TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830520-31.2022.8.18.0140
APELANTE: LOJAS RIACHUELO SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: SOLANGE MARIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BARBOSA LIMA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO QUE OBJETIVA A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A ocorrência de prescrição impede a cobrança, tanto judicial, quanto extrajudicial, do débito; isto é, prescrita a dívida, ela assume a feição de obrigação natural, perdendo, com isso, sua a exigibilidade; existe, mas é inexigível
2. A declaração de inexistência da dívida faz-se necessária, afinal, reconhecidamente prescrita a pretensão de cobrança.
3. Recurso não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0830520-31.2022.8.18.0140
Origem:
APELANTE: LOJAS RIACHUELO SA
Advogados do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S
APELADO: SOLANGE MARIA DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO BARBOSA LIMA JUNIOR - PI16650-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Lojas Riachuelo S/A nos autos Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização Por Danos Morais, ajuizada em face de SOLANGE MARIA DE SOUSA, ora apelado.
Na sentença (id. 9942564), o d. juízo de 1º grau entendeu trata-se dívida prescrita vencida em 20/10/1997 (id. 9942126), sendo a ação ajuizada em 13/07/2022, mais de dez anos após a origem da dívida. Declarou a inexigibilidade do débito descrito, e determinou a exclusão definitiva do nome da parte autora de qualquer cadastro de negociação de débitos vencidos. Pedido de danos morais indeferido e condenou o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem assim, dos honorários advocatícios fixados na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em suas razões recursais (id. 9942623), o apelante alega legalidade cobrança do débito prescrito. Sustenta que o fato do débito estar fulminado pela prescrição, não impede a apelante de cobrá-lo extrajudicialmente. Requer, por fim, o afastamento da inexigibilidade do débito.
Em suas contrarrazões (id. 9942629), o apelado requer a manutenção da sentença negando provimento ao recurso imposto.
Sem parecer opnativo do Ministério Público. (id. 10122982)
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
Versa o caso acerca da cobrança pela apelante de débitos supostamente prescritos vinculados em nome do apelado.
A questão discutida no recurso se limita à análise da possibilidade de se declarar a extinção da dívida, a partir do reconhecimento do transcurso do prazo prescricional para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança.
Inicialmente, convém destacar que mesmo antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, já se admitia o ajuizamento de ação meramente declaratória, podendo a pretensão da parte limitar-se à declaração de inexistência de relação jurídica (artigo 19, inciso I, e 20, do CPC).
Na situação em apreço, verifica-se que, além de ter, de fato, decorrido o prazo prescricional para a cobrança do débito em questão, o apelante sequer nega que tenha ocorrido a prescrição da sua pretensão de exigir do apelado a dívida.
Ora, a ocorrência de prescrição impede a cobrança, tanto judicial, quanto extrajudicial, do débito; isto é, prescrita a dívida, ela assume a feição de obrigação natural, perdendo, com isso, sua a exigibilidade; existe, mas é inexigível.
Os tribunais pátrios, por sua vez, ao julgar casos semelhantes, seguem o mesmo entendimento, como se observa dos seguintes julgados, verbis:
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pedido inicial limita-se, tão somente, em reconhecer a inexigibilidade de dívida prescrita. Portanto, a questão de fundo cinge-se, tão somente, em perquirir sobre a (in) exigibilidade de dívida prescrita. 2. In casu, dúvida não há sobre a prescrição do débito. (...) 3. A pacífica jurisprudência desta eg. Corte de Justiça entende que prescrição da dívida fulmina a exigibilidade do débito, impedindo, com isso, qualquer modalidade de cobrança, seja judicial, seja extrajudicial. Precedentes. 4. Recurso provido. (TJ-DF 07346843720208070001 DF 0734684-37.2020.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 14/07/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).
APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DÍVIDA PRESCRITA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Argumentos da autora que, em parte, convencem - Inexigibilidade do débito - Prescrição verificada – Extinta a pretensão, o credor não pode demandar, judicial ou extrajudicialmente, por dívida prescrita - Danos morais – Plataforma "Serasa Limpa Nome" que se trata de mero portal para negociação da dívida – Danos morais não caracterizados. RECURSO EM PARTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10539035320208260576 SP 1053903-53.2020.8.26.0576, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 02/06/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2021)
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, majorando-se, ainda, os honorários advocatícios, nos quais deve sucumbir o apelante, em mais 5% (cinco por cento), de acordo com o art. 85, §§ 1º e 11, do CPC.
Teresina, 31/10/2023
0830520-31.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorLOJAS RIACHUELO SA
RéuSOLANGE MARIA DE SOUSA
Publicação01/11/2023