TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804815-81.2021.8.18.0167
RECORRENTE: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULA MALTZ NAHON
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA AGUIAR DE OLIVEIRA COSTA
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE EMBARGANTE VENCEDORA EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. VÍCIO SANADO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804815-81.2021.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: CLARO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA AGUIAR DE OLIVEIRA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda na qual a Requerente alega ter o seu CPF inscrito na plataforma “Serasa Limpa Nome”, por parte da Requerida, que realiza cobranças abusivas referentes a débitos prescritos. Por esta razão, pleiteia: reconhecimento da prescrição do débito com a consequente declaração de inexigibilidade e indenização por danos morais.
Em contestação, a Requerida aduziu: conexão; falta de interesse de agir; prescrição; inexistência de restrição cadastral do nome da Requerente e ausência de danos morais.
Sobreveio sentença no ID 11862923 que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Oposição de Embargos de Declaração pela Requerida, suscitando vício de fundamentação e omissão na sentença a quo (ID 11862926).
Contrarrazões aos Embargos apresentadas pela Autora (ID 11862934).
Decisão proferida no ID 11862936 rejeitando os Embargos.
A empresa Requerida interpôs Recurso Inominado alegando: nulidade da sentença por se tratar de julgamento extra petita; inexistência de restrição cadastral do nome da Autora/Recorrida e ausência de fato ensejador de danos morais.
Por sua vez, a Recorrida apresentou contrarrazões no ID 11862954.
Proferido acórdão no ID 12447925 que reformou a sentença recorrida e deu parcial provimento ao recurso para: “Declarar a inexigibilidade dos débitos questionados na inicial, em razão da prescrição, não a sua inexistência, o que não impede a manutenção do registro do débito na plataforma “SERASA LIMPA NOME”, ante a possibilidade de adimplemento voluntário por parte da recorrente, restando impossibilitado qualquer outro meio abusivo de cobrança por parte dos demandados; e Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.”
A Requerida opôs Embargos de Declaração contra o supramencionado acórdão suscitando a legalidade da cobrança do débito em via extrajudicial por meio da plataforma “Serasa Limpa Nome” e aduzindo vício de omissão e de contradição ante a condenação da Requerida ao pagamento de honorários advocatícios.
Intimada, a Autora, ora Embargada, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A Embargante alega que os débitos prescritos podem ser cobrados na via extrajudicial e sustenta vício de omissão e de contradição face à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ainda que provido em parte o seu recurso.
Em regra, a função dos Embargos de Declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Os objetivos típicos dos embargos, portanto, são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão e d) corrigir erro material.
Ressalta-se que os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias.
Verifico, todavia, que os Embargos apresentados, em parte, tratam-se de rediscussão de matéria, não demonstrando a parte Embargante qualquer vício no aresto embargado. Sabe-se que descabe a oposição de Embargos de Declaração com o intuito de prequestionamento.
Quanto à alegação de imposição de ônus de sucumbência, porém, entendo assistir razão à Embargante, tendo em vista que foi vencedora em sede de Recurso Inominado, descabendo, dessa forma, condenação em custas e honorários advocatícios.
Nesse sentido, onde se lê:
“Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado.”
Leia-se:
“Sem condenação em custas e honorários advocatícios.”
Ante o exposto, voto pelo acolhimento, em parte, dos Embargos de Declaração tão somente para corrigir o erro material supramencionado.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
0804815-81.2021.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorCLARO S.A.
RéuMARIA DE FATIMA AGUIAR DE OLIVEIRA COSTA
Publicação13/08/2024