Acórdão de 2º Grau

Prescrição e Decadência 0804815-81.2021.8.18.0167


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE EMBARGANTE VENCEDORA EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. VÍCIO SANADO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804815-81.2021.8.18.0167 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 13/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804815-81.2021.8.18.0167

RECORRENTE: CLARO S.A.

Advogado(s) do reclamante: PAULA MALTZ NAHON

RECORRIDO: MARIA DE FATIMA AGUIAR DE OLIVEIRA COSTA

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE EMBARGANTE VENCEDORA EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. VÍCIO SANADO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804815-81.2021.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: CLARO S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A

RECORRIDO: MARIA DE FATIMA AGUIAR DE OLIVEIRA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda na qual a Requerente alega ter o seu CPF inscrito na plataforma “Serasa Limpa Nome”, por parte da Requerida, que realiza cobranças abusivas referentes a débitos prescritos. Por esta razão, pleiteia: reconhecimento da prescrição do débito com a consequente declaração de inexigibilidade e indenização por danos morais.

Em contestação, a Requerida aduziu: conexão; falta de interesse de agir; prescrição; inexistência de restrição cadastral do nome da Requerente e ausência de danos morais.

Sobreveio sentença no ID 11862923 que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.

Oposição de Embargos de Declaração pela Requerida, suscitando vício de fundamentação e omissão na sentença a quo (ID 11862926).

Contrarrazões aos Embargos apresentadas pela Autora (ID 11862934).

Decisão proferida no ID 11862936 rejeitando os Embargos.

A empresa Requerida interpôs Recurso Inominado alegando: nulidade da sentença por se tratar de julgamento extra petita; inexistência de restrição cadastral do nome da Autora/Recorrida e ausência de fato ensejador de danos morais.

Por sua vez, a Recorrida apresentou contrarrazões no ID 11862954.

Proferido acórdão no ID 12447925 que reformou a sentença recorrida e deu parcial provimento ao recurso para: “Declarar a inexigibilidade dos débitos questionados na inicial, em razão da prescrição, não a sua inexistência, o que não impede a manutenção do registro do débito na plataforma “SERASA LIMPA NOME”, ante a possibilidade de adimplemento voluntário por parte da recorrente, restando impossibilitado qualquer outro meio abusivo de cobrança por parte dos demandados; e Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.”

A Requerida opôs Embargos de Declaração contra o supramencionado acórdão suscitando a legalidade da cobrança do débito em via extrajudicial por meio da plataforma “Serasa Limpa Nome” e aduzindo vício de omissão e de contradição ante a condenação da Requerida ao pagamento de honorários advocatícios.

Intimada, a Autora, ora Embargada, não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A Embargante alega que os débitos prescritos podem ser cobrados na via extrajudicial e sustenta vício de omissão e de contradição face à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ainda que provido em parte o seu recurso.

Em regra, a função dos Embargos de Declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Os objetivos típicos dos embargos, portanto, são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão e d) corrigir erro material.

Ressalta-se que os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias.

Verifico, todavia, que os Embargos apresentados, em parte, tratam-se de rediscussão de matéria, não demonstrando a parte Embargante qualquer vício no aresto embargado. Sabe-se que descabe a oposição de Embargos de Declaração com o intuito de prequestionamento

Quanto à alegação de imposição de ônus de sucumbência, porém, entendo assistir razão à Embargante, tendo em vista que foi vencedora em sede de Recurso Inominado, descabendo, dessa forma, condenação em custas e honorários advocatícios.

Nesse sentido, onde se lê:


“Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado.”


Leia-se:


“Sem condenação em custas e honorários advocatícios.”


Ante o exposto, voto pelo acolhimento, em parte, dos Embargos de Declaração tão somente para corrigir o erro material supramencionado.

É como voto.


JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Juiz Relator

 

 




Detalhes

Processo

0804815-81.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prescrição e Decadência

Autor

CLARO S.A.

Réu

MARIA DE FATIMA AGUIAR DE OLIVEIRA COSTA

Publicação

13/08/2024