
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0759702-52.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Confissão ]
AGRAVANTE: ANTONIO NETO ALVES BATISTA
AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPACHO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposto para suspender e reformar despacho proferido pelo d. juízo da 7° Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, (Processo 0837414-57.2021.8.18.0140) proposta por ANTONIO NETO ALVES BATISTA, parte agravante, contra BANCO DA AMAZONIA S.A., ora agravada.
O despacho consiste, essencialmente, em: “As partes foram intimadas para informar sobre outras provas a produzir, com manifestação da parte embargante pugnando pela oitiva de testemunhas. A embargada quedou-se inerte. Pois bem, decido acerca das provas requestadas. Com fulcro no art. 370 do CPC, indefiro a produção de prova testemunhal, uma vez que da matéria apresentada em defesa, bem como na exordial pendem exclusivamente sobre prova documental, uma vez que o litígio versa sob Execução de título: Nota de Crédito Rural. Assim, sendo o Juiz o destinatário final das provas, apreciando-as livremente, não se afastando, todavia, das circunstâncias constantes dos autos, bem como que a requerente requesta através da presente demanda afastar a cobrança dos valores provenientes de título executivo, faz-se desnecessária a produção de prova testemunhal.”
Verifica-se, contudo, que se cuida neste caso de decisão, em relação à qual a vigente legislação processual civil não é cabível agravo de instrumento.
Realmente, é taxativo o rol das hipóteses de cabimento do mencionado recurso constante do art. 1.015, do CPC, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
A taxatividade em comento, por sua vez, segundo a doutrina e jurisprudência pátrias, reflete a intenção do legislador de abandonar o sistema da excessiva recorribilidade das decisões interlocutórias, outrora usual na fase de conhecimento.
No caso em tela, o ato judicial por meio do qual o Juiz indefere a produção de prova testemunhal não é passível de reforma via agravo de instrumento, por não estar previsto no rol do art. 1.015, do CPC.
Por outro lado, e mesmo diante da abertura jurisprudencial que se deu ao cabimento do recurso de agravo de instrumento, não se vislumbra urgência na apreciação da questão, que possa tornar inútil seu julgamento em recurso de apelação, eventualmente interposto.
Ademais, é certo que a jurisprudência pátria inadmite o agravo de instrumento em situações semelhantes, como se pode inferir deste aresto in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, “a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ” (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) (Grifo nosso)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CONHECIMENTO. O ARTIGO 1.015 DO CPC/2015 TROUXE ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT, DE RELATORIA DA MIN. NANCY ANDRIGHI, REALIZADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, FIXOU TESE SOBRE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (TEMA 988). NO CASO, A DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NÃO ENCONTRA AMPARO NO ROL DO ART. 1.015 DO NCPC, TAMPOUCO ENQUADRA-SE NA MITIGAÇÃO DO ROL, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS – AI: 51626664720238217000 CANOAS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 19/06/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023)
Como consequência lógica, conclui-se que as matérias que não estão arroladas no dispositivo de lei não são passíveis de preclusão, podendo ser objeto de posterior revisão pelo órgão colegiado, quando do julgamento de eventual recurso de apelação.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, DENEGO-LHE seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Sem custas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0759702-52.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalConfissão
AutorANTONIO NETO ALVES BATISTA
RéuBANCO DA AMAZONIA SA
Publicação30/08/2023