Caracol/PI

RELATOR: Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

RECORRENTE: MUNICIPIO DE JUREMA

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JUREMA

RECORRIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE JUREMA – PI

Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A

 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 

 

DECISÃO

 

Trata-se de remessa necessária de sentença de procedência parcial da ação proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Jurema (SINDSERM JUREMA/PI), em face do Município de Jurema/PI.

Na inicial alegou o Sindicato que lei municipal prevê que o professor que trabalha 40 horas deve receber o dobro da remuneração do professor que trabalha 20 horas; que a regência de classe era paga somente sobre o primeiro turno de trabalho (20 horas), devendo ser corrigida esta discrepância.

O Município de Jurema/PI contestou a ação aduzindo que cada professor se encontra em situação diferente de salário, gratificação e outras benesses, sendo necessário a avaliação de cada caso em particular para se aferir o valor devido a título de regência de classe.

Foi proferida sentença nos seguintes termos:

 

ANTE O EXPOSTO, ao tempo em que, com fulcro na Súmula 170 do STJ, reconheço de ofício a incompetência material absoluta para apreciação do pedido referente ao intervalo anterior à entrada em vigor do Estatuto dos Servidores Públicos de Jurema, (publicado em 28/04/2009), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos nos processos que tramitam nesta unidade sob os números 0000195-44.2012.8.18.0080 e 0000197-14.2012.8.18.0080, no que concerne ao período compreendido entre 28 de abril de 2009 e dezembro de 2010, com fulcro no art. 487, I, do CPC, tão somente para:

1)      Determinar que o município realize o pagamento aos Servidores Municipais substituídos pelo Sindicato requerente, regidos pelas Leis nº 34/2000, nº 20/2010 e LC nº 01/2009, das diferenças referentes ao que efetivamente pagou a título de Adicional por Tempo de Serviço a partir de abril de 2009 até dezembro de 2010, e o que efetivamente era devido, quando calculado em percentual sobre o salário do servidor.  Incide, sobre os valores, juros na forma legal e correção monetária a partir de quando deveriam ter sido pagos;

2)      Indefiro os demais pedidos.

Considerando a sucumbência em parte considerável dos pedidos, condeno o requerente em custas e honorários, estes no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com observância ao disposto no art. 98, §3º do CPC.

Publique-se. Registre-se nos dois feitos.

Intimem-se.

Sentença submetida à remessa necessária, conforme enunciado da Súmula 490 do STJ (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas).

Expedientes necessários.

Cumpra-se. 

As partes não apresentaram recurso e os autos foram encaminhados a esta instância para julgamento da remessa necessária.

É o relatório. Decido. 

As sentenças proferidas contra a Fazenda Pública estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme previsto no art. 496 do CPC.

Pois bem. Os presentes autos tratam de pedido de pagamento da diferença salarial de servidores que laboram 20 horas e servidores que laboram 40 horas, bem como o reflexo no valor da regência de classe.

Ocorre que houve condenação contra a fazenda pública somente referente a ação nº 0000197-14.2012.8.18.0080 (condenação ao pagamento das diferenças referentes ao Adicional por Tempo de Serviço), conexa a esta. Todavia, os pedidos formulados nesta ação foram julgados improcedentes, sob o seguinte argumento:

(...)

O requerente pleiteia equiparação de valores percebidos pelos substituídos, alegando que havia diferença conforme a jornada de trabalho.  

O pedido abrange prestações anteriores à vigência da Lei municipal nº 20/2010, por isso entendo que não pode ser acolhido, considerando que a legislação apresentada não era expressa nesse sentido. Vejamos o que determinava o art. 32 da Lei municipal nº 34/2000:

Art. 32 O valor do salário base da referência I da classe A é fixado em R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais); e o da referência I da classe D é fixado em R$ 166,00 (cento e sessenta e seis reais); e o da referência I da Classe C é fixado em R$ 200,00(duzentos reais), para a jornada de 40(quarenta) horas semanais de trabalho.

Assim, a alteração pretendida busca aplicação retroativa de artigo inserido posteriormente à Lei nº 34/2000 (art. 32, §2º da Lei nº 20/2010), sob argumento de isonomia, o que vai de encontro ao enunciado da Súmula Vinculante 37 do STF. In verbis:

Súmula Vinculante 37

Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

Sendo o enunciado sumular de aplicação obrigatória, não há que se falar em condenação do município ao pagamento de diferenças salariais ou reflexos sobre demais verbas referentes ao período pleiteado, que é anterior à vigência da mencionada Emenda Modificativa, após a qual, conforme aduzido pelo sindicato, o município passou a realizar o pagamento com observância às determinações para as jornadas de 20 horas e 40 horas, nos moldes legais. 

 

Assim sendo, como não houve condenação contra a fazenda pública quanto aos pedidos formulados nestes autos não há o que se falar em remessa necessária. 

Em virtude do exposto, não conheço da remessa necessária, em razão de inexistir condenação contra a fazenda pública.

É como voto.

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0000195-44.2012.8.18.0080 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 29/08/2023 )

Detalhes

Processo

0000195-44.2012.8.18.0080

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE JUREMA - PI

Réu

MUNICIPIO DE JUREMA

Publicação

29/08/2023